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16 DE JANEIRO DE 1953 481

convívio social, é timbre e característica essencial do povo português.
Vamos discutir uma proposta de lei que versa sobre a organização política e administrativa do ultramar.
E como é consolador, Sr. Presidente, sentir o sopro dignificante da característica de Portugal logo na leitura dos primeiros artigos da proposta de lei!
No n.º II do artigo 2.º se preceitua que a organizarão política e administrativa do ultramar da presente proposta de lei será baseada na igualdade dos cidadãos perante a lei, sem quaisquer distinções, no livre acesso de todas as classes aos benefícios da civilização e nu interferência de todos os elementos estruturais da Nação na vida administrativa e na feitura das leis, pelo modo que a lei determinar e atendendo aos regimes especiais ou transitórios previstos nos capítulos II e III do título VII da parte II da Constituição.
A leitura deste número do artigo 2.º da proposta de lei denuncia perfeitamente o país de que se trata - Portugal -, o nosso sistema - integração -, os meios de que nos servimos - bondade e contemporização com usos e costumes.
A proposta de lei principia assim por nos dar a melhor disposição para aceitarmos os seus preceitos.
Depois, pudemos ser bastante esclarecidos tanto pelo relatório do director-geral de Administração Política e Civil do 'Ministério do Ultramar como pelo parecer da Câmara Corporativa.
O relatório é um trabalho exaustivo e do mais completo esclarecimento sobre a proposta de lei, elaborado pelo Sr. Dr. José Ferreira Bossa, que conhece profundamente a administração ultramarina, não só pelas funções que exerceu aio ultramar e pelo lugar que ocupa de director-geral do Ministério, como também pelos seus grandes merecimentos, que já o elevaram ao alto cargo de Ministro das Colónias.
O parecer está bem elaborado e merece realmente o qualificativo de «douto». Foi seu relator o digno Procurador à Câmara Corporativa Dr. Afonso Rodrigues Queiró, que é um ilustre professor na Universidade de Coimbra da cadeira de Administração Colonial.
No entanto, ousei pedir a V. Ex.ª, Sr. Presidente, para subir a esta tribuna no intuito de procurar concorrer de qualquer modo para o esclarecimento de alguns assuntos com a minha modesta colaboração.
E, se vou tomar a ousadia de ir até ao ponto de manifestar a minha discordância em certas questões sobre as quais tenho ideias formadas, seja-me desculpada tal atitude, que é sòmente movida pelo meu maior interesse em procurar esclarecer a Assembleia Nacional.
E, nesse intuito, escolhi um número restrito de assuntos entre os numerosos problemas que sobre o conteúdo da proposta de lei eu poderia levantar, para me restringir ao tempo regulamentar e porventura àquele que V. Ex.ª, Sr. Presidente, entender por bem conceder-me.
Antes, porém, de abordar esses assuntos, que me parecem ser de algum modo esclarecedores da finalidade geral da proposta de lei, devo desde já dizer que na generalidade lhe dou a minha inteira concordância.
Além de a considerar oportuna, a proposta apresenta-se perfeitamente adaptada à Constituição Política, e até devo notar que ela segue a sistematização do diploma constitucional.
Embora se mantenha fiel ao sistema da Carta Orgânica e se ajuste a este diploma relativo ao ultramar, em todo o caso introduz alterações e alguns preceitos novos, que enriquecem e actualizam a proposta de lei.
Por sua vez a Câmara Corporativa, no propósito de bem servir o interesse nacional, não se contentou em produzir somente o seu parecer e deu-se ao trabalho meticuloso de elaborar uma contraproposta com diferente sistematização; e, além disso, também alterou, suprimiu e acrescentou matéria no intuito de melhorar a proposta, sem contudo pretender modificar o sistema. Ura eu disse que na generalidade dava a minha concordância à proposta de lei. E sou levado a dar-lho a minha aprovação porque depois de leitura atenta verifiquei que ela satisfaz às três condições seguintes:

a) A proposta de lei está fundamentada nos alicerces seguros da nossa tradição, da nossa longa e profícua experiência administrativa no ultramar;
b) Está elaborada de inteira e completa harmonia com os novos preceitos constitucionais que recentemente foram introduzidos na Constituição Política;
c) A proposta evidencia o firme e decidido propósito de promover o engrandecimento das províncias ultramarinas como parcelas inseparáveis do conjunto que constitui a Nação Portuguesa.

As nossas ideias mestras sobre administração colonial foram devidamente concatenadas pelo Estado Novo em três diplomas fundamentais: Acto Colonial, Carta Orgânica do Império Colonial Português e Reforma Administrativa Ultramarina.
Foi este tríduo que proporcionou ao ultramar o seu notável progresso no último quarto de século e fez com que a Revolução Nacional de Salazar se estendesse às nossas províncias de além-mar.
Dou portanto inteira razão ao Digno Procurador e antigo Ministro das Colónias. Dr. Francisco José Vieira Machado, na sua declaração de voto no parecer da Câmara Corporativa, quando diz que «a orientação do legislador de 1931 permitiu que as colónias resistissem vitoriosamente a uma crise gravíssima, e foi sob a legislação promulgada naquela orientação que os territórios de além-mar alcançaram o grau de prosperidade em que se encontram.
Permitiu ainda que os laços de unidade de Portugal europeu e ultramarino se estreitassem em muito mais fortes elos».
Não há dúvida alguma que assim sucedeu. Estamos inteiramente de acordo e julgo que ninguém duvidará da verdade que tais palavras encerram. Mas nós podemos crer que pela presente proposta de lei o sistema se mantém, e portanto a este respeito podemos ficar tranquilos.
Na verdade todos temos o dever de cerrar fileiras na defesa do nosso sistema, que na prática deu os melhores resultados.
As ideias mestras da nossa administração ultramarina não devem variar ao sabor de quem as pretenda alterar, como e quando quiser, pois elas são inalteráveis. Foram criadas à custa da nossa experiência de séculos e deram a Portugal o seu renome, que se repercute por todas as partes do mundo inteiro, como país essencialmente civilizador e nacionalizador.
Mas, felizmente, não ,se trata de alterar o sistema contido no antiga Acto Colonial, na Carta Orgânica e na Reforma Administrativa Ultramarina.
A proposta de lei vem dar plena aplicação às ideias mestras, adaptando-a as recentes alterações da Constituição Política, ao tempo e às circunstâncias presentes, e, além disso, adaptando-a à diversidade das diferentes províncias ultramarinas e de conformidade com a sua situação geográfica, com o seu estado de desenvolvimento u com a média geral da cultura das suas populações.