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21 DE NOVEMBRO DE 1932 1111

De acordo com o espírito exposto, a legislação espanhola prevê nas zonas de regadio a constituição de a hortas familiares», a unidades de exploração do tipo médio» e «unidades superiores», com a superfície máxima de 125 lia. A lei admite que, no caso de haver terras disponíveis, seja facultada aos rendeiros dos terrenos expropriados a concessão de uma «unidade de exploração».
Além disso a lei salvaguarda o caso das propriedades que estejam submetidas ao regadio à data da aprovação do plano de colonização. Com efeito, a terceira das suas disposições finais estabelece que:

Lãs fincas sitas en «zonas regables» que, ai publicarse el decreto aprobando el Plan de Cólonización correspondiente, estivieran transformadas en regadio y cultivadas normalmente, quedarán exceptuadas de lo dispuesto en la presente Ley, no siendo de aplicación, por tanto, sus preceptos en cuanto afectan a Ia propiedad de Ias fincas o partes de Ias mismas a que dicha transformación se refiera.

No mais recente plano geral de, colonização, o da zona de Valmuel, aprovado por Decreto de 14 de Dezembro de 1951, que abrange uma área próxima de 3 000 lia, estabelece-se, para «horta familiar» a área compreendida entre 0,20 ha e 0,40 ha; como a unidade do tipo médio» entre 6 e 8 ha, segundo as classes de terras; e para as «unidades superiores», 100 ha, mas com extensões que se «ajustem ao parcelamento técnico da zona». E neste plano calculam-se em 1130 a área das «terras excedentes» a expropriar, nas quais é possível instalar em «unidades de tipo médio» cento e setenta famílias, aproximadamente.
Por sua vez, as exigências mínimas a que devem corresponder as unidades de exploração são as seguintes:

a) Índice de extensão de cultura ou relação entre a superfície semeada em cada ano agrícola e a área útil do prédio -100 por cento;
b) Índice de produção bruta vendável, definida como quociente entre a produção bruta vendável da exploração, expressa em quintais métricos de trigo, e o número que representa os hectares úteis do prédio - 30;
c) Índice de trabalho ou número de jornais empregados por hectare útil da exploração - 60;
d) índice pecuário ou peso vivo expresso em quilogramas por hectare útil da propriedade - 250.

Consideram-se em cultivo normal de regadio os terrenos que no momento da publicação do Plano já estejam de acordo, quanto à sua produtividade, mão-de-obra e efectivos pecuários, com as normas estabelecidas para a zona regável.
A actual legislação espanhola parece-nos seriamente influenciada pela norte-americana aplicada à colonização dos regadios do Oeste e que, evolucionando em face dos, ensinamentos colhidos, tem no Colunbia Basin Project Act, de 1943, uma das suas realizações mais recentes. Neste grande país considera-se que o regadio é o único meio de colonização agrícola para tornar possível a constituição de numerosas unidades de cultura com as áreas extremas de 4 e 70 ha e com a capacidade económica para o sustento de uma família em nível digno de vida, adentro da concepção americana a este respeito. A política de colonização de regadios visa pois:

a) Impedir o monopólio da terra, favorecendo por sua via a formação de numerosas unidades de cultivo do tipo familiar;
b) Evitar as especulações com as terras postas em rega por obras realizadas com fundos do Estado;
c) Assegurar o reembolso ao Estado do custo das obras;
d) Dar aos colonos facilidades para que possam satisfazer os encargos da rega sem comprometer a economia das suas explorações.

O Reclamation Project Act, de 1939, estabelece as directrizes que hão-de garantir o êxito económico e social dos grandes regadios. As terras regadas só são oneradas pelo custo das obras na parte em que se admite que estes gastos possam ser reembolsados pêlos regantes no prazo de quarenta anos e sem encargos, atendendo ao interesse nacional da colonização. A restante despesa das obras ou é suportada pêlos municípios das regiões beneficiadas, ou não é considerada como reembolsável, sendo tomada como referente a benefício de interesse público de rendimento a longo prazo. Uma das preocupações da legislação americana é evitar, por parte dos proprietários de terras beneficiadas, a especulação na venda dos seus terrenos, tendo, por isso, sido publicado em 1926o Omnibus Acljustment Act, que regula a venda das terras em excesso. Nas mais recentes disposições legais considera-se que a área das propriedades nas zonas irrigadas deverá oscilar entre 16 e 64 ha. As unidades familiares - colonos - regulam por 32 ha.
Neste país, no momento do início da utilização das barragens, já está previsto e estudado o plano de colonização, de forma que quando a água chegue aos terrenos os colonos tenham à sua disposição toda a assistência técnica para o desenvolvimento normal da exploração. Os proprietários não poderão vender durante o prazo de cinco anos as terras sem excesso» ou «não em excesso» a preço superior ao estabelecido pelo Governo, havendo pesadas penalidades para o não cumprimento das disposições legais.
Pela Farm Security Adininistration podem os colonos em circunstâncias financeiras difíceis obter os créditos para a cabal exploração das terras.
Nos Estados Unidos da América considera-se que o problema da colonização é de capital importância para o êxito dos projectos de rega. Quando a colonização se faz lentamente, as vantagens sociais e económicas em vista e o interesse nacional dos regadios ficam prejudicados, bem como o nível de vida dos colonos. Por esse motivo o Governo Americano determinou não empreender novos regadios sem ter assegurada a sua rápida colonização.
A colonização de terras de propriedade privada com colonos falhos de meios ou de ajudas dá- geralmente lugar a um desfile lastimável de fracassados e constitui prejuízo para a comunidade - assim se apresenta o problema- com manifesta objectividade. Considera-se também que o colono necessita de capital ou de crédito e de instrução. Para isso dispõe de centros de investigação e de ensino especiais para engenheiros e práticos de rega e os country agents, assistent country agents e o Extensive Ser-