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23 DE JANEIRO DE 1953 511

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Sá Carneiro.

O Sr. Sá Carneiro: - Sr. Presidente: o projecto de lei que envio para a Mesa está subscrito pelo ilustre Deputado Dr. Bustorff da Silva e por iniiii.
Trata-se de um pequeno projecto, formado por três escassos artigos, mas que considero da maior necessidade e urgência.
Pela legislação vigente não há recurso da decisão do juiz da 1.ª instância em processos de expropriação por utilidade pública.
Ora, atenta a importância material desses processos, tudo aconselha que eles sejam integrados nas regras das alçadas.
E é urgente fazer essa modificação, pois doutro modo ela deixaria de aproveitar em muitos casos.
Trata-se apenas de tornar possível a defesa dos direitos dos expropriantes e expropriados até ao mais alto tribunal do País; quando o valor da causa exceda a alçada da 2.ª instância, como em regra sucede, poderá esgotar-se a faculdade do recurso.
Parece-me estranho que, existindo a máquina judiciária, ela não funcione em toda a sua plenitude.
O próprio magistrado que tem de julgar o recurso da decisão dos árbitros estará mais à vontade se souber que o seu juízo pode ser apreciado pelos tribunais que lhe são superiores.
O projecto tem uma breve justificação, na qual os autores sintetizam as razoes que os determinaram a apresentá-lo, e que por isso passo a ler, bem como o próprio projecto.
A Lei n.° 2 030, de 22 de Junho de 1948, no seu artigo 14.°, generalizou o sistema da arbitragem para se determinar a indemnização nas expropriações por utilidade pública, estabelecendo o recurso para o tribunal da comarca.
Não proibia essa lei que da decisão do juiz se interpusesse recurso quando a causa excedesse a alçada.
Todavia, o artigo 31.°, § 2.°, do regulamento (Decreto n.° 37 758, de 22 de Fevereiro de 1950) vedou o recurso daquela decisão.
Este preceito é manifestamente inconveniente.
Tudo aconselha que se adoptem nos processos de expropriação por utilidade pública as normas gerais das alçadas.
Impõe-se a defesa dos interesses das próprias entidades expropriantes - em regra o Estado e os corpos administrativos; e isso é também da conveniência dos expropriados.
Mal se compreende que, em causas que muitas vezes têm o valor de centenas e até milhares de contos, o juiz (por vezes um inexperiente magistrado de 3.ª classe) julgue sem recurso, quando é certo que se adoptou o sistema da prova escrita, o que, se o processo exceder a alçada da 1.ª instância, facilita a apreciação do recurso pela Relação.
E o mais grave é que, com base naqueles preceitos do Regulamento de 1950, os tribunais têm declarado irrecorríveis sentenças proferidas em processo de expropriação por utilidade pública em que o formalismo adoptado foi o direito anterior, o que é inaceitável.
Procuramos evitar que a interposição de recurso possa prejudicar a celeridade que deve haver nos processos de expropriação, negando sempre o efeito suspensivo aos recursos nesses processos.
Pelas razões sumariamente expostas apresentamos o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º No processo de expropriação por utilidade pública aplicam-se aos recursos as regras gerais das alçadas.
§ único. Esses recursos nunca terão efeito suspensivo.
Art. 2.° Esta lei é aplicável aos processos pendentes à data dela em que a sentença não tenha transitado em julgado.
Art. 3.° Fica revogada toda a legislação em contrário e especialmente o artigo 31.°, § 2.°, do Decreto n.° 37 758, de 22 de Fevereiro de 1950.

O que disse basta, se bem cuido, para justificar a urgência que requeira para o mesmo projecto.

Vozes: - Muito bem, muito bem!

O Sr. António de Almeida: - Sr. Presidente: consinta V. Ex.ª que hoje venha anotar, embora muito de passagem, como é óbvio, alguns passos do grandioso Plano de Fomento Nacional, relativos ao nosso ultramar, e mais especialmente a Timor, na qualidade ide seu representante nesta Casa, e a Angola, cujas problemas conheço muito regularmente e os quais não pude discutir na devida ocasião por me encontrar ausente neste último território.
A magnitude da proposta do Governo, apreciada pela Câmara Corporativa e pela Assembleia Nacional e pela notável elevação e perfeito sentido das realidades, bastaria por si só para consagrar um regime político, tamanhos e evidentes benefícios de toda a ordem hão-de resultar da sua integral execução para o progresso e engrandecimento de Portugal.
Por isso compartilho entusiasticamente no coro de louvores com que o Plano foi recebido na Assembleia, e presto as minhas homenagens de incondicional admiração ao Sr. Presidente do Conselho, o homem genial a quem a Nação deve o seu pujante renascimento material e espiritual e o extraordinário e crescente prestígio que ora desfrutamos no Mundo.

Vozes: - Muito bem!

O Orador: - Para os seus eminentes colaboradores vai também o meu preito de muita consideração.
Sr. Presidente: apaixonado desde há muitos anos pelos assuntos coloniais, a cujo estudo me dedico inteiramente, acompanhei em espírito o distinto relator da proposta, Sr. Comandante Albano de Oliveira, e os ilustres Deputados das províncias ultramarinas nas suas oportunas sugestões, e que por tal motivo mereceram a aprovação do Governo, permitindo-me salientar, entre outras, a construção do Porto Grande de S. Vicente, em Cabo Verde, e o caminho de ferro do Congo, em Angola. Com efeito, se este último constitui elemento preponderante na valorização do Noroeste de Angola, onde tantos produtos ricos esperam ser aproveitados mais fácil e vantajosamente, igualmente aquele porto, ao lado da sua enorme importância política e militar, representa o factor fundamental da economia do arquipélago cabo-verdiano.
Sr. Presidente: foi com o maior enternecimento e gratidão que apreciei o desvelado carinho com que o Governo, mais uma vez, quis distinguir Timor - a província mártir, ainda mal refeita das graves ruínas injustamente sofridas. Provas irrefutáveis desse interesse são as substanciosas verbas que se destinam ao aproveitamento dos seus recursos e povoamento - reconstrução da cidade de Díli, reconstrução no interior e desenvolvimento do fomento agro-pecuário - e à melhoria das suas comunicações e transportes - construção do porto de Díli, estradas, pontes e aeroportos-, somas essas, para mais concedidas a título de subsídio gratuito, a reembolsar na medida das possibilidades orçamentais da província.