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228 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 170

BASE IV

O Instituto Nacional de Educação Física (I.N.E.F.) destina-se a estimular, no plano da educação integral estabelecido pela Constituição, o revigoramento físico da população portuguesa, mediante o estudo científico do problema nos seus aspectos individual e social, e a formação dos respectivos professores, instrutores e monitores, tanto do ensino oficial como particular.
Os Ministérios do Exército e da Marinha, por intermédio da Comissão Superior de Educação Física do Exército e da Comissão Técnica de Educação Física da Armada, prestarão ao Instituto Nacional de Educação Física a colaboração necessária à integral eficiência dos seus fins.

BASE V

Sem alterações

BASE VI

O curso para professores de Educação Física compreenderá três anos de estudos, seguidos de um ano de estágio, com a diferenciação adequada aos sexos e mediante programas oficialmente aprovados.
Deverão organizar-se cursos especiais de instrutores e monitores de educação física e os cursos de especialização que forem julgados necessários.
O pessoal docente será constituído por professores ordinários, professores auxiliares e assistentes, nomeados mediante concurso de provas públicas ou por convite fundamentado do conselho escolar, homologado pelo Ministro da Educação Nacional.
A regência das disciplinas de aplicação militar será feita por professores a designar pêlos Ministérios do Exército e da Marinha.

BASE VII

Sem alterações

BASE VIII

As admissões aos cursos professados no Instituto Nacional de Educação Física serão condicionadas pelas necessidades da educação física, devendo ter-se em conta, a par dos índices demográficos, a distribuição dos estabelecimentos oficiais e particulares onde seja ministrada e os dados constantes da carta desportiva do País.
A matrícula dependerá de exame de aptidão que permita avaliar a robustez e a saúde do candidato e a sua disposição para os exercícios físico-educativos e poderá ser requerida por pessoas de ambos os sexos entre os 18 e os 23 anos, de comprovada idoneidade moral e cívica e, quanto aos professores, que tenham as habilitações exigidas pelo Decreto-Lei n.º 36:507, de 17 de Setembro de 1947.
A admissão dos elementos militares será solicitada pêlos respectivos Ministérios, não estando estes sujeitos ao limite de idade fixado.
A admissão aos cursos de instrutores, de monitores e de especialização será objecto de regime especial.

BASES IX A XI

Sem alterações.

Palácio de S. Bento, 5 de Julho de 1952.

Pedro Teotónio Pereira.
Armando Coelho de Sampaio.
Quirino dos Santos Mealha.
Álvaro Valente de Araújo, relator.

IMPRENSA NACIONAL DE LISBOA