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428 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 185

Luís Maria da Silva Lima Faleiro.
Manuel Cerqueira Gomes.
Manuel Lopes de Almeida.
D. Maria Leonor Correia Botelho.
Vasco de Campos.

O REDACTOR - Luís de Avillez.

Texto aprovado pela Comissão de Legislação e Redacção

Decreto da Assembleia Nacional sobre autorização de receitas e despesas para 1953

I) Autorização geral

Artigo 1.º É o Governo autorizado a arrecadar em 1953 as contribuições e impostos e demais rendimentos e recursos do Estado, de harmonia com os princípios e as leis aplicáveis, e a empregar o respectivo produto no pagamento das despesas legalmente inscritas no Orçamento Geral do Estado respeitante ao mesmo ano.
Art. 2.º Durante o referido ano ficam igualmente autorizados os serviços autónomos e os que se regem por orçamentos cujas tabelas não estejam incluídas no Orçamento Geral do Estado a aplicar as receitas próprias no pagamento das suas despesas, umas e outras previamente inscritas em orçamentos devidamente aprovados e visados.

II) Equilíbrio financeiro

Art. 3.º Durante o ano de 1953 tomar-se-ão as medidas necessárias para garantir o equilíbrio das contas públicas e o regular provimento da tesouraria, ficando o Ministro das Finanças autorizado a:
a) Condicionar, de harmonia com os interesses do Estado ou da economia nacional, a realização de despesas públicas ou de entidades e organismos subsidiados ou comparticipados pelo Estado;
b) Limitar as excepções ao regime de duodécimos;
c) Restringir a concessão de fundos permanentes e os quantitativos das requisições feitas pelos serviços autónomos ou com autonomia administrativa, por conta de verbas orçamentais.

III) Política fiscal e política de crédito

Art. 4.º A Comissão de Estudo e Aperfeiçoamento do Direito Fiscal e a Comissão de Técnica Fiscal, instituídas pelo Decreto-Lei n.º 38 438, de 25 de Setembro de 1951, prosseguirão os seus estudos a fim de levar a efeito, no mais curto prazo possível, a sistematização dos textos legais reguladores dos principais impostos, para inteira realização dos objectivos expressos nos artigos 5.º, 6.º o 7.º da Lei n.º 2 045, de 23 de Dezembro de 1950.
Art. 5.º Continuam em vigor no ano de 1963 as disposições contidas nos artigos 3.º a 7.º e 9.º da Lei n.º 2 038, de 28 de Dezembro de 1949, e artigo 7.º da Lei n.º 2 050, de 27 de Dezembro de 1951.
Art. 6.º Os serviços do Estado e os organismos corporativos ou de coordenação económica não poderão criar nem agravar taxas ou receitas de idêntica natureza, não escrituradas em receita geral do Estado, sem expressa concordância do Ministro das Finanças, não podendo também manter, sem confirmação, para além de 30 de Junho de 1953, a cobrança das existentes.
Art. 7.º Os serviços a que se refere o artigo anterior enviarão ao Ministério das Finanças, até ao fim de Fevereiro de 1953, notas discriminadas das taxas e receitas nesse artigo mencionadas, com indicação da disposição legal em que se fundam e do rendimento que produziram nos últimos três anos. Uma comissão nomeada pelos Ministros das Finanças, Ultramar, Economia e Corporações será encarregada de estudar e propor, até à data indicada na parte final do artigo 6.º, a uniformização e simplificação do regime de taxas e contribuições especiais destinadas aqueles serviços.
Art. 8.º O Governo intensificará os trabalhos relativos à organização e actualização da conta do património, elemento imprescindível à determinação do capital nacional, e providenciará no sentido de:
a) Normalizar a contabilidade dos institutos de crédito;
b) Definir as condições em que podem ser prestadas as garantias que impliquem responsabilidade total ou solidária do Estado.

IV) Eficiência das despesas e custo dos serviços

Art. 9.º O Governo, dentro dos princípios definidos no Decreto n.º 38503, de 12 de Novembro de 1951, e por intermédio da Comissão Central de Inquérito e Estudo da Eficiência dos Serviços Públicos, fará prosseguir os trabalhos necessários à adopção de métodos que permitam obter o maior rendimento com o menor dispêndio.
Art. 10.º Durante o ano de 1953, além da rigorosa economia a que são obrigados os serviços públicos na utilização das suas verbas, principalmente na realização de despesas de consumo corrente ou de carácter sumptuário, o Governo continuará a providenciar no sentido de:
a) Limitar ao indispensável as compras no estrangeiro;
b) Dar cumprimento ao preceituado no artigo 59.º da terceira das Cartas de Lei de 9 de Setembro de 1908, podendo o Ministro das Finanças, em casos especiais, autorizar a publicação ou impressão das obras previstas naquele artigo;
c) Diminuir o número das publicações oficiais e o seu custo;
d) Reduzir ao mínimo possível as despesas com o pessoal fora do País.
§ único. As disposições anteriores aplicar-se-ão a todos os serviços do Estado, autónomos ou não, bem como aos organismos corporativos e de coordenação económica.

V) Providências sobre o funcionalismo

Art. 11.º Enquanto não tiverem aplicação prática os resultados doa estudos a que se referem os artigos 9.º da presente lei e 18.º da Lei n.º 2 050, de 27 de Dezembro de 1951, e em face dos encargos que resultam da execução do artigo 12.º, não poderão ser providas as vagas do pessoal civil dos Ministérios, salvo nos casos especiais em que o provimento seja justificado pelos serviços, com o acordo do Ministro respectivo e a aprovação do Ministro das Finanças.
§ único. Ficam exceptuadas deste regime as nomeações e promoções respeitantes a:
a) Magistratura judicial, do Ministério Público e do trabalho;
b) Pessoal docente;
c) Pessoal dos serviços de segurança pública;
d) Cargos de chefia, direcção e fiscalização superior;
e) Exactores e seus ajudantes;
f) Lugares criados no decorrer do ano económico.
Art. 12.º É o Governo autorizado a manter no ano de 1953 o suplemento concedido em 1952, em virtude do disposto no artigo 19.º e seus parágrafos da Lei n.º 2 050, de 37 de Dezembro de 1951.