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1198 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 168

17. Com excepção de um pequeno troço a jusante do Capelongo, cujo aprofundamento, porém, se julga fácil e económico, é o rio Cunene navegável, para barcos que não excedam 3 pés de calado, numa extensão de cerca de 330 km, desde a parte superior dos rápidos de Lacavala, próximos de Calueque, a cerca de 45 km das quedas de água do Ruacaná, até aos rápidos da Matala, onde ficam situadas a ponte do caminho de ferro de Moçâmedes sobre o Cunene no seu avanço para leste e a central hidroeléctrica da Matala, destinada, como se disse, a fornecer energia para Sá da Bandeira e para a» zonas de povoamento branco do vale do Cunene.
A alínea 6) da segunda rubrica consigna 10:000 contos para realizar o referido aprofundamento do Cunene a jusante do Capelongo e para adquirir os transportes fluviais necessários para a utilização da extensa parte do seu curso já citada.
Esta via fluvial e o prolongamento para leste do caminho de ferro de Moçâmedes constituirão, no futuro, os indispensáveis meios para assegurar as comunicações fáceis e económicas das zonas de povoamento branco que se vão estabelecer nesta vasta área.

18. Pelas alíneas 7) e 8) da segunda rubrica são destinados 32:000 contos para a conclusão de diversas obras e aquisição de vário apetrechamento para o Aeroporto de Luanda, que brevemente deverá ficar apto para o serviço aéreo internacional, e para outros aeródromos da província, assim se garantindo uma maior eficiência e segurança para o serviço interno de transportes aéreos e, ao mesmo tempo, a preparação doutros, como o de Vila Luso, para poderem servir também como pistas de recurso, para os grandes aviões das carreiras transafricanas.
Todas estas obras e a despesa a realizar nelas se justificam pelos benefícios que da sua execução resultam para a segurança da navegação aérea não só das grandes linhas que ligam Angola com o exterior, como também das da sua própria e já importante rede de comunicações aéreas.

19. Aparece no plano de fomento de Angola uma terceira rubrica, «Participação no capital do Banco de Fomento do Ultramar», pela qual são inscritos 20:000 contos destinados a esse fim.
Sobre este particular já foram feitas, na apreciação na generalidade, as considerações que o mesmo sugeriu e nas quais, justificando-se a necessidade da criação do Banco de Fomento do Ultramar, se considerou, porém, insuficiente o seu capital inicial, de 200:000 contos, para ocorrer aos fins especiais de crédito e de auxílio para a execução do plano de fomento para que é criado, apenas em Angola e Moçambique, por enquanto.

20. Está presentemente em execução em Angola pelo seu Fundo de Fomento, o plano de obras do Decreto n.º 38322, de 5 de Julho de 1951, que prevê um dispêndio de 1.300:000 contos com trabalhos a realizar durante o período de cinco anos, de 1951 a 1955, determinado para a sua duração.
Este decreto seguiu-se ao plano de trabalhos definido na Portaria Ministerial n.º 9, publicada em Luanda em 20 de Outubro de 1945, no qual, nos cinco anos decorridos de 1946 a 1950, se investiriam 509:710 contos e ao do Decreto-Lei n.º 28924, de 16 de Agosto de 1938, que criou o referido Fundo de Fomento de Angola, e cujas obras, que se realizaram no período de sete anos, compreendido entre 1939 e 1945, totalizaram 151:477 contos.
É grande parte das obras do plano do Decreto n.º 38 322, em cuja execução se gastaram 204:387 contos em 1951, agora integrada no plano de fomento de Angola, mas não se deixam, porém, por tal motivo, como se afirma, de realizar simultâneamente as outras obras e empreendimentos que o plano de distribuição de verbas desse decreto incluía para o quinquénio 1951-1955.
De igual modo - mais uma vez se afirma no plano - prosseguirá também a execução das várias obras nele não compreendidas e que anualmente vêm sendo realizadas por conta do orçamento ordinário e da sua tabela de despesas extraordinárias, que continuarão no futuro como até aqui a fazer face a esses encargos.
É esta orientação fundamental que a Câmara Corporativa julga deva ser integralmente seguida, pelo que já atrás lhe deu a sua concordância, pois todas essas obras, espalhadas geralmente pelo vasto território da província, embora de menor vulto e menos importância, não deixam, por isso, de ser menos essenciais para o bem-estar e prosperidade da sua população.

Financiamento

1. Conta-se para o financiamento dos 2.896:000 contos em que importa o plano de fomento de Angola com as seguintes verbas:

a) 900:000 coutos, obtidos dos saldos de exercícios findos, donde se julga possível distrair anualmente 150:000 contos durante o hexénio;
b) 40:000 contos, cativos no orçamento do Fundo de Fomento de Angola, para a construção do silo do Lobito;
c) 181:000 contos, também cativos no orçamento do Fundo de Fomento de Angola, para execução de algumas obras do plano de trabalhos do Decreto n.º 38 322, agora integrados no presente plano de fomento;
d) 540:000 contos de receita prevista do Decreto-Lei n.º 38 704 (sobrevalorização do café, sisal, manganês e sementes de algodão) durante os seis anos de duração do plano;
e) 117:000 contos, como quota-parte da receita atribuída por lei ao Fundo de Fomento de Angola durante o mesmo período;
f) 1.118:000 contos, do empréstimo a contrair pela província.

2. Em presença dos vultosos saldos de exercícios findos que nos últimos anos se vêm verificando nas contas de gerência de Angola e daquele que se pode prever já para o corrente ano, parece, razoável poder-se admitir, para o financiamento do plano, a verba dos 150:000 contos u retirar anualmente dos referidos saldos, que continuarão ainda com disponibilidades para ocorrer aos indispensáveis reforços das verbas do orçamento ordinário e à organização da sua tabela de despesas extraordinárias por onde são pagos os encargos das diversas obras não incluídas no plano de fomento, mas cuja execução para a vida normal da província se tem como essencial.
Fica-se dependente de os saldos de exercícios findos se manterem no ano corrente e seguintes, como tudo leva a crer que sucederá, atingindo-se aquele nível verificado nos anos de 1950 e 1951.
3. A cobrança da verba de 540:000 contos, que se prevê no hexénio para a receita do Decreto-Lei n.º 38 704, dependerá, como já se disse para o caso da província de S. Tomé e Príncipe, da evolução futura no mercado internacional das cotações dos preços dos produtos por ele abrangidos, agora com tendência de baixa, que a manter-se não poderá certamente deixar de a afectar.