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226 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 175

Não ó por falta de órgãos com largas atribuições nem de legislação apropriada que a educação física no nosso paia se não tem desenvolvido. Ë tão evidente tal constatação perante os textos oficiais das últimas décadas que julgamos supérfluo insistir em tal aspecto.

O que se pretende criar? Uma nova organização?

Tudo indica que a máquina de educação física está suficientemente servida por organismos com competência legal para abrangerem a quase totalidade da população portuguesa. No campo militar, a Comissão de Educação Física do Exército e a Comissão Técnica de Educação Física da Armada são os órgãos orientadores. Na actividade civil, a Direcção-Geral da Educação Física, Desportos e Saúde Escolar, a Organização Nacional Mocidade Portuguesa e a Fundação Nacional para a Alegria no Trabalho são as entidades dirigentes da educação física do povo português.

Pode dizer-se que está de tacto estruturado o essencial e o que parece ter faltado é unidade de vistas e acção coordenadora, que até hoje não tem existido, pela carência de um organismo orientador que superiormente tenha a seu cargo estas atribuições.

Pela proposta de lei apresentada, como órgão de estudo e coordenador funcionará a 2.ª subsecção da 1.ª secção da Junta Nacional da Educação, e como organismo dirigente, em toda a educação física ministrada em instituições de natureza civil, a Direcção--Geral da Educação Física, Desportos e Saúde Escolar.

Estará esta Direcção-Geral preparada para desempenhar esse importante papel? Julgamos que não. O próprio relatório que antecede o diploma diz claramente: «não está (a Direcção-Geral da Educação Física, Desportos e Saúde Escolar) apetrechada para realizar efectivamente a direcção e fiscalização da educação física nacional».

Sendo assim, parece-nos que, paralelamente à entrada em vigor, como lei, do presente diploma, tornar-se-ia necessário reorganizar a Direcção-Geral da Educação Física, Desportos e Saúde Escolar, para desempenhar cabalmente a importante missão que se lhe quer cometer.

Tratando-se de um diploma fundamentalmente destinado a reorganizar a educação física nacional, n Câmara Corporativa não quer deixar de ponderar os inconvenientes que existem em englobar nele, indiscriminadamente, toda a classe de desportos. Sem dúvida, os de puro amadorismo são dignos de que o Estado não só os ampare, como os deixe desenvolver tão livres quanto possível de peias burocráticas e de outros entraves, naturalmente indispensáveis noutros terrenos da actividade. Por isso a Câmara é de parecer que, embora sem deixar de sujeitar todos os desportos em geral à esfera de influência da Direcção-Geral da Educação Física, Desportos e Saúde Escolar, a disciplina desta última se exerça mais especialmente sobre os ramos desportivos que se realizam em geral sob a forma de espectáculos públicos pagos e de grande projecção na vida das populações. Ë por essas razões que a Camará se inclina a que a informação obrigatória da comissão coordenadora tenha exclusivamente lugar quando se trate de grandes melhoramentos nas instalações, tanto oficiais como particulares, que sejam utilizadas em espectáculos públicos com entradas pagas.

Também a Câmara salienta que seria interessante ter-se distinguido a educação física propriamente dita da juventude, escolar ou extra-escolar, daquela educação física própria de adultos, que se exerce, quer através de associações desportivas, quer individual ou colectivamente, no campo das liberdades pessoais. Caberá ao tacto e à compreensão dos órgãos responsáveis destrinçar umas das outra» e mão desconhecer certas realidades que são em todos os casos de respeitar.

II Exame na especialidade

BASE I

O órgão superior de educação física nacional, em que estarão representados todos os organismos interessados e que, como órgão superior, coordena e estuda todos os problemas ligados à educação física, é, pela base I do diploma, a 2.ª subsecção da 1.ª secção da Junta Nacional da Educação.

Julgamos mais apropriado designá-la pelo nome de «Comissão Técnica de Educação Física Nacional».

Essa 2.ª subsecção é presidida pelo director-geral da Saúde Escolar (artigo 5.° do Decreto-Lei n.° 26:611) e reúne obrigatoriamente uma vez por mês e sempre que o presidente a convoque (artigo 27.° do Decreto-Lei n.º 26:611).

Parece essencial à Câmara Corporativa que a Comissão Técnica passe a funcionar com regularidade, para que não tenha o destino de outros órgãos semelhantes. Julga ainda a Câmara necessário dar mais larga representação às federações desportivas, pois não é possível que estas possam cooperar eficazmente através de um único representante.

BASE II

Na base n do diploma são fixadas as atribuições daquele órgão coordenador.

A Câmara não vê inconveniente em manter genericamente a matéria das alínea? a), í), c), d), f) e g).

Quanto à alínea e), a Câmara considera indispensável, como já se disse atrás, não dificultar com excessivas peias burocráticas a vida dos desportos desinteressados.

BASE III

Pela base m será a Direcção-Geral da Educação Física, Desportos e Saúde Escolar a entidade superior que orienta, fiscaliza e difunde toda a educação física nas instituições de natureza civil.

Assim, neste sector, a Organização Nacional Mocidade Portuguesa e a Fundação Nacional para a Alegria no Trabalho deixariam de gozar a autonomia que até hoje têm usufruído, por passarem a estar subordinadas à Direcção-Geral.

A Câmara não considera recomendável tal submissão, por entender que para a coordenação de todos os esforços é suficiente a presença destas grandes organizações, com campos de acção específicos, na Comissão Técnica de Educação Física Nacional.

Tanto a Mocidade Portuguesa como a Fundação Nacional paira a Alegria no Trabalho podem, efectivamente, levar mais longe a sua 'acção em meios que lhes estuo naturalmente adstritos e nos quais já são notáveis os resultados conseguidos, bastando que não só se lhes não cerceie a liberdade de movimentos como se lhes facultem, pelas vias competentes, orientação e estímulo necessários.

BASES IV A XI

As restantes bases dizem respeito ao Instituto Nacional de Educação Física (I. N. E. F.).

Concorda a Câmara Corporativa em que a escola de educação física (I. N. E. F.) deve ser uma escola única, civil-militar, que corresponda aos fins para que foi criada: formar o pessoal necessário e competente para dirigir e ministrar ginástica educativa, exercícios físicos e jogos desportivos.

De facto o professor e o instrutor de educação física têm hoje possibilidades de penetração social que excedem a maior parte das outras funções profissionais, pois