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18 DE DEZEMBRO DE 1952 429

VI) Investimentos públicos

Art. 13.º O Governo inscreverá no orçamento para 1953 verbas destinadas à realização de obras, melhoramentos públicos e aquisições autorizados por leis especiais e não incluídos no Plano de Fomento, regulando os respectivos investimentos de modo que os empreendimentos em curso sejam concluídos o mais rapidamente possível.
Art. 14.º Será inscrita no Orçamento Geral do Estado, em despesa extraordinária do Ministério das Finanças, a importância necessária para satisfazer, em 1953, os encargos que ao Estado caibam na execução do Plano de Fomento.
Art. 15.º Fica o Ministro das Finanças autorizado a inscrever ulteriormente, na despesa extraordinária dos competentes Ministérios, as importâncias parcelares que devam ser-lhes atribuídas por conta da verba aludida no artigo anterior, em harmonia com as precedências que forem determinadas, e bem assim a ordem de coberturas prevista naquele Plano.

VII) Política rural

Art. 16.º Os auxílios financeiros destinados a promover a melhoria das condições de vida nos aglomerados rurais, quer sejam prestados por força de verbas inscritas no Orçamento Geral do Estado, quer sob a forma de subsídios ou financiamentos de qualquer natureza, devem destinar-se aos fins estabelecidos nas alíneas seguintes, respeitando quanto possível a sua ordem de precedência:
a) Abastecimento de águas, electrificação e saneamento;
b) Melhorias agrícolas, designadamente obras de rega, defesa ribeirinha e enxugo;
c) Povoamento florestal;
d) Estradas e caminhos;
e) Construções para fins assistenciais ou para instalações de serviços.
§ único. Nos financiamentos e nas comparticipações pelo Fundo de Desemprego observar-se-á, na medida aplicável, a ordem de precedência referida neste artigo.

VIII) Racionalização de dispêndios nos serviços autónomos, com receitas próprias e fundos especiais

Art. 17.º Com base nos estudos e inquéritos em curso relativos ao regime legal e situação financeira dos fundos especiais existentes, fica o Governo autorizado a proceder à sua disciplina e concentração para o efeito de melhorar e aplicar as suas disponibilidades ao fomento da riqueza e emprego de mão-de-obra nacionais.
§ único. Enquanto não for promulgada a reforma resultante dos trabalhos a que alude este artigo, a gestão administrativa e financeira dos citados fundos continuará subordinada às regras 1.ª a 4.ª do § 1.º do artigo 19.º da Lei n.º 2 045, igualmente aplicáveis aos serviços autónomos e aos dotados de simples autonomia administrativa.
Art. 18.º O Governo providenciará também no sentido de prosseguirem no ano de 1953 os estudos necessários para permitir maior disciplina na atribuição de receitas próprias, com o objectivo de restringir a sua afectação e limitar o poder de aplicação por parte dos serviços.

IX) Compromissos internacionais de ordem militar

Art. 19.º As verbas extraordinárias destinadas a satisfazer as necessidades de defesa militar, de harmonia com compromissos tomados internacionalmente, serão inscritas globalmente no Orçamento Geral do Estado, obedecendo ao que se estabeleceu no artigo 25.º e seu § único da Lei n.º 2 050, de 27 de Dezembro de 1951, podendo ser reforçada a verba inscrita para 1953 com a importância destinada ao mesmo fim e não despendida durante o ano corrente.

X) Comunicações com o ultramar

Art. 20.º Ficam os Ministros das Finanças e das Comunicações autorizados a tomar as providências e a assumir as responsabilidades necessárias para garantir, por meio de transportes nacionais privados, as comunicações aéreas com os países estrangeiros e com o ultramar português.

XI) Campanha contra o analfabetismo

Art. 21.º Independentemente do reforço das dotações ordinárias destinadas à instrução primária, em execução do Decreto-Lei n.º 38 968 e do Decreto n.º 38 969, de 27 de Outubro de 1952, inscrever-se-á no orçamento do Ministério da Educação Nacional a dotação extraordinária indispensável para custear a primeira fase da campanha bienal contra o analfabetismo, designada por «Campanha Nacional de Educação de Adultos».

XII) Disposições especiais

Art. 22.º Continuam em vigor no ano de 1953 os artigos 13.º, 14.º e 16.º da Lei n.º 2 038, de 28 de Dezembro de 1949, e o artigo 8.º do Decreto n.º 38 586, de 29 de Dezembro de 1951.
Art. 23.º O regime administrativo previsto no Decreto-Lei n.º 31 286, de 28 de Maio de 1941, é extensivo às verbas inscritas no Orçamento Geral do Estado com destino à manutenção de forças militares extraordinárias no ultramar e à protecção de refugiados, sem prejuízo do seu reembolso por parte dos Governos responsáveis, e bem assim, até à entrada em vigor do Plano de Fomento, às consignadas à reconstrução e reconstituição da vida económica de Timor.

Sala das Sessões da Comissão de Legislação e Redacção, 17 de Dezembro de 1952.

Mário de Figueiredo.
António Abrantes Tavares.
João Luís Augusto das Neves.
João Mendes da Costa Amaral.
Joaquim Dinis da Fonseca.
José Gualberto de Sá Carneiro.
Luís Maria Lopes da Fonseca.
Manuel França Vigon.
Manuel Lopes de Almeida.

IMPRENSA NACIONAL DE LISBOA