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478 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 188

2.º O confronto de programas dos respectivos cursos:
Toda a gente sabe que os diplomas se distinguem pelo grau de ensino, que lhes deu causa, e nunca pela igualdade ou disparidade das matérias dos programas.
No grau superior, por exemplo, a ninguém ocorreria estabelecer comparação dos programas da Faculdade do Medicina com os da Faculdade do Direito ou de quaisquer outras Faculdades ou institutos superiores, tão díspares são na sua orgânica e na sua finalidade.
Também, por outro lado, não deixa de ser superior um curso por se exigirem quatro, cinco ou seis anos de frequência normal.
E, portanto, absolutamente evidente que, ao afirmar que o diploma de agente técnico de engenharia é de ensino médio, tal como o é o diploma de professor primário, não há que confrontar programas, obviamente diferentes, e nem que ter em conta o tempo de curso. Trata-se nestes casos, sim, de nível de ensino. E o nível de ensino do curso do magistério primário é evidentemente médio. E é médio pela comezinha razão de que não é primário, nem secundário, nem superior.

Vozes: - Muito bem!

O Orador: - Para entrada nos institutos industriais exige-se exame de admissão, ao qual podem concorrer indivíduos com o curso das secções preparatórias das escolas industriais ou com o 2.º ciclo liceal (5.º ano), ou exame de admissão com programa especial para os candidatos que não tiverem aquelas habilitações.
Para obter o diploma há que seguir um curso de quatro anos.
Para entrada nas escolas de magistério primário exige-se igualmente o 2.º ciclo liceal (5.º ano), exame de admissão e dois anos de especialização.
Para regente agrícola, o 1.º ciclo dos liceus o cinco anos de especialização. E este igualmente um curso profissional médio com sete anos de estudos, exactamente igual, em duração total, ao dos professores primários.
O Sindicato aceita a equiparação com os regentes agrícolas e repele, ofendido, a equiparação com os professores primários.
Sinal dos tempos e desvio ou exclusivo da técnica mecânica ou científica, com menosprezo pela técnica humanistica.

Vozes: - Muito bem!

O Orador: - Além do que ficou exposto, a direcção do Sindicato reclamante parece desconhecer que na circular n.º 26, de 18 de Maio de 1945, a Repartição Central da Direcção-Geral da Contabilidade Pública, ao esclarecer os direitos sobre abono de família, faz a classificação de cursos sobre os quais poderia haver dúvidas.
Assim, no capítulo dessa circular intitulado «Quanto aos cursos que não são tidos como secundários nem como superiores» enumera vários, entre eles: «cursos dos estabelecimentos de ensino técnico médio industrial e comercial», e, logo a seguir: «cursos das escolas do magistério primário».
Esta equiparação de vários cursos médios para efeitos de abono de família tem o despacho concordante de S. Ex.ª o Ministro das Finanças.
Terceiro argumento do Sindicato protestante: o acesso ao magistério nas escolas industriais e comerciais:
Ao afirmar-se no documento que os agentes técnicos têm acesso ao magistério, usa-se uma forma vaga, donde se podia inferir que têm acesso a qualquer grau do magistério das escolas industriais e comerciais.
Ora, há que distinguir, porquanto existem vários graus de professores:

a) Professores efectivos, com o ordenado-base de 1.800$.
b) Professores adjuntos, com o ordenado-base de 1.200$
c) Professores auxiliares do 2.º e 1.º grau, com os ordenados-base de 1.600$ e 1.200$, respectivamente.
d) Professores provisórios do 2.º e 1.º grau, com o ordenado-base de 1.400$ e 1.100$, respectivamente.

Isto além de mestres de oficinas e outros funcionários da mesma categoria.
O acesso a professores efectivos é privativo de licenciados por Faculdades ou candidatos com o curso superior de Engenharia, Pintura, Escultura, Ciências Económicas, etc., conforme os grupos, depois de concluírem a secção pedagógica da Faculdade de Letras e dois anos de estágio.
O acesso a professores adjuntos é facultado a agentes técnicos de engenharia, segundo os grupos, também com a secção pedagógica da Faculdade de Letras e dois anos de estágio.
Portanto, é certo esse direito dos agentes técnicos, mas apenas para professores adjuntos, e não para professores efectivos. Isto é o que estabelece o artigo 228.º do Decreto n.º 37 029 (Estatuto do Ensino Profissional Industrial e Comercial).

Vozes: - Muito bem!

O Orador: - É falsa, porém, a afirmação do documento protestante quando diz que os professores primários não gozam de igual direito.
Foi tal o horror da equiparação com os professores primários que a cegueira, daí derivada, não deixou ver à ilustre direcção do Sindicato o artigo do mesmo decreto-estatuto que vem logo a seguir, pois é o artigo 229.º, que reza assim:

Ao estágio para professores adjuntos dos grupos 8.º e 11.º podem também ser admitidos professores de instrução primária com, pelo menos, 15 valores de diploma e dez anos de exercício do magistério oficial bem classificado.

A posição dos professores primários é, evidentemente, superior neste capítulo, porque não têm sequer que fazer a secção pedagógica da Faculdade de Letras, visto que pelo seu diploma de professores são já considerados técnicos em pedagogia.

Vozes: - Muito bem!

O Orador: - Creio que não preciso de fazer mais comentários para demonstrar a exacta equiparação dos cursos médios de agentes técnicos de engenharia, professores primários, regentes agrícolas, etc., isto é, todos os que têm como base o 2.º ciclo, ou seja o 5.º ano dos liceus.
Muito poderia dizer sobre este anacrónico preconceito da injusta posição social em que muita gente teima em considerar o professor primário, como se ele ainda fosse o humilde pioneiro mestre-escola do tempo da reforma do marquês de Pombal.
A extinção dos modestos exames de mestres em 1901, não obstante a existência paralela de escolas normais, criadas em 1836 e melhoradas em 1861, não eliminou o preconceito da modéstia de tão nobre e benemérita profissão.
Foi o Estado Novo quo a dignificou ainda mais, sob o aspecto cultural, com a reforma de 1932, que esta-