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544 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 193

ARTIGO 5.º (transitório)

(Novo)

As quantias que à data da publicação desta lei constituírem o "Capital de Fomento e Povoamento", a que se refere o § único do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 38 704, poderão ser, à escolha do depositante, aplicadas nos termos do artigo 7.º desse decreto ou restituídas, depois de deduzidas as parcelas necessárias para completar os impostos calculados nos termos do artigo 3.º da presente lei.

§ único. As quantias destinadas a completar o imposto devido, nos termos do artigo 3.º da presente lei, pelas mercadorias exportadas desde 29 de Março de 1952 serão determinadas pelas alfândegas por onde correu o despacho, com direito a recurso por parte dos interessados, nos termos do título IV do Estatuto Orgânico das Alfândegas Coloniais.

ARTIGO 6.º (transitório)

(Novo)

É extinto o Fundo de Fomento e Povoamento, criado pelo artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 38 704, e as quantias que nesta data o constituem terão o destino marcado no artigo 4.º desta lei.

ARTIGO 7.º (transitório)

(Novo)

O Ministro do ultramar fará rever e adaptar às disposições da presente lei o Decreto n.º 38 757, de 17 de Maio de 1952.

III

Conclusões

1. A Câmara Corporativa, considerando as múltiplas circunstâncias em que decorreu a publicação do Decreto-Lei n.º 38 704, a sua discussão na Assembleia Nacional, o voto unânime desta, depois de se manifestar uma forte corrente de oposição, a publicação da esclarecedora nota oficiosa de 15 de Maio de 1952 e do decreto regulamentador (Decreto n.º 38 757, de 37 de Maio), entendeu que -mantendo quanto possível certos princípios gerais do decreto-lei - deveria advogar algumas supressões e modificações de artigos.

Assim, aprova a definição de "sobrevalorização", e que sobre esta recaia um elevado imposto; aconselhei que da "sobrevalorização" se deduzam alguns encargos, que já oneram ou podem vir a onerar as mercadorias exportadas, aproximando assim - embora empiricamente - a "sobrevalorização" do lucro; que se atenda, tanto quanto possível, à desvalorização da moeda operada entre 1949 e a actualidade; que se acabe com a distinção entre os exportadores-produtores e os simples comerciantes; que se generalize a aplicação do imposto a todas as mercadorias de idêntica natureza exportadas por todas as províncias (onerar a mercadoria sem distinguir o exportador); que sejam isentas as mercadorias cujo preço de venda esteja oficialmente fixado noutra parte do território português para onde sejam exportadas.

Sugere que se extinga o duplo ónus: o imposto e a retenção de capitais, conservando só o primeiro; que se desista da criação de um novo "fundo" e de uma conta de "capital", nominalmente propriedade do exportador, mas realmente administrado pelo Estado; que se adopte a forma simples e directa do Decreto-Lei n.º 38 405, promulgado para a metrópole, de um imposto único, embora de taxa variável; que se facilite o pagamento desse imposto desde que se acautelem os interesses da Fazenda Nacional.

A Câmara não concorda que passe para a metrópole a gerência do Fundo de Fomento e Povoamento, embora se reconheça ao Ministro do Ultramar o direito de determinar que se prefiram certas aplicações e se imponha preferência absoluta para a quota anual, atribuída a província, no financiamento do Plano de Fomento.

Como o decreto-lei tem sido aplicado desde 29"de Março de 1952, embora a título experimental, a Câmara Corporativa indica o que lhe parece a melhor redacção dos indispensáveis artigos transitórios do decreto-lei para a nova lei.

O texto completo da nova lei, tal como a Câmara Corporativa o sugere, ficaria então com a seguinte forma:

O novo texto da lei segundo o parecer da camará Corporativa

Artigo 1.º A sobrevalorização verificada na exportação das províncias ultramarinas fica sujeita ao regime estabelecido na presente lei.

O Ministro do Ultramar indicará, em (portaria, as mercadorias cuja sobrevalorização deverá ser considerada.

§ único. O regime estabelecido nesta lei não se aplica às mercadorias exportadas para outras províncias ultramarinas ou para a metrópole, desde que tais mercadorias sejam vendidas a preços oficialmente fixados no território de destino.

Art. 2.º A sobrevalorização, por unidade de peso ou de volume, das mercadorias submetidas ao regime instituído por esta lei determinar-se-á pela diferença entre a média anual das cotações do produto, calculada pela forma que for estabelecida em regulamento, relativamente a 1949 e ao mês em que se fizer a exportação.

§ 1.º A sobrevalorização será determinada, periodicamente, pelo conselho técnico-aduaneiro da respectiva província, ouvidos os organismos económicos designados pelo governador e nela se tomará em conta o agravamento de impostos que entretanto tenha havido, o aumento degusto da mão-de-obra e a variação do valor da moeda provincial.

§ 2.º As sobrevalorizações, determinadas como se indica no parágrafo anterior, serão expressas na moeda do país comprador e na moeda local e delas se dará conhecimento público pela forma que o governador julgar mais conveniente.

§ 3.º Das resoluções do conselho é admissível recurso, nos termos do artigo 500.º do Estatuto Orgânico das Alfândegas do Ultramar, aprovado pelo Decreto n.º 31 14)5, de lõ de Janeiro de 1941.

Art. 3.º E autorizado o Ministro do Ultramar a tributar a sobrevalorização das mercadorias (produzidas e exportadas pelas províncias ultramarinas, mão devendo a taxa exceder 50 por cento das sobrevalorizações.

§ 1.º A taxa do imposto será a mesma para as mercadorias de igual natureza, qualquer que seja a província ultramarina que fizer a exportação.

§ 2.º O imposto a que se refere o presente artigo será cobrado pelas alfândegas no acto da exportação, com os respectivos direitos aduaneiros, ou dentro do prazo de noventa dias, desde que seja prestada caução ao pagamento por qualquer das formas admitidas pela legislação aduaneira.

Art. 4.º As receitas provenientes do imposto a que se refere o artigo 3.º serão escrituradas na Conta do Tesouro do banco emissor da província, em capítulo especial, sob a rubrica de "Imposto das sobrevalorizações" e serão destinadas, em primeiro lugar, à contribuição prevista no Plano de Fomento de 1953-1958 para a respectiva província e o excedente - se o hou-