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23 DE JANEIRO DE 1953 513

O Sr. Alberto Cruz: - Sr. Presidente: no mês de Dezembro passado, muito próximo do interregno parlamentar para férias do Natal, apresentei a V. Ex.ª um requerimento que dizia respeito a um diploma sobre comércio de bacalhau, dimanado do Ministério da Economia, e que os jornais do dia transcreveram integralmente.
A resposta imediata do Ministério da Economia a esse requerimento, enviado a V. Ex.ª, traduziu bom a importância do assunto e especial deferência para esta Assembleia Nacional.

Vozes: - Muito bem!

O Orador: - Embora, em minha opinião, não ficassem bem esclarecidos alguns pontos do requerimento, não posso deixar de agradecer ao ilustre Ministro da Economia, que é também u~m brilhante ornamento desta Assembleia desde a primeira legislatura da actual situação política, a urgência dessa resposta, e, consequentemente, como já disse, a grande considerarão que S. Ex.ª manifestou por este alto organismo do Estado.
Tenho dito.

Vozes: - Muito bem, muito bem!

O Sr. Presidente: - Está na Mesa, enviado pela Presidência do Conselho, para efeitos do § 3.° do artigo 109.° da Constituição, o Decreto-Lei n.° 39 080, publicado no Diário do Governo n.º 8, 1.ª série, de 15 do corrente mês.

Pausa.

O Sr. Presidente: - O Sr. Deputado Sá Carneiro acaba de anunciar à Câmara um projecto de lei, para o qual requereu urgência.
Se nenhum dos Srs. Deputados desejar fazer uso da palavra, considero votada a urgência.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Como não foi feita qualquer oposição, declaro urgente a discussão do projecto.
Vou consultar a Câmara sobre o prazo a fixar para que a Câmara Corporativa emita o seu douto parecer. Proponho o prazo de dez dias.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Visto o silêncio da Câmara, considero aprovado o prazo de dez dias.

Pausa.

O Sr. Presidente:-Vai passar-se à

Ordem do dia

O Sr. Presidente: - Continua em discussão na generalidade a proposta da lei orgânica do ultramar.
Continua no uso da palavra o Sr. Deputado Sócrates da Costa.

O Sr. Sócrates da Costa: - Sr. Presidente: na sessão de ontem disse que reconhecia a necessidade de o Acto Colonial ser revisto, como foi. E acrescento agora que as alterações se impunham não só quanto à nomenclatura, mas também quanto à doutrina.
Foram de facto profundas, a meu ver, as modificações que sofreu o seu texto ao ser integrado na Constituição.
Efectivamente, o artigo 134.° da Constituição, prescrevendo que os territórios ultramarinos se denominam «provincias» e têm uma organização político-administrativa adequada à satisfação geográfica e às condições do meio social, não se limitou a uma simples mudança de nomes, mas fixou na lei fundamental da Nação a ideia de assimilação que a «província» traduz, admitida embora na sua forma descentralizadora.
Por outro lado, o artigo 149.°, ao contrário do artigo 25.° do Acto Colonial, admite excepção à especialização das leis para o ultramar.
E o artigo 103.° deixa abertas as vias para que certos serviços provinciais ou ultramarinos passem a ser nacionais, com a transferência do Ministério do Ultramar para as gerências de outros Ministérios.
Além do mais, estes preceitos mostram claramente que se consagrou na Constituição a ideia de assimilação gradual da administração das províncias ultramarinas à metrópole, como sempre esteve no pensamento dos Portugueses, expresso pelo Sr. Presidente do Conselho nesta fórmula: «integração cada vez mais perfeita e completa de todas as províncias dispersas na unidade da nação portuguesa».

Vozes: - Muito bem!

O Orador: - A mesma ideia está implicitamente contida na doutrina tantas vezes proclamada, com sobeja, razão, de que metrópole e províncias ultramarinas constituem um só território, uma só nação, um só estado, não havendo mais do que divisões administrativas de aquém e além-mar, com a organização adequada à situação geográfica e às condições do meio social de cada uma delas.

Vozes: - Muito bem!

O Orador: - Conquanto a assimilação tenha como consequência última a centralização dos Poderes Legislativo e Executivo, nada impede que o Governo, atendendo às diferenças entre as várias regiões, desconcentre os seus poderes, alargando as atribuições das autoridades locais.
Temos um exemplo na actual organização administrativa metropolitana (artigo 125.° da Constituição), em que se distinguem «províncias» continentais dos «distritos autónomos» das ilhas adjacentes.
A administração ultramarina foi para os Portugueses um meio de chamar as populações nativas para o seu grémio e fazer corresponder à unidade política do território e à igualdade dos cidadãos uma completa unidade de governo.
Sob a pressão dos princípios nacionalistas e humanitários que se generalizaram a partir do século XIX pensou-se que esse objectivo se atingiria mais depressa tomando-se, indistintamente, os territórios ultramarinos como pedaços longínquos da Pátria, que, por isso, passaram a reger-se pelas mesmas leis e princípios da administração da metrópole.
Foi o sistema que predominou nas constituições monárquicas, com tão bons resultados no Estado da índia, mas que serviu de entrave ao progresso das sociedades africanas, em evolução, e até por uma forma impressionante quando triunfou, em 1880, na Conferência do Berlim, a doutrina de que só a ocupação efectiva do interior da África conferia direitos de soberania.
O ímpeto crítico que o facto despertou contra a extensão das leis da metrópole às províncias ultramarinas atingiu, sem razão, o Estado da Índia.
Assim, o Dr. Albano Magalhães, ao comentar a extensão do Código Civil ao ultramar português, dizia o seguinte:

O Código Civil foi elaborado sem nem de leve se pensar nos nossos domínios; como se pretende pois que ele ali se consolide?