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1104 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 168

esclarece pequenos desacertos que sempre se verificam, transmite as instruções ou decisões do órgão superior, se existe (neste caso o Conselho Económico), e informo, este da posição geral dos vários problemas inerentes.
Este serviço, a criar-se, tem de ser estudado em pormenor na sua orgânica e nas suas relações com os outros serviços do Estado; por isso a Câmara Corporativa limita-se a lembrar este assunto, sem propor concretamente qualquer texto que lhe diga respeito.
O texto do n.º 1.º do n.º 2 destina-se a dar certa elasticidade na execução das obras compreendidas nas designações genéricas do Plano, o que exclui as obras individualmente especificadas, que têm assim certo carácter obrigatório, dentro, evidentemente, dos recursos disponíveis. Há, pois, diferença sensível em relação ao que estabelece a base VII quanto ao ultramar; mas a Câmara Corporativa, tendo em conta a maior experiência e maiores facilidades na execução de obras no continente e ilhas, concorda plenamente com a prudente diferença de posição.

BASE IV

A lista das funções que ao Governo compete exercer para execução do Plano de Fomento deverá acrescentar-se um n.º 6.º, assim redigido:

Publicar os diplomas legais necessários à execução do Plano, tais como os destinados à aprovação de cadernos de encargos de concessões, modernização de indústrias ou outros.

No n.º 4.º a palavra «independentemente» seria, com vantagem para o sentido, substituída pela expressão «sem embargo».

BASE V

Nada a observar.

BASE VI

O n.º 2 desta base levanta algumas dúvidas. Em primeiro lugar, o estabelecer que a revisão dos regimes jurídicos da rega, da colonização interna e da electricidade precederá o lançamento de novos empreendimentos é doutrina que esta Câmara considera arriscada. A experiência mostra, por muitos exemplos, que a definição destes regimes é extremamente demorada, pela delicadeza e importância dos assuntos, pelas, muitas consultas que convém fazer, pelas dúvidas que se levantam do choque de opiniões contrárias e que levam muito tempo a amadurecer. Para mais, trata-se de três regimes diferentes a publicar pelo mesmo Ministério.
A Câmara Corporativa entende que nada impede de começar as obras que tiverem urgência (e é o que se tem feito sempre), ao mesmo tempo que os novos regimes jurídicos se vão estudando, para serem publicados sem pressa quando estiverem convenientemente sazonados. Proceder ao contrário é abrir o raminho a longas demoras, o que se reputa antagónico da ideia-base de fazer um plano para se cumprir dentro do prazo.
Por outro lado, sabe-se o que se pretende com a revisão dos Regimes jurídicos da rega e da colonização interna; são assuntos a que sé referem este parecer e mais pormenorizadamente, os pareceres subsidiários respectivos. Mas desconhece-se o que significa a revisão do regime jurídico da electrificação. Não se sabe se diz respeito à produção, ao transporte, à distribuição ou no conjunto, nem se sabe em que consiste, porque o relatório do Plano não lhe faz referência.
O regime jurídico presente é o definido na Lei n.º 2 002, a que esta Câmara deu o seu acordo e sobre o qual não tem razões para retroceder; não pode, por isso, dar o seu voto a que se altere o regime estabelecido sem serem esclarecidos o conteúdo das alterações e as razões que o justificam.
Pelo exposto, a Câmara Corporativa propõe para texto do n.º 2 da base VI a redacção seguinte:

Será revisto o regime jurídico em vigor, incluindo as condições de financiamento, relativamente à exploração das obras de rega e à colonização interna.

Quanto ao n.º 4 desta base, afigura-se de modesto relevo para merecer referência especial a defesa do arvoredo e o povoamento dos terrenos aptos.
Parece que o texto deste número poderia ser vantajosamente substituído por outro mais geral, por exemplo o seguinte:

O Governo procurará conseguir o melhor rendimento da produção nos domínios industrial e agrícola, criando, sempre que possível, condições favoráveis a essa produção e promovendo o aperfeiçoamento de todos os factores acessórios, tais como regime do crédito, modernização de equipamentos, defesa dos terrenos contra a erosão e defesa dos arvoredos.

Palácio de -S. Bento, 19 de Novembro de 1952.

Ezequiel de Campos (Desde A Conservação da Riqueza Nacional, há quarenta anos, julgo absolutamente necessário que se defina precisamente a solução de algumas tarefas essenciais: na agricultura, a defesa da erosão, o aumento da fertilidade da terra, a ampliação da rega pela máxima superfície, a arborização de todos os tem-nos de destino florestal do domínio público e particulares; na indústria, poupar o enxofre, gastando-o apenas na produção de artigos absolutamente insubstituíveis ou indispensáveis, e economizar os combustíveis minerais, recorrendo-se à energia hidroeléctrica mediante a realização oportuna do melhor conjunto de aproveitamentos hidráulicos, a definir sem demora ; fazer siderurgia pêlos melhores processos relativamente às nossas reservas de minérios de ferro e de combustíveis minerais, começando-se imediatamente a produção anual de 20 000 a 30 000 t de gusa de fundição em forno eléctrico pela magnetite de Vila Cova ... e assegurarmos o destino venturoso para o ultramar da gente que não podemos colocar no melhor povoamento da terra do continente e das ilhas).
Fernando Emídio da Silva.
Luís Supico Pinto.
Afonso de Mello Pinto Veloso.
António Passos Oliveira Valença.
Eduardo Arantes e Oliveira.
Luís Quartin Graça.
Albano Rodrigues de Oliveira.
José do Nascimento Ferreira Dias Júnior, relator.

ANEXO I

Parecer subsidiário da secção de Produtos florestais

(Povoamento florestal e colonização interna)

A secção de Produtos florestais da Câmara Corporativa, consultada sobre a parte do capítulo I «Agricultura» do Plano de Fomento relativa a povoamento