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9 DE DEZEMBRO DE 1952 223

o estudo científico do problema nos seus aspectos individual e social, e a formação dos agentes do respectivo ensino, tanto oficial como particular, em regime de separação de sexos».

E ao estabelecer-se para o curso do habilitação para professores Educação Física as disciplinas que assegurem, a par da preparação social, a formação biopeagógica e técnica, segundo os princípios do método de Ling, tendo em vista as condições mesológicas do nosso país e a capacidade fisiopsicológica da raça», resolveu--se uma ,das mais importantes necessidades impostas pela então reinante anarquia de métodos pedagógicos e técnicos da educação física em Portugal.

Mas se o Instituto Nacional de Educarão Física se tornou o cérebro da acção educativa e pedagógica unitária mais eficiente, é fora de dúvida que na aplicação dos meios que o decreto lhe conferiu - Decreto-Lei n.° 30 279, de 23 de Janeiro de 1940 - cedo se começaram a notar deficiências e imperfeições, que a prática e a experiência adquiridas em dez anos mais têm avolumado e marcado a conveniência da sua reorganização (Decreto-Lei n.° 32 241, de Setembro de 1942).

Umas e outras assinalam-se com mais nitidez na organização geral e no plano de estudos: na organização geral, o que se refere à competência do Instituto, preparação nele ministrada e às relações de cooperação com os organismos militares; no plano de estudos, a defeituosa .arrumação das disciplinas, a sobrecarga de lições que oneram os anos dos respectivos cursos, e bem assim a vastidão e profundidade dos conhecimentos a ministrar, com vista a assegurar uma melhor preparação social, a par de uma sólida formação técnica.

Propõem-se apenas nestas bases as modificações que a experiência aconselha introduzir como ponto de partida para a futura regulamentação do Instituto Nacional de Educação Física.

7. A fim de orientar e promover a educação física do povo português e introduzir disciplina nos desportos, foi criada em 1942 a Direcção-Geral da Educação Física, Desportos e Saúde Escolar.

A sua acção abrange a organização desportiva existente, nascida espontaneamente, som intervenção do Estado, e na qual se notavam alarmantes sintomas de indisciplina ou de mal dirigida actuação.

A actividade desportiva servia por vezes para iludir princípios educativos, para glorificar privilegiados, ou mesmo atender interesses estranhos.

Criou-se então o organismo que, «directamente e através das instituições públicas ou particulares constituídas com esse objectivo como fim principal ou acessório», haveria de cuidar, fora das escolas, da Organização Nacional Mocidade Portuguesa e da Fundação Nacional para a Alegria no Trabalho, da educação física do povo português».

A Direcção-Geral da Educarão Física, Desportos e Saúde Escolar, não substituindo as organizações existentes, mas sobrepondo-se-lhes, conseguia uma centralização descentralizada, com as vantagens das duas formas de organização que aqueles termos exprimem: unidade de pensamento representada pela Direcção-Geral e realização múltipla desse pensamento, conforme as modalidades desportivas ou a escala de graduação dentro da mesma modalidade, representada pelos órgãos directivos de cada desporto».

A actividade desses núcleos ou elementos da organização desportiva passaria a exercer-se em diferente regime jurídico estabelecido pela Direcção-Geral, cabendo a esta fundamentalmente a fiscalização e disciplina das práticas desportivas onde elas se mostrassem insuficientes ou se revelassem incapazes de sacrificarem o proveito particular ou restrito em favor do interesse geral.

Aproveitava-se o entusiasmo e a sedução exercidos pela prática deste ou daquele desporto para impor às colectividades a obrigação de criarem c manterem cursos de ginástica. Era o reconhecimento de que só pela ginástica se pode atingir um completo desenvolvimento geral, condição essencial para uma prática desportiva benéfica.

Nesta Direcção-Geral, o qual no texto do diploma se entregaram outras tarefas no campo da educação física nacional, ficou integrada a extinta Direcção-Geral de Saúde Escolar, que não alterou o seu regime legal nem os princípios de orientação pedagógica da sua medicina.

Sem deixar de reconhecer os altos e prestigiastes benefícios que a Direcção-Geral da Educação Física, Desportos e Saúde Escolar trouxe à educação física nacional, velando pelo cumprimento da boa ética desportiva, disciplinando os que tudo sacrificam ao seu interesse particular, saneando as organizações dos elementos perniciosos ao desenvolvimento da sã doutrina, vigiando e impondo a educação física por forma racional e regular, é fora de dúvida que, por escassez de meios ou por impossibilidade de adaptação das iniciativas ao campo da sua competência, a Direcção-Geral não pode ir mais além.

Sente-se que a Direcção-Geral da Educação Física, Desportos e Saúde Escolar, que nasceu sob os melhores auspícios para o exercício de uma acção que se desenvolvia já por forma regular noutros sectores da vida portuguesa, não está apetrechada para realizar efectivamente a direcção e a fiscalização da educação física nacional.

Definida a conveniência de integrar a educação física no mesmo plano unitário da educação geral; reconhecida a vantagem, dentro du mesmo pensamento, de uma unidade didáctica e pedagógica na formação de agentes de ensino, não c de aceitar que na fiscalização da prática dos diversos meios de exercitação física superintendam órgãos diferenciados sem a necessária unidade de direcção que um objectivo comum impõe.

Temos de aceitar, realmente, que só um órgão único que vele pelo cumprimento da doutrina e da técnica no seu consagrado aspecto biopedagógico nos pode dar a garantia de que a educação física seja levada com utilidade a toda a população e, como tal, constitua um meio a situar-se no quadro da educação nacional.

Sugere-se, para isso, uma reforma da 2.º subsecção da 1.º secção da Junta Nacional da Educação. Chamam-se a ela representantes de todos os organismos interessados na educação física, atribui-se-lhe mais larga competência e. embora integrada num serviço do Ministério da Educação, permite-se que funcione como órgão de consulta dos Ministérios ligados à educação física nacional.

Bases para a reorganização da educação física nacional

BASE 1

A 2.º subsecção da 1. ª secção da Junta Nacional da Educação será constituída, por:

a) O comissário nacional da Mocidade Portuguesa ou um seu delegado;

b) A comissária nacional da Mocidade Portuguesa Feminina ou uma sua delegada;

c) O director do Instituto Nacional de Educação Física:

d) O presidente do Comité Olímpico Português ou um seu delegado;