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800 DIARIO DAS SESSÕES N.º 159

S. Tomé

Exportação total

[Ver tabela na imagem]

Anos Toneladas Valor contos valor médio por toneladas Escudos

Aumentos em oito anos:

Percentagem
Tonelagem 85,6

Valor 375,9

Dispenso-me de fazer quaisquer comentários sobre a desproporção que os números acusam entre o aumento da tonelagem e a subida do valor dos produtos de exportação.

As respectivas percentagens só por si elucidam a Assembleia Nacional.

O Sr. Abrantes Tavares: - V. Ex.ª dispensa-se de fazer algumas considerações.

Em todo o caso, a Junta de Exportação da colónia de Angola fez as considerações que eu peço licença para ler, e que são as seguintes:

E se nos demorámos um pouco a demonstrar esta verdade, não foi só porque ela representa uni dos aspectos característicos da actual fase da vida económica de Angola - foi também porque injusticadamente só criou, em alguns sectores da opinião pública, a ideia de que a presente prosperidade económica do território si: apoiava exclusivamente na alta dos preços de alguns produtos.

Os números apresentados, que, referindo-se apenas às tonelagens, excluem qualquer influencia, da evolução das cotações, bastam para revelar com suficiente dureza uni fenómeno que pode ter escapado à observação superficial de alguns: a real elevação do rendimento da terra angolana pelo desenvolvimento predominante das explorações mais remuneradoras, e isto sem prejuízo do natural aumento das tradicionais culturas dos géneros chamados pobres. Angola produz agora mais em quantidade e, sobretudo, produz muito mais em qualidade.

Este é um dos significados da desproporção entre a curva dos valores e u das tonelagens, que a alta das cotações contribuiu apenas para acentuar. E esta parece-nos ser a primeira conclusão a tirar dos números relativos as exportações efectuadas ao longo do último decénio, que atingem o seu ponto culminante em 1951.

Aqui tem V. Ex.ª a explicação.

O Orador : - A alta só se deu com relação a certos produtos, e pena foi que não se desse em referência a outros.

Devo esclarecer V. Ex.ª, Sr. Deputado Abrantes Tavares, que a desproporção entre a curva dos valores e u das tonelagens é tão grande que não se poderá atribuir apenas a melhoria da qualidade, mas sim a alta das cotações internacionais.

Porém, não quero deixar de apresentar um outro quadro com os aumentos de 1949 em relação ao ano de 1943, visto que o ano de 1949 assinala um surto ascensional muito grande da valorização dos produtos exportados :

Aumentos de 1949 em relação a 1943

Aumentos em relação a 1912

[ver tabela na imagem]

Peso valor Preço médio por tonelada

Quer dizer, de 1943 a 1949, em Angola e em S. Tomé. o valor total da exportação mais que triplicou e o valor médio dos produtos subiu para mais do dobro; em Moçambique o valor total da exportação de 1949 ficou em duas e meia vezes mais o de 1943 e o valor médio dos produtos aumentou de 73,2 por cento.

Vou agora referir-me a um assunto que diz respeito à justiça do decreto em discussão.

Uma vez verificado que o custo da produção se manteve sensivelmente o mesmo de 1949 para 1951. é relativamente fácil demonstrar que o sobrelucro acompanhou a sobrecotação.

Se esta correspondência se não verificasse, talvez se pudesse pôr em equação o problema da justiça do Decreto-Lei n.° 38:704.

Como se sabe, o sobrelucro é, no caso presente, o beneficio para além do justo lucro, em consequência da alta dos preços a partir de 1949.

No caso do decreto que estamos a discutir a sobrevalorização vem a ser o excedente que se verificar sobre

o preço que os produtos de exportação obtiveram 110 ano de 1949.

Uma coisa é, portanto, o sobrelucro, ou lucro excessivo, e outra coisa é a sobrevalorização. ou sobrecotação.

E evidente que pode haver sobrecotações e não se verificarem lucros e muito menos sobrelucros: quer isto dizer que os produtos podem ser exportados a altas cotações sem contudo deixarem lucros, grandes ou pequenos.

Tudo isto é verdade, mas falta acrescentar que as altas cotações vão sempre melhorar a situação financeira das empresas.

Do que ouvimos na última sessão ao nosso ilustre colega Carlos Mantero poderia ficar a ideia de que o Decreto-Lei n.° 38:704 era injusto, pois se aplicava à sobrevalorização dos produtos, às sobrecotações, mas infelizmente não se verificava a existência de sobrelucros.

Embora eu tenha muita consideração e estima pelo nosso ilustre colega Sr. Carlos Mantero Belard e admire a sua inteligente actividade comercial e parlamentar, seja-me permitido manifestar a minha discordância.