22 DE ABRIL DE 1952 791
Seus resultados, constituem o âmbito da discussão da gerência para o seu correcto julgamento.
EU estou de acordo com uma das afirmações feitas aqui pelo ilustre Deputado Dr. Pacheco de Amorim de que a discussão das contas públicas não pode visar exclusivamente a análise da correcção jurídica do equilíbrio Orçamental. Há um outro equilíbrio mais profundo, o equilíbrio de todos os factores da riqueza social: o capital o trabalho e o crédito.
Segundo creio, o artigo 31.° da Constituição Política considera direito e obrigação do Estado realizar também este equilíbrio e, embora a realização deste não seja função exclusiva do Ministério das Finanças, o que é certo é que às contas públicas vêm parar os reflexos de maior importância.
Vejamos, pois, quais foram as características da gerência de 1900, ou seja, quais os objectivos que se deduzem do relatório do decreto orçamental de 30 de Dezembro de 1949:
1.° OBJECTIVO. - Compressão ou redução das despegas orçamentais. A linha orçamental de 1950 obedeceu já à norma que no final da gerência o Sr. Presidente do Conselho, no sen discurso de 12 de Dezembro, apontou como devendo ser a condutora da nossa administração: c severos nos gastos e moderados nas ambições.
Recordo apenas as tempestades que nalguns sectores tinha levantado essa política de austeridade nos gastos.
2.º OBJECTIVO. - Concentração de esforços e recursos na execução dos planos de fomento ligados à execução da Lei n.° 1:914, que teve na gerência de 1950 o seu termo de vigência.
3.° OBJECTIVO. - Instalação de um largo plano, de fomento indirecto através do Fundo de Fomento Nacional, criado em 1949, mas cuja actividade só começou a exercer-se em 1950.
O ilustre relator das contas públicas ocupou-se no seu parecer especialmente da primeira e segunda característica. Nada nos diz sobre a terceira, e no entanto, Iorque ela constitui matéria nova, suponho muito importante o seu esclarecimento nesta Assembleia; direi mais : julgo indispensável a sua apreciação, como espero mostrar na sequência das minhas considerações.
Quanto à primeira e segunda características, o ilustre relator aplaude inteiramente a política da redução de despesas orçamentais e pareceu-me ainda que aprova a concentração de recursos num modesto plano, condenado abertamente o desvario das grandes obras e a lissipação de investimentos em realizações adiáveis ou produtivas.
Como tenho algumas responsabilidades ligadas ainda gerência de 1950, e gostosamente desejo assumir nesta tribuna as pertencentes aos ilustres titulares da pasta as Finanças que intervieram na mesma gerência, procurei descortinar os financiamentos que o ilustre relator condenava como dissipadores, para me pronunciar sobre mas não o consegui. S. Ex.ª não concretizou quais
O investimentos que considera dissipadores e aqueles; com que está de acordo por considerá-los reprodutivos.
Por exemplo, considera o ilustre relator dissipadores e investimentos directos que figuram na gerência de 250 relativos a hidráulica agrícola, repovoamento florestal e serviços de fomento mineiro e pesquisas de combustiveis? Acha condenáveis os investimentos feitos? a rede escolar, hospitais e estradas? Considerará issipadores os investimentos do fomento indirecto feitos; através do Fundo «Io Fomento Nacional - e que atingiram cerca de 340:000 contos na gerência de 1950 - destinados ao plano hidroeléctrico, à marinha mercante, lndústriais-base e ao fomento ultramarino de Angola
Por mim considero absolutamente de interesse nacional todos estes investimentos.
Mas é possível que o ilustre relator considere atingidos na sua critica genérica alguns desses investimentos, ou outros sobre os quais, à falta de concretização, não me é possível fazer juízo seguro.
Ocupa-se depois o ilustre relator da análise pormenorizada das receitas públicas, trabalho valioso a que é preciso render justiça, documentado com quadros esclarecedores.
Os reparos que vou fazer não têm em vista desmerecer o seu valor.
A p. 26 lê-se o seguinte, analisando-se as receitas ordinárias e extraordinárias:
Nota-se um aumento não muito sensível nas receitas ordinárias cobradas, e, como houve diminuição muito importante nas receitas extraordinárias, deu-se um decréscimo bastante grande nas receitas totais.
Salvo o devido respeito, há aqui um equívoco manifesto.
Para l milhão de receitas extraordinárias previra o orçamento a sua cobertura com o produto da venda de títulos, com 9:500 contos de empréstimos, com 167:000 contos de saldos dos unos económicos findos e com uma pequena quantia resultante da amoedação.
Ora o facto de o Governo não recorrer às reservas dos anos económicos findos, e, em vez disso, ter feito a cobertura com os excessos das receitas ordinárias, não pode significar que tenha havido diminuição das receitas extraordinárias.
É evidente que os saldos dos anos económicos findos estavam realizados, eram reservas do Tesouro, e se. em vez de aplicar essas reservas, o Governo aplicou os excessos das receitas ordinárias, não diminuiu as reservas previstas para cobertura e fez apenas política de maior segurança, poupando aquelas reservas e empregando na cobertura os excessos verificados nas receitas ordinárias.
Igualmente, se, em lugar dos 800:000 contos de empréstimos, se utilizaram para cobertura das despesas orçamentais apenas 319:000 contos, não quer isso dizer que houvesse diminuição muito importante nas receitas totais.
Como VV. Exas. sabem, recorrer aos empréstimos ou recorrer a excessos de receitas ordinária equivale a fazer o equilíbrio entre as responsabilidades que são pedidas à geração presente e as responsabilidades deixadas a gerações futuras.
Creio que, poupando as reservas, o Governo adoptou o melhor critério do administração. Aliás, o próprio relatório do Tribunal de Contas salienta que o produto da venda de títulos ou o recurso ao empréstimos adoptado de modo especial pura as despesas de carácter reprodutivo.
A p.28, o ilustre relator, apresentando um quadro muito interessante das percentagens no total das receitas ordinárias, exprime o conceito de que a tendência da subida deveria ser no imposto directo, parecendo dar a entender que o quadro mostra o contrário, mas, analisando-o bem, vè-se que se tem verificado precisamente a tendência que o ilustre relator considera mais, justa e racional.
Mais grave, porém, considero o equivoco que existe na p.31.
Aí o ilustre relator afirma o seguinte:
Até corto ponto pode dizer-se que o imposto sobre rendimentos, tal como se deduz do quadro, se circunscreve neste capitulo ao que se paga nas duas primeiras rubricas, ou cerca de (J73:UOU contos, números redondos. No conjunto das
receitas ordiná-