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794 DIARIO DAS SESSÕES N.º 166

Este Fundo era autorizado a fazer financiamentos aos armadores inscritos na junta respectiva e para abastecer este Fundo era autorizada a emissão de um empréstimo, a que o Estado concedia o aval.
Esta foi de facto a posição tomada no Decreto-Lei n.º 35:876.
Simplesmente, o juro fixado para este empréstimo era de 2,7õ, nessa altura considerado muito baixo pelo mercado, além de que não tinha uma confiança absoluta no futuro da marinha mercante para lhe entregar os seus capitais apenas com o aval do Estado.
O certo é que um ano depois, em Maio de 1947, o Governo publicava um novo Decreto, o n.º 36:271. em que o empréstimo aparecia já transformado em autêntica dívida pública.
Assim, o $ único do artigo 4.º diz textualmente:
Serão aplicáveis aos títulos deste empréstimo os preceitos legais sobre divida pública, incluindo o regime de liquidação do imposto sobre as sucessões e doações.
Entre os preceitos legais da dívida pública figura o artigo 57.º da Lei n.º 1:933, que consigna ao pagamento dos encargos de qualquer empréstimo os rendimentos gerais do Estado.
Pelo § único do artigo 6.º do mesmo decreto-lei era cometido à Junta do Crédito Público todo o serviço do novo empréstimo, e, para que não restassem dúvidas, o artigo 6.º prescrevia:
Anualmente serão inscritas no orçamento de despesa do Ministério das Finanças as importâncias necessárias ao pagamento dos encargos dos juros, amortizações e remição diferida deste empréstimo...
Era a fixação do empréstimo, que fora autorizado com simples aval, em verdadeira dívida pública, assumindo o Estado a obrigação de principal pagador.
Isto mesmo confirmam os termos da respectiva obrigação geral.
Já foram feitas nove emissões deste empréstimo, os termos da obrigação geral são iguais em todas elas e por isso leio a VV. Ex.ª8 parte do texto da última, publicada no dia 7 do mês corrente (p. 1910 da 2.a série do Diário do Governo).
Depois de indicar que esta 9.a série, no valor de 100:000 contos, tem as regalias, isenções e direitos consignados no Decreto n.º 36:271, diz o seguinte:
Declaro eu, Artur Águedo de Oliveira, Ministro das Finanças, que a nação portuguesa se constitui garante e principal pagadora pela presente obrigação geral ...
Esta obrigação geral foi sujeita ao visto do Tribunal de Contas, que lho concedeu.
Apesar da transformação em verdadeira dívida pública, a praça não subscreveu o empréstimo porque o juro oferecido de 2,70 era considerado baixo, e por isso o Tesouro teve de apresentar-se como único subscritor, visto ter se obrigado a colocar as obrigações (artigo 5.º do Decreto n.º 36:271).
Deixou assim de ser dívida pública para se converter em investimento do Tesouro?
Não, apenas a operação se desdobrou em duas: um empréstimo de dívida pública, cujo certificado de dívida inscrita foi mandado averbar à Fazenda Nacional, e um investimento do Tesouro no Fundo de Renovação da Marinha Mercante. Este tem por contrapartida os reembolsos que se esperam do mesmo Fundo; aquele tem por garantia as receitas gerais do Estado, nos termos do artigo 57.º da Lei n.º 1:933. E não pode dizer-se que deste empréstimo não resultou entrada de fundos, porque o certificado da divida inscrita averbado à Fazenda Nacional ( correspondente à 8.ª série foi já mandado averbar ao Fundo de Fomento Nacional, pela razão já indicada da incorporação das operações da marinha mercante neste último Fundo) é um valor realizável pelo seu desdobramento em títulos e colocação subsequente no mercado, à cotação que esta julgar aceitável. Da doutrina do douto relatório do Tribunal de Contas, a ser aceite, resultaria apenas o descrédito dos certificados de dívida pública averbados a Fazenda Nacional e ao Fundo de Fomento Nacional, dificultando a colocação dos títulos por eles representados.
Acresce que entre o empréstimo da marinha mercante e o empréstimo de 3,5 por cento emitido durante a gerência de 1950 para abastecimento do Fundo de Fomento Nacional não existe diferença substancial. Se pode dizer-se que o empréstimo destinado à marinha mercante foi emitido em representação das operações realizadas pelo Fundo de Renovação da Marinha Mercante, o empréstimo de 3,5 por cento foi emitido para abastecer o Fundo de Fomento Nacional e em representação das operações realizadas por este Fundo (artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 37:354, de 26 de Março de 1949, e artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 37:827).
E no entanto não se levantou quanto a este empréstimo dúvida semelhante à suscitada pelo douto relatório do Tribunal de Contas quanto ao destinado à marinha mercante ...
Sr. Presidente: vou terminar. Apenas mais um minuto para concluir as minhas considerações.
A história do empréstimo da marinha mercante, que acabo de fazer a VV. Ex.ªs, mostra que o respectivo Fundo não teria recebido o financiamento de que carecia se o Estado, oportunamente, não tivesse recorrido aos seus rendimentos próprios, ou seja aos contribuintes, para poder financiar o Fundo da Marinha Mercante e assim não interromper o ritmo das suas realizações.
E, porque assim aconteceu, não ficará mal que do alto desta tribuna reclame, dos justos louvores que se erguem a aclamar as notáveis realizações da nossa marinha mercante, a quota-parte que nesses triunfos cabe a esses heróis desconhecidos que são os contribuintes portugueses.
Vozes: - Muito bem, muito bem!
O Orador:-E, já que se consideram justificados largos dispêndios para festejar o aparecimento dos nossos grandes transatlânticos, parece-me que não seria abusar demais que nos convites para viagens de propaganda fossem incluídos os contribuintes portugueses, na pessoa dos quarenta maiores contribuintes de cada distrito.
Essa viagem representaria a legítima e oportuna glorificação dos sacrifícios que tornaram possível a grandiosa epopeia da nossa regeneração financeira e nacional.

Tenho dito.

Vozes: - Muito bem, muito bem!

O orador foi muito cumprimentado.
O Sr. Presidente: - Não está mais ninguém inscrito para o debate sobre as Contas Gerais do Estado e as da Junta do Crédito Público.
Vai ser lida à Assembleia uma proposta de resolução sobre as Contas Gerais do Estado relativas a 1950.
Esta proposta de resolução está assinada, em nome da Comissão de Contas Públicas, pelo Sr. Deputado Linhares de Lima.

Leu-se. É a seguinte:
«Para efeitos do n.º 3.º do artigo 91.º da Constituição, tenho a honra de, em nome da Comissão de Contas Pu-