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1110 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 168

compreendendo 39 casais, todos em regime de fruição definitiva;
c) Instalação da colónia agrícola de Pegões, constituída por 229 casais, dos quais 149 já prontos. Destes, 43 estão já na posse de colonos em regime provisório;
d) Instalação da colónia agrícola do Barroso, 125 casais, dos quais 115 já prontos e os restantes em construção. Destes 115 casais, 54 encontram-se já em regime de fruição provisória;
e) Instalação da colónia agrícola da Gafanha (1.º parte), 75 casais, dos. quais 17 já prontos, estando 10 na posse dos colonos em regime provisório;
f) Instalação da colónia agrícola do Alvão, 25 casais em vias de conclusão.

Em resumo: os empreendimentos citados, em que já se despenderam 68:802.138$08 dos quais 52:960.661$30 reintegráveis, e 15:841.476$78 não reintegráveis-, compreendem: 506 casais agrícolas, dos quais 333 já concluídos, estando destes 43 em regime de fruição definitiva e 116 explorados em regime provisório.
Admite-se que os casais em condições de receber colonos estejam ocupados, em regime provisório, na próxima Primavera.
Na verba não reintegrável estão incluídas escolas, capelas, estradas, postos médico-sociais, residências para técnicos, captações de água e outras obras de interesse colectivo.
Está previsto o início dos trabalhos no baldio da Boalhosa para a instalação de 68 casais e em qualquer outro que seja considerado superiormente, dado que a Junta de colonização Interna tem completos os estudos económicos dos baldios reservados incluídos no plano geral de aproveitamentos.
Julga-se quie a conclusão da obra em curso e as ainda não iniciadas previstas mo Decreto n.º 36054 requeiram verbas que se aproximem de 90:000 contos, a que há a acrescentar as absorvidas pelas obras complementares (obras de higiene e sociais do aldeamento) e bem assim o capital de exploração inicial, o que, em conjunto, deve aproximar-se de 25:000 contos. Resulta da apresentação destes números que a verba inscrita no Plano se afigura insuficiente para completa realização do previsto nas alíneas em causa, que compreende a instalação de cerca de 800 casais, segundo um estudo da Junta de Colonização Interna.
c) A colonização dos terrenos beneficiados pelas obras de hidráulica agrícola está por iniciar.
O primeiro projecto apresentado, relativo à colonização dos terrenos da várzea do Ponsul (incluída na 1.ª fase da obra de rega da campina de Idanha), deverá ser, por parecer da Câmara Corporativa, submetido a revisão, visto que se baseia nas disposições legais em vigor, de carácter genérico, que consideram apenas a expropriação total dos terrenos para a transformação em casais agrícolas, o que se afigura à Câmara não se coadunar com as características e possibilidades da região considerada.
É vasto e certamente difícil o trabalho a realizar neste sector, tão (diferentes são os casos a (considerar nas várias obras já concluídas ou em vias de conclusão, consideradas no Plano.
Não nos é possível, por escassez de elementos, pronunciar-nos sobre as condições a que devem obedecer essas obras de colonização, que não estão ainda projectadas, nem qual a ordem de prioridade. Mas parece-nos oportuno recordar, tal como se fez com o projecto de colonização do vale de Ponsul (campina de Idanha), a necessidade da revisão da legislação vigente, no sentido de a tornar mais de acordo com as possibilidades técnicas e económicas da lavoura e com a maneira de ser das nossas gentes.
Parece pois necessário rever alguns aspectos da Lei n.º 1949 e possivelmente completá-la de forma a que a colonização a realizar nas áreas beneficiadas pelas obras de fomento hidroagrícola e enxugo de terrenos possa vir a atingir os maiores objectivos práticos no domínio do económico e do social.
Neste sentido tem evoluído a orientação seguida nalguns países altamente interessados no aproveitamento hidroagrícola e sua valorização pela colonização.
Pelo que pode contribuir para o esclarecimento do problema, transcrevem-se as seguintes passagens do parecer sobre o projecto de colonização da várzea do Ponsul:
A Espanha tem uma larga prática dos problemas de hidráulica agrícola e de colonização. Viveram-se horas de ilusão e caiu-se nas duras realidades. A maneira de ser peculiar dos latinos e dos peninsulares nas suas reacções perante os grandes problemas de interesse colectivo foi exuberantemente demonstrada no que toca ao regime de exploração de algumas das grandes obras levadas a efeito. E isso conduziu o Governo Espanhol a actualizar a legislação adoptada no aproveitamento económico-social das zonas regadas. Assim, a Lei de 21 de Abril de 1949, «reconhecendo o direito dos proprietários», sem esquecer a alta finalidade social do regadio, modifica a de 26 de Dezembro de 1939 para colonização das grandes obras - considerada como fundamental, em matéria de legislação agrária, do regime político actual do país vizinho.

A los propietarios cultivadores directos de terras sitas em zonas regables que expresamente lo soliciten no se les expropriará la superfície de Ias mismas que, de acuerdo con Ias normas senaladas en el decreto aprobatorio dei plan general, pudiera series atribuída. Esta superfície reservable será fijada en atención a Ia cabida de Ias fincas y sistemas de llevanza de la tierra. En todo caso será primordialmente tenida en cueuta la necesidad de instalar el - mayor número posible de colonos, armonizando Ia consecución de este objetivo con los legítimos intereses de Ia propiedad privada y con el logro dei máximo rendimiento de Ia produccion agrícola en Ia zona.

Porém esta regalia é lógica e compreensivelmente condicionada pelo disposto no artigo 27:

Dentro de los cinco anos siguientes a Ia declaración oficial de Ia «puesta en riego», la exploración de todos los terrenos v unidades comprendidos en el sector o fracción de superficie de Ia zona a que Ia mencionada declaracion se retfiera habrá de alcanzar los limites de intensiflad previstos en el plan correspondiente.

E o artigo 29 claramente diz que:

Terminado el período de cinco anos que el artículo veintisiete senala para ultimar Ia transformación de Ia zona, el Instituto Nacional de Colonizacion podrá adquirir todas Ias tierras enclavadas en esta pertenecientes a propietarios que em diabo momento no hut-bieren dado cumplimento a Ia obligacióm de verificar Ia explotación de las mismas con el grado mínimo de intensidad previsto en el plan general de colonización.