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542 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 193

marinas. É certo que a correcção do valor da moeda introduz uma nova complicação no sistema, a qual não será talvez insuperável, uma vez que as estatísticas ultramarinas (a de Angola, por exemplo) já registam os preços de venda a retalho dos produtos de consumo doméstico e até os índices do custo da vida.
3. Dutra correcção que ; talvez .valha & pena tentar - querendo manter o princípio implícito no artigo 2.º- é o do custo da mão-de-obra indígena e o da compra aos produtores indígenas das mercadorias tributadas nos termos do artigo l.º, e tendo-se em vista a salutar doutrina do artigo 4.º-do Decreto-Lei 11.º 38757 (regulamento para a «execução do Decreto-Lei n.º 38 704).
4. O princípio do recurso {mencionado no i§ único do artigo 2.º deve manter-se.
portando-se às observações anteriores, parece à Câmara Corporativa que redacção ido artigo 2.º ficaria talvez melhor adaptada os realidades com os seguintes aditamentos:
Art. 2.º A sobrevalorização, por unidade de peso ou de volume, das mercadorias submetidas ao regime instituído por esta lei determinar-se-á pela diferença entre a média anual das cotações do produto, calculada pela forma que for estabelecida em regulamento, relativamente a 1949 e ao mês em que se fizer a exportação.
§ l.º ... e nela se tomará em conta o agravamento de impostos que entretanto tenha havido, o aumento de custo da mão-de-obra, as variações de preço dos géneros de produção indígena e a variação do valor da moeda.

ARTIGO 3.º

1. É neste artigo que se contém a fórmula da tributação e da captação - ou depósito - das sobrevalorizações avaliadas nos termos do artigo ,2.º
Em primeiro lugar o artigo -3.º estabelece uma distinção entre exporta dor produtor e exporta dor- não produtor, favorecendo-se os primeiros, sem dúvida sob a impressão de que o ,produtor está mais sujeito às repercussões dos factores que influem no custo de produção do que o simples exportador. Não julga a Câmara Corporativa que assim aconteça na maioria idos casos.
O produtor vai seguindo desde início as variações do custo de produção, e pode cobrir-se a tempo dos crescentes encargos aumentando o preço de venda ao intermediário. O mesmo parece comprovar o mau êxito de numerosas tentativas feitas por produtores - agricultores ou industriais- de venda directa aos consumidores e retalhistas. A boa direcção de uma empresa agrícola ou industrial é já suficiente para absorver a capacidade de atenção do empresário. Por sua vez a organização do comércio por grosso, sobretudo o de exportação, requer atenção, cuidados e finura, que constituem uma verdadeira e não fácil especialização e comporta riscos e surpresas difíceis de prever.
A Câmara Corporativa sugere, portanto, que se suprima a diferença de tratamento entre as duas categorias de contribuintes.
2. Como se notou na parte I deste parecer, o Decreto-Lei n.º 38 704 estabelece uma. «isenção de base» de 25 ou l5 por cento da sobrevalorização, conforme as já referidas categorias de exportadores.
Parece à Câmara Corporativa que, pelas razões já alegadas, tal sistema de isenções, crescentes com o vulto dos negócios, leva o resultados que não correspondem, com certeza, às boas intenções dos autores da lei. Mas a própria isenção não se justifica, nem foi aplicada na lei equivalente da metrópole
(Decreto-Lei n.º 38 405).

A Câmara Corporativa sugere que se suprima.
3. O artigo 3.º do decreto-lei faz incidir sobre a parte tributável das sobrevalorizações. duas espécies ide encargos:
a) Um imposto de 20 por centos;
b) Uma captação ou a «congelação» -chamar-lhe-emos «retenção»- de 50 por cento.
O imposto fica desde - logo adquirido - pelo Estado e destina-se ao Fundo de Fomento e Povoamento, criado pelo artigo 4.º
A retenção ide 50 por cento é temporária, mas por período indeterminado. Nominalmente fica pertencendo ao exportador, mas o Estado é que dela dispõe, ou assinalando-lhe o destino ou ditando as aplicações que o exportador lhe poderá dar, se quiser reavê-la. Enquanto na posse do Estado constitui um «depósito» no banco emissor, denominado «capital de fomento e povoamento».
4. Atendendo ao que ficou dito na parte deste parecer (n. os 7, 8 e 9) te nas observações anteriores, parece à Câmara Corporativa que ao artigo 3.º mais conviria uma redacção .semelhante à do artigo l.º do Decreto-Lei n.º 38 405, (de 22 de Agosto de 1951, aditando-lhe um § l.º, nos seguintes termos ou semelhantes:
Art. 3.º É autorizado o Ministro do Ultramar a tributar ,a sobrevalorização das mercadorias produzidas e exportadas pelas províncias ultramarinas, não devendo a taxa exceder-o limite ide 50 por cento das sobrevalorizações.
§ 1.º A taxa do imposto será a mesma para as mercadorias ide igual natureza exportadas por qualquer das províncias ultramarinas.
O limito de 50 por cento fixado para as taxas do imposto é inferior ao do Decreto-Lei n.º 38 405, promulgado para a metrópole, que é de 60 por cento, e isto pelas razões seguintes: a taxa efectiva do imposto fixada pelo Decreto-Lei n.º 38 704 é de 15 por cento, no caso de exportadores-produtores, e d p .1.7 «por cento, no cãs» de exportadores não produtores. Mas tanto uns como outros depositam 50 por cento da sobrevalorização, o que eleva o anos total a 52,5 por cento ou 59,5 por cento para os primeiros ou segundos, respectivamente. A média do encargo é de 5 por cento da sobrevalorização. É certo que o capital de fomento e povoamento é creditado o banco emissor em nome dos exportadores, mas estes só o podem levantar para os fins que o Governo aprovar. Já demonstração da realidade destes fins é difícil, morosa e cara. Praticamente, é um capital cativo, sob vigilância do Estado.
Fixando-se um limite de taxa, e não uma taxa fixa, o Ministro do Ultramar poderá fixar a taxa efectiva em função do montante da sobrevalorização - uma espécie de imposto progressivo, o que parece mais aceitável, pensa esta Câmara, do que as actuais isenções de base.
5. O § único do artigo 3.º -agora transformado em § 2.º- terá de ser adaptado à alteração do corpo do artigo. A Câmara Corporativa sugere que neste parágrafo se suprimam as referências aos «fundos». Por outro lado, importa considerar que muitas vezes o exportador, no acto da exportação, não dispõe do dinheiro necessário para o pagamento do imposto, visto não ter ainda recebido o preço da partida vendida: parece justo que se lhe facilite o pagamento do imposto sobre a valorização, dando-lhe um prazo razoável para o fazer, correspondente àquele em que, segundo os usos comerciais, é natural que receba o preço e apure o lucro. Essa concessão não traz prejuízo à Fazenda Pública,