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1 106 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 168

Precisamente porque a doutrina explanada nestas considerações não se coaduna com o que depois se especifica no Plano é que se fizeram estas transcrições, para facilitar e apoiar a evolução do nosso raciocínio.

III

Não nos compete apreciar o projectado quanto às obras de hidráulica agrícola, «conclusão das obras incluídas no plano de fomento hidroagrícola de 1938». Mas afigura-se-nos oportuno recordar aã seguintes passagens do parecer que recentemente relatámos sobre o projecto de colonização da várzea do Ponsul (campina de Idanha-a-Nova):

Do exame do problema em geral parece depreender-se que as obras de hidráulica agrícola projectadas para submeter à irrigação toda a área economicamente susceptível desta benfeitoria não foram acompanhadas de um plano que, em conjunto, estudasse e orientasse o aproveitamento agro-pecuário das terras beneficiadas, adentro das necessidades do País, não só no que respeita a produtos para consumo interno ou exportação, como no sentido de elevar e racionalizar o regime alimentar em geral e nomeadamente das populações das regiões em causa. Por outro lado, uma obra de hidráulica agrícola pressupõe três fases distintas, mas interdependentes: a obra propriamente dita, a adaptação ao regadio e a exploração. Parece à Câmara Corporativa que- tem faltado a necessária coordenação entre os organismos intervenientes, e assim é que a experimentação agronómica não foi acompanhando, na oportunidade e intensidade devidas, a execução da obra, com manifesto prejuízo de tempo, resultando daí não haver no momento em que os terrenos são «postos em rega» os elementos de orientação dos produtores necessários a uma acção imediata, sempre demorada pêlos encargos e pelas dificuldades na exploração do regadio, apesar de o Decreto n.º 28 652 o prever. Por sua vez, como é do conhecimento geral, a adaptação do trabalhador da zona de sequeiro às práticas de regadio não é geralmente fácil e requer ensino prolongado e minucioso. As escolas de regantes deveriam, ser constituídas tão depressa quanto possível, em número adequado, de forma a dotarem imediatamente a exploração com mão-de-obra habilitada. Esta lacuna, que é reconhecida como dos mais sérios obstáculos ao Conveniente aproveitamento técnico e económico dos grandes e pequenos regadios, deverá ser prontamente suprida. Em Espanha, junto de cada obra de regadio funciona uma escola de capatazes e de trabalhadores, para se especializarem na difícil arte de adaptar o terreno e do bom e conveniente aproveitamento das águas de rega.

E mais adiante:

Parece não oferecer dúvida que o êxito da adaptação ao regadio, e nomeadamente da colonização, depende dos auxílios financeiros que forem dispensados aos regantes ou aos colonos. Já no seu relatório de 1932 o engenheiro agrónomo Mário Fortes considera o capital de transformação uma das pedras basilares do empreendimento. Os trabalhos de nivelamento, de enxugo, abertura de regadeiras, etc., requerem recursos financeiros que nos parece não se coadunam com a economia prevista para os casais. É certo que o artigo 35.º do Decreto
n.º 28653, de 16 de Maio de 1938, assinado pelo Sr. Dr. Rafael Duque, diz:

As associações de regantes e beneficiários devem promover a criação de caixas de crédito agrícola mútuo, nos termos da legislação em vigor, das quais farão parte os agricultores que explorem as terras dominadas pêlos aproveitamentos, salvo se existirem outras a que pertençam ou devam pertencer os mesmos agricultores, segundo o parecer da Caixa Nacional de Crédito.

E o artigo 36.º:

Os empréstimos serão garantidos por hipoteca, fiança, penhor e consignação de rendimentos.

Afigura-se-nos, porém, que a prestação de crédito na base de hipoteca, como a lei prevê, não se coaduna com o regime jurídico dos colonos. E no projecto em causa não se faz referência a este aspecto da questão, que julgamos fundamental. Na verdade, o artigo 96.º do Decreto n.º 36709, de 5 de Janeiro de 1948, diz:

O regime estabelecido neste regulamento é igualmente aplicável aos casais agrícolas a constituir nos terrenos beneficiados pelas obras de fomento hidroagrícola, conforme o disposto na primeira alínea da base XV da Lei n.º 1 949.

Mas o artigo 6.º do mesmo decreto determina:

O casal agrícola constitui uma unidade económica perpétua, inalienável, indivisível e impenhorável, salvas as excepções expressamente consignadas no presente regulamento.

Diz-se no projecto em apreciação (colonização da várzea do Ponsul):

Poderia aguardar-se que o povoamento se desse com apoio no arrendamento de pequenas parcelas ou na parceria agrícola familiar. Mas os objectivos sociais da obra não podem ser atraiçoados pela livre prática de sistemas que, sem o abrigo de legislação eficiente, podem conduzir à instalação de famílias rurais em baixo nível de vida, resultante de contratos defeituosos do ponto de vista social. Única solução que se apresenta, é a da colonização feita através do estabelecimento de empresas do tipo familiar, fixadas graças à sua feição de auto-suficiência em mão-de-obra, em larga medida, e de produção para consumo próprio, à margem, também em larga medida, de condições de mercado.
O primeiro considerando justifica por parte dos serviços competentes prudente e minucioso estudo da legislação seguida no estrangeiro, nomeadamente em Itália, quanto à exploração dos regadios e sua adaptação ao nosso país. Quanto ao segundo, afigura-se-nos que o problema poderá ter solução conveniente recorrendo a processos menos rígidos quanto à expropriação, para o que se deverá procurar a solução legal.

Em conclusão: falta e urge promover a elaboração de um plano de conjunto do aproveitamento técnico-económico dos terrenos beneficiados pelas obras de hidráulica agrícola, sem esquecer a regular e compensadora absorção dos produtos de maior valor que as terras