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19 DE ABRIL DE 1962 785

ças. Ninguém mais investirá capitais em novas plantações de sisal.

Passemos ao caso do manganês. Em 1938 Angola nada exportava. Em 1950 exportou 9:653 toneladas. Em 1952 colocámos no estrangeiro; pagas em dólares pelos Estados Unidos da América, 45:000 toneladas provenientes de Angola.

A Índia Portuguesa exporta manganês desde 1907, tendo atingido cerca de 60:000 toneladas em 1951.

Angola, apesar de só começar agora a exploração intensiva do seu minério, viu-o ferido mortalmente pelo Decreto-Lei n.º 38:704.

Por enquanto, o Estado da Índia foi exceptuado e beneficiou de isenção.

Que razões existem pára esta diferença de tratamentos, que não têm justificação económica?

Se apenas se encarou o problema político - o precedente estabelecido é condenável, porque fomenta imitações perigosas. Ou esta espécie de fomento separatista será também obra reprodutiva?

A bom entendedor meia palavra basta.

Conforme já demonstrei, discordo totalmente da sobretaxa de maior valia. Portanto, nunca quereria vê-la aplicada ao manganês da Índia.

Mas, industrialmente falando, uma exploração que data de 1907 pode estar consolidada, fortemente amortizada e ser susceptível de suportar novo imposto.

O mesmo não acontece em Angola. A empresa mineira que cometeu o erro de requerer a concessão ao Estado e empregar ali avultadíssimos capitais foi fundada em 1 de Janeiro de 1950, há pouco mais de dois anos. E criou-se unicamente porque o preço do minério tinha tendência para subir e tornava possível a exploração.

Quer isto dizer que os técnicos e capitalistas sómente consideraram viável o negócio a partir do aparecimento de cotação animadora. Se ela não existisse, não poderiam ter fundado a sociedade.

Mesmo que a remuneração seja óptima hoje, a novel empresa necessita de criar reservas para os maus dias de amanhã, preparar-se tecnicamente para reduzir custos de exploração e resistir a crises futuras, concluir uma obra que só a maior valia tornou viável e que o Decreto-Lei n.º 38:704 pode fazer soçobrar.

Para tal empresa o ano de 1949 nunca poderia servir de base, porque ainda não existia nessa época.

Eis o exemplo flagrante da falta de carinho do Estado pelas iniciativas privadas, mesmo recentes. Em vez de auxiliá-las nos primeiros anos de vida, por meio de isenção de impostos, nem sequer lhes deixa tempo para acabarem a instalação ... e mata-as quase à nascença.

Além disso, a tributação do manganês, designadamente a congelação do produto da venda, é nitidamente contrária ao disposto na lei de minas (Decreto de 20 de Setembro de 1906) e às cláusulas consequentes do contrato de concessão, que prevêem regime tributário especial.

Este exemplo do manganês será catastrófico para a futura exploração mineira em Angola; Ninguém que seja prudente e sensato se arriscará a novos empreendimentos enquanto perdurar a lembrança do agora legislado.

E aqui está como poderá perder-se a obra de colonização realizada por uma iniciativa privada que ousou antecipar-se praticamente ao espirito colonizador teórico do Decreto-Lei n.º 38:704.

Desde 1 de Janeiro de 1950, a empresacitada estabeleceu em Angola setenta empregados europeus e cinquenta pessoas de suas famílias. Construiu casas de habitação, hospital privativo, escolas, abastecimento de águas, saneamento, além de armazéns e edifícios industriais. Criou assim, pelo seu único esforço, em dois anos devida, um núcleo de colonização importante, com tendência a desenvolvimento crescente.

Pela ordem natural das coisas, para realizar rapidamente os seus planos, esta empresa previra a elevação do capital de 20:000 até 100:000 contos.

Portanto, os accionistas iriam investir mais dinheiro, muito mais dinheiro, na ânsia de andarem depressa e aproveitarem a oportunidade actual.

Com o Decreto-Lei n.º 38:704 tudo se modificou. Nesta e em todas as empresas manda a prudência que se aguarde o custeio das novas obras através das autorizações de utilização da parcela congelada das maiores valias. E só deverão realizar-se obras até ao valor dessas parcelas, como única forma de obter a sua restituição.

Se se for além, corre-se o risco ou de perder mais dinheiro, ou de sofrer novas desilusões. Se se completarem as obras, em vez de continuarmos levantando as imobilizações em dinheiro, receberemos títulos de um empréstimo foiçado - só vendáveis a preço de miséria.

Às palavras inflamadas dos defensores do decreto-lei e aos tropos oratórios de quem não vive todos os dias a economia prática respondo em linguagem rude de trabalhador.

Não procuro efeitos fáceis sobre as turbas, não busco o aplauso das multidões, aliciadas para o combate a lucros pretensamente excessivos.

Cada vez mais me repugna a demagogia. Não aceito julgamentos efectuados sob pressão demagógica, filha da inveja, da incapacidade de realização e da falta de iniciativa pessoal. Acreditemos que para produzir obra útil não basta sonhar e idealizar. Não basta ver grande. É indispensável método, prudência, equilíbrio, noção das realidades. A primeira qualidade dos chefes consiste na ciência de escolha dos colaboradores. A segunda, fazer deles homens entusiastas, activos, dinâmicos, confiantes em si próprios.

Vozes: - Muito bem!

O Orador: - Os dirigentes da Nação devem considerai* a generalidade dos Portugueses, e não apenas os funcionários públicos, como seus colaboradores. E, em vez de lhes criarem embaraços, ou de reprimirem o espírito de iniciativa privada - deixem que nós; homens da indústria, do comércio e da agricultura, possamos ser entusiastas, activos, dinâmicos, confiantes em nós próprios. Criaremos mais e melhor. Empregaremos mais gente em trabalho útil.

Compreendo, e acho convenientissimo, que o Estado elabore planos gerais de fomento. Mas já não aceito que os imponha por meios violentos-porque os processos indirectos, são afinal, os mais rápidos e eficientes. Colabore a administração pública com os interesses privados, procure convencer-nos-mas não deixe de ouvir com atenção os directores e técnicos das empresas. Nesta interpenetração de opiniões lucrarão uns e outros.

Terminando:

Se a Constituição permitisse que a ratificação com emendas de um decreto-lei, ao transformá-lo em proposta governamental, automaticamente suspendesse a sua execução eu não hesitaria em propor essa espécie de ratificação. Infelizmente, segundo a Constituição, o Decreto-Lei n.º 38:704 continuará em vigor com o seu texto actual mesmo que a Assembleia Nacional aprove a sua ratificação com emendas.

Por consequência, torna-se indispensável a rejeição pura e simples, até que o problema seja revisto cuidadosamente. Na hipótese de esta Assembleia negar a ratificação, o Governo poderá elaborar nova proposta, ou enviar o texto actual do Decreto-Lei n.º 38:704 à Câmara Corporativa.

A rejeição pura e simples travará, em grande parte, o pânico que o decreto produziu nos meios ultramarinos