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796 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 156

Diz-se, em oposição ao Decreto Lei n.° 38:704, que o cerceamento do lucro se vai reflectir na iniciativa privada, pelo facto de esta ficar na impossibilidade, ou maior dificuldade, de fazer lace à concorrência.

É evidente que o lucro é necessário paru fazer face à concorrência. Porém, devo acrescentar que este decreto não vem amputar de maneira sensível o capital dos exportadores; vem quase exclusivamente congelar ou reter no ultramar uma parte dos lucros provenientes das vicissitudes da conjuntura económica internacional, precisamente para que o lucro possa desempenhar essa função de fazer face à concorrência.

Na verdade, o decreto dirige-se, sobretudo, àqueles que, com falta de visão no futuro, desviam esses lucros para fins improdutivos, sem pensarem nas flutuações económicas.

São esses os que podem amargamente queixar-se contra si intervenção prudente e previdente do Governo.

O Sr. Abrantes Tavares: - Sobre os desvios dessa gente a que V. Ex.ª se refere o director-geral de Fazenda de Angola tem uma opinião diferente da de V. Ex.ª; para esclarecimento, leio o relatório referente às contas de 1950 e que vem no Boletim Oficial n.° 37, de 15 de Setembro de 1951:

Frente a uma tarefa gigantesca e melindrosa, surge então o problema financeiro - problema que, sendo delicado nos países já formados, sobe de ponto nos que, como Angola, começam a formar-se e onde os rendimentos são avidamente absorvidos gelas actividades criadoras de riqueza. Assim, a tributação tem de ser cautelosa porque ela não vai procurar o capital aforrado e mobilizado nas caixas de crédito, mas aquela parcela de rendimento que foi irresistivelmente lançada à terra para engrandecer a província e os empreendimentos dos seus colonos.

O Orador:-Os contribuintes que procederam dessa maneira não têm nada que se queixar contra o decreto.

Quanto aos outros, ficam com os seus direitos levemente cerceados em prol do bem comum; mas sem qualquer prejuízo para as suas empresas, pois que esses lucros congelados ou retidos serão aplicados integralmente em melhorias ou investimentos que tornam as empresas mais aptas para fazer face i competição económica, com a vantagem de esses investimentos serem feitos de colaboração entre os representantes da colectividade e os interessados.

Devemos também considerar que as províncias ultramarinas estão ainda com uma economia que ensaia maior progresso, mas que ainda está numa das primeiras fases; e, portanto, pertence ao Estado evitar que os actos praticados por alguns possam desencadear uma situação critica na economia ultramarina, de que dificilmente conseguiria libertar-se.

Compete ao Estado, como representante da colectividade, defendê-la contra actos irreflectidos dos seus maus componentes. Estes imprevidentes, não pensando no futuro nem se preocupando com as crises cíclicas da economia, abandonam o alargamento ou aperfeiçoamento das próprias instalações ou propriedades agrícolas, comerciais ou industriais e depois acabam por ficar pelo caminho.

Os reflexos destes atingem os outros. E o decreto, defendendo uns contra u imprevidência, defende igualmente os outros contra aqueles reflexos.

O Sr. Botelho Moniz: - Não vi essa destrinça no decreto. Vejo que ele se aplica à generalidade dos produtores.

Bons e maus pagam pela mesma bitola, quer apliquem ou não utilmente as suas receitas...

O Orador: - Aplica-se a uns por causa dos outros.

O Sr. Botelho Moniz: - O Sr. Deputado Carlos Mantero respondeu antecipadamente a V. Ex.ª na sua primeira intervenção. Porque alguém praticou um crime numa vila qualquer manda-se prender todo Portugal. Estará isto certo?

O Orador: - São esses os que podem queixar-se amargamente contra a intervenção prudente e preventiva do Governo. Quanto aos outros, ficam com o seu débito levemente cerceado em prol do bem comum.

O Sr. Botelho Moniz: - O bem do Estado nem sempre significa bem comum . . .

O Orador : - É esta a obrigação do Estado, imposta pela Constituição Política.

No seu artigo 31.° a Constituição estabelece que o Estado tem o direito e a obrigação de coordenar e regular superiormente a vida económica e social e no artigo 30.° estabelece que a propriedade, o capital e o trabalho desempenham uma função social, em regime de cooperação económica e solidariedade, podendo a lei determinar as condições do seu emprego ou exploração conformes com a finalidade colectiva.

Ora, Sr. Presidente, a finalidade de Portugal colonizador consiste, sem dúvida alguma - e aqui não há discordâncias - , em fomentar e povoar os territórios ultramarinos.

E para se alcançar esta finalidade colectiva dos Portugueses resolveu o Governo publicar o Decreto-Lei n.° 38:704.

Por este decreto se vão obter receitas para obras destinadas u intensificação do fomento e do povoamento e se vai promover melhor e mais eficaz emprego dos recursos disponíveis, para aumentar a produtividade das actividades económicas das nossas províncias de além-mar.

Não se nega que muitos tenham investido parte dos Lucros nas províncias onde esses lucros foram produzidos. Seria cometer grave injustiça.

O Sr. Carlos Moreira: - Essa tem sido a regra em Angola e em Moçambique, onde os nossos colono têm empregado todos os seus lucros.

Por isso mereciam ser melhor tratados.

O Orador: - O que o decreto pretende é que essa orientação se torne extensiva a todos.

O Sr. Abrantes Tavares : - A reforma tributária de Angola, que entrou em vigor no ano de 1950, não se refere ao rendimento liquido, mas sim ao rendimento ilíquido presumível.

O Orador : - Pena é que o imposto incida somente sobre o rendimento ilíquido presumível, pois se incidisse- sobre o rendimento exacto maior seria a receita do Estado.

O que se pretende é que essa orientação se torne extensiva a todos e que não deixem de ser abrangidos aqueles que exportarem produtos sobrevalorizados.

O Decreto-Lei n.8 38:704 é inteiramente favorável ao desenvolvimento do ultramar.

Tem sido combatido alegando-se que não atende ao custo de produção, que nos últimos anos se tem elevado bastante; e argumenta-se também que a sobrevalorização, na sua quase totalidade, está já absorvida Pela tributação.

O Sr. Botelho Moniz : - Ninguém disse tal coisa nem poderia dizê-lo, porque toda a gente sabe que no cálculo do imposto incidente na sobrevalorização são abatidos os aumentos dos impostos.