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22 DE ABRIL DE 1952 N.º 797

O Orador: - Eu vou procurar esclarecer a Assembleia Nacional.

Acerca destes dois assuntos lê-se no preambulo do Decreto-Lei n.° 38:704 que para lhe dar execução é necessário ter

...em consideração o custo da produção e a desigualdade dos sistemas tributários e pautais existentes nas várias províncias e a justiça de, por consequência, não estabelecer novos encargos iguais para todas, mas sim em função das condições reais de cada uma.

Bastaria esta parte do preâmbulo para se ficar a saber, que ao executar-se o decreto se atenderia às despesas da produção e à tributação existente.

lias devo esclarecer que em Angola e Moçambique é conhecido o rendimento liquido das explorações, e portanto têm de ser conhecidos os salários e as restantes despesas da produção.

Em Angola há fiscais dos impostos que mensalmente colhem as informações necessárias à fixação do rendimento. O assunto está regulado pelo Diploma Legislativo n.° 2:152, de 4 de Junho de 1949, que é um diploma regulamentar do Decreto n.° 37:210. de 6 de Dezembro de 1948, e permite aos interessados reclamarem para comissões de recurso, mediante elementos fornecidos pela sua escrita.

Em Moçambique não há fiscalização exterior por parte Já Fazenda, mas há comissões de fixação de rendimento, nas quais estão igualmente representados os contribuinte.

O assunto está regulado em Moçambique pela Portaria n.° 4:051, de 22 de Maio de 1940, portaria regulamentar do Decreto n.º 30:117, de 8 de Dezembro de 1939, criando o imposto de rendimento e a forma da sua execução.

Em Moçambique não haverá tanta precisão como em Angola no conhecimento do rendimento liquido das explorações ; mas a verdade ë que este rendimento é tributado, e portanto deve ser conhecido.

Não há, pois, motivos para apreensões, quer em Angola quer em Moçambique, quanto ao conhecimento do custo da produção.

O Sr. Botelho Moniz: - Ainda se se tributasse pelo rendimento liquido, estaria bem; mas fazer-se a tributação sobre coisas quo não se ganham, não está certo.

O Orador:-Isso não tem o mais ligeiro interesse para a questão que estamos a discutir; o rendimento presumível é sempre inferior ao exacto.

O Sr. Botelho Moniz: - Esse «sempre» é torva de expressão. Suponho que há interesse em considerar este aspecto: se a modalidade de aplicação do decreto fosse outra e mais justa talvez os reclamantes pudessem estar de acordo com a maneira suave, prática e simples de cobrança.

O Orador: - Não vejo em que a tributação seja injusta. Analisemos agora como é que o custo da produção será considerado à face do decreto da maior valia.

O Sr. Abrantes Tavares: - Eu posso ajudar V. Ex.ª a esclarecer esse ponto com as palavras do próprio director-geral de Fazenda de Angola:

Verifica-se, pois, que, enquanto os impostos no ano de 1949, em número de dois, produziram a quantia de 29:866 contos, no ano de 1950, já em número de cinco, produziram 94:150 contos e estão

O Orador:- A que espécie de imposto está V. Ex.ª a referir-se?

O Sr. Abrantes Tavares: - Estou a referir-me aos impostos directos gerais.

O Sr. Botelho Moniz:- Portanto, entre 1949 e 19-51 verificou-se um aumento de cinco vezes. O Estado não ficou esquecido em matéria de maior valia de impostos...

O Orador: - Eu estou a tratar do imposto que incide directamente sobre a explorarão agrícola, mineira e industrial.

O Sr. Abrantes Tavares: - Mas veja V. Ex.ª a diferença que vai de 1949 - 29:866 contos - para 1951 - 131:690 contos.

O Orador: - A tributação a que V. Ex.ª, Sr. Deputado, se refere envolve toda a província e não se limita aos exportadores A tributação das maiores valias já existia. E daqui o supor-se que a sobrevalorização já foi absorvida pelo Estado.

Mas o engano é fácil de ser esclarecido.

As maiores valias dos produtos da exportação não surgiram a seguir à guerra da Coreia. A grande alta de preços já vem desde os primeiros anos da guerra mundial.

E assim o que em Moçambique foi criado o imposto suplementar de guerra pelo Decreto n.° 33:303, de 3 de Dezembro de 1943, cuja denominação foi alterada para imposto suplementar por determinação ministerial (observação 6 ao mapa n.º 9 das alterações à tabela de receita do projecto do orçamento daquela província para 1047). Este imposto rendeu as seguintes receitas:

1946 5:442.458550

1947 6:499.409560

1948 9:547.887540

1949 1.3:488.850545

1950 10:206.544550

Este imposto de rendimento recai sobre o excesso que o último rendimento atribuído pelas comissões de fixação acusar em relação à média das fixações feitas nos últimos três anos anteriores, depois de corrigida com um aumento de 40 por cento.

E para Angola foi criado o imposto sobre o excesso de lucros provenientes da exportação de mercadorias, pelo Decreto n.° 35:767, de 26 de Julho de 1946.

Nos anos em que vigorou este imposto sobre excesso de lucros foram arrecadadas as importâncias seguintes:

1947 25:523.653,56

1948 29:334.040,27

1949 18:441.724,51

A partir de 1 de Janeiro de 1950 foi extinto o imposto sobre o excesso de lucros na exportação, pelo artigo 44.° do Decreto n.° 37:215, de 16 de Dezembro do 1948, que aprovou a reforma tributária de Angola.

Mas diz-se que, se foi suprimido, por um lado, o imposto sobre excessos de lucros na exportação, por outro lado, foi criado pela reforma tributária o novo imposto sobre explorações agrícolas, pecuárias, mineiras e do sal, que veio agravar a situação do contribuinte, absorvendo-lhe grande parte da sobrevalorização.

Ora, Sr. Presidente, não há como recorrer ao rendimento da cobrança de um e outro imposto, durante os anos da sua vigência, para saber se o imposto sobre as explorações agrícolas veio realmente agravar a tributação e absorver parto das maiores valias.

Já deixei indicado o rendimento da cobrança feita em 1947, 1948 e 1940 do imposto sobre excesso do lucros na exportarão, cuja média atingiu 24:433 contos.