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224 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 175

c) Um representante da Comissão Superior de Educação Física do Exército, designado pelo Ministro do Exército;

f) Um representante da Comissão Técnica de Educação Física da Armada, designado pelo Ministro da Marinha;

g) O presidente. da Fundação Nacional paia a Alegria no Trabalho;

h) Um inspector da saúde escolar ou um médico dos desportos;

i) O director do Estádio Nacional;

j) Um representante das federações desportivas.

BASE II

Compete àquela subsecção:

a) Estudar emitir parecer sobre a actividade du educação física nacional. bem como apreciar o plano de acção a realizar anualmente pela Direcção-Geral da Educação Física e Saúde Escolar;

b) Pronunciar-se anualmente sobre a distribuição do fundo «lê expansão desportiva, organizando os respectivos planos;

c) Para parecer sobre as bases em que deverá assentar o ensino da educação física nas escolas oficiais e particulares de forma a torná-lo mais eficiente, e ajustado às necessidades reais, sem prejuízo de outras actividades escolares;

d) Fomentar um regime de estreita colaboração entre os vários organismos nela representados para se obter o melhor aproveitamento das possibilidades de cada um;

e) Pronunciar-se sobre os melhoramentos a introduzir nas instalações destinadas à educação física, tanto oficiais como particulares:

f) Prestar a sua colaboração a qualquer entidade que pretenda fomentar a prática dos desportos ou organizar cursos de ginástica ou jogos para a população não escolar;

/g) Responder às consultas que lhe sejam feitas pêlos Ministérios do Exército, da Marinha, das Obras 1'úblicas. da Educação Nacional ou das Corporações.

BASE III

A Direcção-Geral da Educação física. Desportos e Saúde Escolar caberá superintender em toda a educação física ministrada em instituições de natureza civil, do Estado ou particulares, fiscalizando, orientando e difundindo a sua prática.

BASE IV

O Instituto Nacional de Educação Física (I. N. E. F.} destina-se a estimular, no plano Ga educação integral estabelecido pela Constituição, o revigoramento físico da população portuguesa, mediante o estudo científico do problema no- seus aspectos individual e social, e a formação dos respectivos professores tanto do ensino oficiar<_:omn p='p' particular.='particular.'>

Os Ministérios do Exército e da Marinha. por intermédio da Comissão .Superior de Educação Física do Exército e da Comissão Técnica de Educação física da Armada, prestarão ao Instituto Nacional de Educação Física a colaboração necessária à integral! eficiência dos

BASE v

O curso de habilitação para professores de educação física será constituído pelas disciplinas que assegurem,

A par a da preparação social, a formação biopedagógica e técnica, tendo em vista as condições mesológicas do nosso país e as capacidades físiopsicoliógicas da raça.

BASE VI

O curso para professores de educação física compreenderá três anos de estudos. Seguidos de um ano de estágio, um ano de estagia com a dilerenciação adeguada aos sexos .e mediante programas oficialmente aprovados.

Poderão Organizar-se cursos especiais de instrutores e monitore de educação física e os cursos de especialização que foram julgados necessários.

O pessoal docente será constituído por professores ordinários, professares auxiliares e assistentes, nomeados mediante concurso cie provas públicas ou por convite fundamentado do conselho escolar, [homologado pelo Ministro da Educação Nacional.

A regência das disciplinas de aplicação militar será feita por professores designar pelos Ministérios do Exército e da Marinha.

BASE VII

O director do Instituto Nacional de Educação Física será livremente nomeado pelo Ministro da Educação Nacional e entre funcionários civis ou militares de comprovada idoneidade e competência e exercerá as suas funções em comissão de serviço.

BASE VIII

As admissões aos cursos proferidos no Instituto Nacional do Educação Física serão condicionadas pelas necessidades da educação física, devendo ter-se em conta, a par d«is índices demográficos, a distribuição dos estabelecimentos oficiais a particulares onde seja ministrado e os dados constantes da carta desportiva do país.

A matrícula dependerá de exame das aptidão que permita avaliar a robustez e a saúde do candidato e a sua disposição para os exercícios físico-educativos e poderá ser requerida por pessoas de ambos os sexos entre os 18 e os 23 anos, de comprovada idoneidade moral e cívica e que tenham as habilitações exigidas pelo Decreto-Lei n.º 36 507, de 17 do Setembro de 1947.

A admissão dos elementos militares será solicitada pêlos respectivos Ministérios, não estando estes sujeitos ao limite de idade fixado.

A admissão aos cursos de especialização será objecto de regime especial.

BASE IX

O Instituto Nacional de Educação Física terá a sua sede em edifício anexo ao Estádio Nacional, cujas instalações desportivas utilizará, e será apetrechado de maneira adequada à inteira eficiência dos fins de formação, aplicação e investigação científica.

BASE x

Nenhum diploma de educação física, para o ensino oficial ou particular, será de futuro concedido sem que o requerente possua, a habilitação do respectivo curau do Instituto Nacional du Educação Física.

BASE XI

O actual director do Instituto Nacional do Educação Física ocupará, sem dependência de formalidades, o seu antigo lugar de professor daquele estabelecimento du ensino.

O Ministro da Educação Nacional, Fernando Andrade de Lima.