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21 DE NOVEMBRO DE 1962 1109

da ilha da Madeira,, quer no aumento da área florestal da ilha de S. Miguel, quer no consequente enriquecimento da área agricultável e das economias1 locais.
Parece, porém, à secção de tomar em consideração os projectos relativos aos distritos de Angra e da Horta em vias de conclusão e lhes dar início na medida do possível.
A secção, com as considerações formuladas, dá o seu parecer concordante com, o que no Plano de Fomento se consigna ao repovoamento florestal.

OBRAS DE COLONIZAÇÃO INTERNA. - No que respeita a colonizarão interna, o Plano atribui 330:000 contos, assim distribuídos:

Contos
a) Conclusão das obras incluídas no plano aprovado pelo Decreto n.º 36 054................. 20:000
b) Obras incluídas no plano aprovado pelo Decreto n.º 36 054 e ainda não iniciadas......... 70:000
c) Obras de colonização nas áreas beneficiadas pelas obras de fomento hidroagrícola e enxugo de terrenos............................... 240:000

a) e b) O Decreto-Lei n.º 36054, de 20 de Dezembro de 1946, assinado pelo Digno Procurador Dr. Luís Supico Pinto, então Ministro da Economia, visa a «enriquecer a obra de fomento em que o Governo está empenhado com as primeiras realizações de vulto em matéria de colonização interna». Foi possível legislar neste sentido visto considerar-se então concluído, e com a aprovação da Câmara Corporativa, o plano geral de aproveitamento dos baldios reservados, únicos susceptíveis de obras de colonização, uma das primeiras realizações da Junta de Colonização Interna, criada em 1937 pelo Digno Procurador Dr. Rafael Duque.
No preâmbulo do decreto citado diz-se:

a) A área a colonizar abrange 115 682 ha, dos quais somente 14 709 se referem a terrenos não baldios;
b) É de 1532 o número de famílias a instalar em casais agrícolas, ou seja em explorações autónomas com área suficiente para assegurar uma vida desafogada, embora modesta;
c) 47 569 ha de baldios destinam-se à divisão em 26 448 glebas, a atribuir em propriedade plena a outras tantas famílias de pequenos agricultores, para equilíbrio das suas explorações agrícolas, ou de trabalhadores rurais, que, ajudados, pelos membros do agregado familiar, poderão utilizar o tempo disponível na valorização da pequena parcela do terreno que constitui a gleba, passando assim a dispor de uma parte importante dos géneros necessários à sua alimentação e da família;
d) 41 433 ha serão utilizados em regime de logradouro comum, para cultura ou apascentação de gado, no interesse dos moradores mais necessitados;
e) 4 973 ha irão ser atribuídos, nos termos da base XXXI da Lei n.º 2 014, às juntas de freguesia e às Casas do Povo para a constituição de pequenas matas;
f) A verba a despender atinge 169:000 contos, dos quais 33:654 têm aplicação em trabalhos de interesse geral, tais como vias de acesso e instalações assistenciais, que constituem encargo normal do Estado; os restantes 135:346 contos abrangem o custo dos terrenos e das obras de interesse exclusivo dos colonos, e por isso mesmo o respectivo reembolso será efectuado de harmonia com o disposto na Lei n.º 2 014;
g) As verbas não reembolsáveis atingem cerca de 20 por cento do custo total, devendo, porém, notar-se que a maior parte das despesas desta natureza vai ser absorvida na construção das vias de acesso aos baldios, situados em zonas serranas de difícil povoamento e onde os povos, desde tempos remotos vivem isolados e entregues à pastorícia;
h) Calcula-se em 13:627 contos o rendimento bruto actual dos terrenos a colonizar a prevê-se que, executado o plano, o mesmo se eleve a 63:000 contos aproximadamente.

E o artigo 1.º precisa que os trabalhos a executar serão os projectos de colonização:

a) Da Herdado de Pegões, no concelho do Montijo;
b) Da Mata Nacional da Gafanha (1.ª parte - zona ao norte da estrada de Ilhavo à Costa Nova);

projectos esses que já tinham o parecer concordante da Câmara, Corporativa e que foram considerados como constituindo experiência, visto serem os primeiros a realizar pelo Estado nas zonas do pliocénico e em areias;

c) Da zona beneficiada pela obra de fomento hidroagrícola em execução na campina de Idanha-a-Nova;
d) Do perímetro da Gafanhã (2.ª parte).

Estas obras, que deveriam iniciar-se em 1947 e estar concluídas em J951, foram orçadas em 169:000 contos.

A colonização da Herdade de Pegões é considerada pela Junta de (Colonização- Interna como a mais vasta e interessante obra a realizar, não só por atender a instalação de cerca de 600 casais agrícolas em 6 300 ha, como ainda por se admitir que os ensinamentos, colhidos possam contribuir para transformar a agricultura, de algumas dezenas de milhares de hectares de terrenos de pliocénico. No plano de colonização de Pegões figuram cinco tipos de casal, dois abrangendo regadio e três exclusivamente de sequeiro.
Por seu lado, na Gafanhã, trata-se não só de instalar novos casais, como de uma acção de emparceiramento, dada a extrema pulverização a que chegou a propriedade, originada por uma colonização espontânea que vem de há muitos anos e que, em 1933, foi avaliada como tendo a superfície média de 3 364 m na posse de 439 proprietários, trabalho esse que seria ampliado com o aproveitamento de 441 ha da Mata Nacional para a instalação de novos casais agrícolas, com 4 ha de cultura de regadio e sequeiro e 1,2 de pinhal, o que se admite seja suficiente para prover à manutenção da família, sem necessidade cie recorrera qualquer actividade fora da lavoura.

É sem dúvida - vasto e meritório o labor da Junta de Colonização Interna no que respeita ao estudo das possibilidades de valorização económica e social da terra portuguesa através de um conveniente aproveitamento dos baldios.
Na colonização de terrenos de sequeiro, único sector em que até agora interveio, a obra da Junta traduz-se pêlos seguintes empreendimentos:

a) Reorganização da colónia agrícola de Milagres, em Leiria, constituída por 13 colonos e suas famílias, dos quais 4 em regime de fruição definitiva e 9 em regime de fruição, provisória;
b) Instalação da colónia agrícola, de Martim Rei (Sabugal), inaugurada oficialmente em 1948,