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19 DE ABRIL DE 1952 783

margem normal de lucros é muito menor, pagar taxa superior? Este argumento seria bastante para condenar definitivamente o diferencial. Mas há outros - moral e económicamente mais graves.

Pela mecânica do decreto-lei o comerciante exportador entrega 17 por cento de sobrevalorização para o Fundo de Fomento e 42,5 por cento para depósito obrigatório. Indico estes números finais para clareza de exposição. Representam, respectivamente, 20 e 50 por cento de 85 por cento.

Ora, quanto aos 42,5 por cento imobilizados, fica com direito a recebê-los, quer sob a forma de títulos de empréstimo forçado provincial, quer para aplicação em obras próprias de alargamento agrícola, comercial ou industrial. Hás como não pode adivinhar quando receberá aquele depósito, ou por que valor real o receberá, é evidente que, nas compras de pequenas porções a produtores indígenas ou outros de fraca personalidade social ou económica, deduzirá pura e simplesmente os tais 42,5 por cento e comprará mais barato. Os produtores médios e grandes exportarão directamente ou contratarão com o exportador a restituição dos 42,5 por cento, quando este os houver do Estado.

Mas não é prático nem fácil tal contrato. E tudo redundará no seguinte: nalguns casos, o exportador beneficiará, indevidamente, dos 42,5 por cento extorquidos aos pequenos produtores incapazes de exportar de conta própria. Mas em relação aos grandes da terra o comerciante ficará gravemente prejudicado - porque a exportação passará a ser feita directamente pelos produtores. E, noutros casos ainda, veremos aumentar, por encanto, as produções agrícolas e mineiras: para fugirem ao pagamento do diferencial de 10 por cento, as exportações passarão a ser feitas em nome de produtores.

O comércio exportador ou se servirá da fraude e de cabeças-de-turco, ou ficará pura e simplesmente eliminado.

Ainda outro esclarecimento: em todas as províncias ultramarinas existem produtores poderosos que normalmente possuem serviços próprios de exportação.

As grandes empresas mistas poderão substituir automaticamente o simples comerciante exportador e apresentar como sua mercadoria adquirida a outrem.

Significa isto, sem rodeios, sem subterfúgios, como coisa inevitável e clara, que o Decreto-Lei n.º 38:704, principalmente instituído para assegurar a defesa económica do pequeno colono, para concorrer para o seguro social desse mesmo colono, para subsidiar pequenos empreendimentos, para ensinar e formar novos colonos nacionais, também económica e naturalmente frágeis, contraria a sua própria finalidade, e tende a entregar aos colossos já instalados o pluripólio das exportações, eliminando concorrentes, reduzindo preços no mercado interno, dificultando e complicando as transacções - em resumo, colocando cada vez mais os frágeis na dependência económica dos fortes.

Vozes: - Muito bem!

O Orador: - Por isso eles não agradecem este folar de Páscoa. Mas há ainda mais: o comerciante, exportador ou não, sofrerá prejuízo importante em todas as existências actuais de mercadorias. Comprou-as na ignorância das taxas de sobrevalorização, que terá agora que entregar definitivamente ao Estado ou imobilizar por tempo indeterminado.

Paradoxo supremo: é a ruína criada oficialmente em período de excepcional prosperidade!

Vozes: - Muito bem!

O Orador: - Os compradores de propriedades adquiridas nos últimos anos são duramente afectados pela baixa de valor consequente ao Decreto-Lei n.º 38:704.
Aqueles que para comprá-las tiveram de recorrer ao crédito poderão ficar arruinados, por não realizarem o bastante para liquidarem os seus débitos - com grave risco dos respectivos credores bancários ou particulares. E os que investiram capitais próprios já hoje se encontram amargamente arrependidos de o terem feito. Não cairão noutra...

Uma palavra basta para definir a situação: pânico.

O pânico económico é difícil de dominar. Em momento em que muitos olhares e iniciativas privadas estavam a dirigir-se, ou iam dirigir-se, para as nossas províncias ultramarinas, a publicação do Decreto-Lei n.º 38:704 criou gravíssimo retrocesso. E p retraimento, consequência do susto, poderá durar anos.

Vozes: - Muito bem!

O Orador: - Afirma-o a VV. Ex.ªs um homem que ouviu os interessados, e que, felizmente, soube compreendê-los, porque vive os mesmos problemas e tem certa prática económica.

Prosseguindo no exame pormenorizado do Decreto-Lei n.º 38:704, irei referir-me agora a algumas das mercadorias por ele visadas, às condições do seu comércio e às injustiças ou desigualdades estabelecidas.

Quanto à copra, por agora não há maior valia. O legislador não poderia ter escolhido oportunidade melhor para incluí-la na lista. Esqueceu-se de conferir as contas e não viu que a cotação actual é inferior à média de 1949.

Mas a ameaça fica pendente e traduz-se na certeza da impossibilidade futura de. boa remuneração.

Repito o que afirmei: se o produtor perde, o Estado deixa-o perder; se ganha, o Estado leva-lhe os lucros. Que lhe ficará então?

Curioso registar que nenhuma das oleaginosas restantes, salvo a castanha de caju, foi incluída por enquanto na relação. Porquê? Porque os coqueiros estão plantados, e já não podem deitar-se abaixo. Mas a mancarra da Guiné ou a jinguba de Moçambique, o coconote de Angola e da Guiné e o óleo de palma dependem de cultura anual ou de extracção - e a experiência da política de preços ruinosos demonstrou que as culturas deixavam de fazer-se, ou a apanha indígena não se efectuava, ou os produtos exportavam-se de contrabando.

Significa isto que o Estado se acha possuído de dois critérios: quando apanha feitas instalações definitivas ou plantações duradoiras - criva-as de taxas e imposições. Se se trata de culturas anuais, fecha os olhos .. por enquanto.

Resultado: de futuro só empregaremos capital em empreendimentos que possam produzir remuneração e amortização imediatas. Por outras palavras: premeia-se a aventura, a agiotagem, a instabilidade, o oportunismo, em vez de se promover o verdadeiro fomento, a instalação definitiva, durável e francamente colonizadora. Exactamente o contrário da finalidade que se diz visada.

Mas nem por isso podem efectuar-se descansadamente culturas anuais. Nada nos diz que b algodão, o milho, o feijão, o arroz, a mancarra, a jinguba, o tabaco, etc., não venham, num final de colheita, depois de todas as despesas efectuadas, a ser também sacrificados com novas taxas de exportação.

Vozes: - Muito bem!

O Orador: - Portanto, o melhor será deixar de produzir, e pedir ao Estado que, à maneira russa, tome conta das explorações, e nos dê um empregozinho, mal remunerado;, é verdade, mas onde, ao menos, iremos dormindo descansados.

Ainda quanto à copra, notemos que as exportações pouco subiram de 1938 para 1950. As de Moçambique e S. Tomé foram de 40:781 toneladas em 1938 e ape-