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9 DE DEZEMBRO DE 1952 227

são eles quem mais está em contacto com a mocidade e podem actuar com mais êxito sobre os indivíduos em formação.

Compreende-se portanto que a escola única possa contribuir mais facilmente para a unidade de doutrina e métodos didácticos do respectivo ensino.

For outro lado haverá ainda a considerar a favor da escola única a vantagem da economia.

Mas essa escola única, civil-militar, tem de corresponder às necessidades das instituições civis, oficiais ou particulares, masculinas ou femininas, e às dos organismos militares. A sua orgânica deve ser tal que não vá colidir com o aprumo e a hierarquia militar, nem com a rigidez da sua disciplina.

Os professores de Educação Física para o Exército ou para a Armada têm de ser preparados para actuar no meio militar, diferente do civil, e, por isso, os cursos não podem ser os mesmos, embora uma ou outra disciplina possa ser comum. Para instrutores e monitores das forças armadas terá de haver cursos especiais, conforme indica a base vi do diploma, de duração mais reduzida que para o curso de professores, mas de características exclusivamente castrenses. E que os instrutores e monitores do Exército ou da Armada têm de possuir em elevado grau qualidades de modo e espírito de disciplina, só possíveis em organismos militares.

O alargamento da educação física aos vários sectores da vida nacional é dependente da qualidade e quantidade dos agentes que ministram essa educação e das suas condições de trabalho.

Do estudo das bases IV, V e VII do diploma depreende-se que para a classe civil o Instituto Nacional de Educação física só prepara professores de educação física e diplomados com cursos de especialização em certo grupo de exercícios.

Arranjar número suficiente de professores diplomados pelo Instituto, com sete anos de curso dos liceus, três anos de estudos e seguidos de um ano de estágio, para ministrar educação física a uma população escolar, primária, secundária, técnica e superior, de centenas de milhares de rapazes e raparigas, e ainda à massa trabalhadora e desportiva, julgamos muito difícil, não só em relação ao tempo como aos recursos locais. A solução encontrada pelas entidades militares, criando três categorias de agentes de ensino de educação física -professores, instrutores e monitores, com três graus de diferente preparação-, julgamo-la de facto a melhor. A Câmara Corporativa entende pois que o Instituto Nacional de Educação Física, além do curso para professores, deve ministrar cursos mais elementares, para instrutores e monitores de educação física.

III Conclusões

De harmonia com as considerações produzidas no decorrer deste parecer, a Câmara Corporativa propõe, para o projecto da proposta do Governo, a seguinte redacção:

BASE I

A 2.ª subsecção da 1.ª secção da Junta Nacional da Educação passa a denominar-se o Comissão Técnica de Educação Física Nacional e será constituída por:

a) O director-geral da Educação Física, Desportos e Saúde Escolar, que servirá de presidente;

l) O comissário nacional da Mocidade Portuguesa ou um seu delegado;

c) A comissária nacional da Mocidade Portuguesa Feminina ou uma sua delegada;

d) O director do Instituto Nacional de Educação Física;

e) O presidente do Comité Olímpico Português ou um seu delegado;

f) Um representante da Comissão Superior de Educação Física do Exército, designado pelo Ministro do Exército;

g) Um representante da Comissão Técnica de Educação Física da Armada, designado pelo Ministro da Marinha;

h) O presidente da Fundação Nacional para a Alegria no Trabalho;

i) Um inspector de saúde escolar ou um médico dos desportos;

j) O director do Estádio Nacional;

k) Três representantes das federações desportivas.

A Comissão Técnica de Educação Física Nacional reunirá obrigatoriamente unia vez por mês e sempre que o presidente a convoque.

BASE n Compete àquela Comissão:

a) Definir as directrizes superiores e estudar e emitir parecer sobre a actividade da educação física nacional, bem como apreciar o plano de acção a realizar anualmente pela Direcção-Geral da Educação Física, Desportos e Saúde Escolar, que deve ser presente à Comissão durante o último trimestre do ano anterior;

b) Pronunciar-se anualmente sobre os planos da distribuição do Fundo de Expansão Desportiva;

c) Dar parecer sobre as bases em que deverá assentar o ensino da educação física nas escolas oficiais e particulares, de forma a torná-lo mais eficiente e ajustado às necessidades reais, sem prejuízo de outras actividades escolares;

d) Fomentar um regime de estreita colaboração entre os vários organismos nela representados para se obter o melhor aproveitamento das possibilidades de cada um;

e) Pronunciar-se sobre as novas construções ou ampliações que impliquem grandes melhoramentos nas instalações destinadas à educação física, quando aquelas tiverem por fim a sua utilização em demonstrações ou espectáculos públicos com entradas pagas;

f) Prestar a sua colaboração a qualquer entidade que pretenda fomentar a prática dos desportos ou organizar cursos de ginástica ou jogos para a população não escolar;

g) Responder às consultas que lhe sejam feitas pêlos Ministérios do Exército, da Marinha, das Obras Públicas, da Educação Nacional e das Corporações.

BASE III

A Direcção-Geral da Educação Física, Desportos e Saúde Escolar caberá superintender em toda a educação física ministrada em instituições de natureza civil, do Estado ou particulares, fiscalizando, orientando e difundindo a sua prática, conforme os princípios estabelecidos pela Comissão Técnica de Educação Física Nacional. A Mocidade Portuguesa e a Fundação Nacional para a Alegria no Trabalho mantêm a sua situação actual e são directamente orientadas, quanto aos fins de educação física, pelas normas definidas por aquela Comissão.