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28 DE JANEIRO DE 1953 543

uma vez que o pagamento fique caucionado por qualquer das formas previstas na legislação aduaneira.
§ 2.º O imposto a que se refere o presente artigo será cobrado pelas alfândegas no acto da exportação, conjuntamente com os respectivos direitos aduaneiros ou dentro do prazo de noventa dias, desde que seja prestada caução ao pagamento por qualquer das formas admitidas pela legislação aduaneira.

ARTIGO 4.º

1. O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 38 704 é, parece á Câmara Corporativa, demasiado ambicioso ao especificar as aplicações do produto do imposto (13 ou 17 por cento das sobrevalorizações), porque conta com a, permanência destas e ido sou valor mínimo, o que se afigura pouco provável, e espera poder custear com o referido produto despesas permanentes ou de longa duração, como são quase todas as mencionadas nos seis números do artigo 4.º Não parece prático.
2. Lembra a Câmara que o Governo, ao fazer o cômputo dos recursos financeiros para a execução da parte relativa ao ultramar do recente Plano de Fomento, contou .pedir às «receitas provenientes do Decreto-Lei n.º 38 704» a soma global de 540:000 contos em seis anos, ou sejam uns 102:000 contos por ano (de S. Tomé 5:000 contos, de Angola 90:000 contos e de Moçambique 17:000 contos). Os autores do Plano não indicam se pretendem retirar aquelas somas do rendimento do imposto de 20 por cento se dos 50 por cento retidos para o capital de fomento e povoamento ou de ambos. A Câmara Corporativa supõe que os autores do Plano se referiam apenas ao rendimento do imposto, porquanto o capital depositado tem de ficar permanentemente ao dispor dos depositantes, que, em qualquer época, tem direito a requerer o seu levantamento, ou para os melhoramentos especificados na alínea a) do artigo 7.º, ou para adquirirem, quando o julgarem oportuno, títulos do empréstimo a que se refere a alínea b) do mesmo artigo.
Sendo assim, como parece, o rendimento do imposto de 20 por cento mal chegará para o financiamento do Plano de Fomento e o que sobrar não parece que justifique a criação do novo Fundo de Fomento e Povoamento, com sede em Lisboa, e fazendo duplo emprego com o Fundo de Fomento já existente em Angola.
3. Em conclusão, parece à Câmara Corporativa que convirá substituir o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 38 704 pelo seguinte e seus parágrafos, para ficar em harmonia com a nova doutrina do artigo 3.º, e atende ?is observações anteriores:
Art. 4.º As receitas provenientes do imposto a que se refere o artigo 3.º serão escrituradas na conta do Tesouro do banco emissor da província, em capítulo especial, sob a rubrica de «Imposto das sobrevalorizações», e serão destinadas em primeiro lugar à contribuição prevista no Plano de Fomento de 1953-1958, para a respectiva província, e o excedente - se o houver - a reforço do Fundo de Fomento ou das verbas anualmente destinadas a melhoramentos de interesse público na mesma província.
§ l.º A aplicação dos excedentes a que se refere o presente artigo deverá ser previamente proposta pelo governador da província e aprovada pelo Ministro do Ultramar.
§ 2.º O Ministro do Ultramar poderá em qualquer época determinar, ouvido o governador da província, que a totalidade ou parte do referido excedente seja de preferência aplicada na respectiva província - ou na metrópole, em benefício

da mesma província -, em trabalhos ou aquisições ligados execução de planos de fomento ou povoamento já aprovados.

ARTIGOS 5.º e 6.º
Seguindo-se a orientação aconselhada no artigo 3.º, não será criado o novo Fundo de Fomento e Povoamento, e portanto não tem cabimento os preceitos dos artigos 5.º e 6.º

ARTIGO 7.º
Com a nova redacção aconselhada para o artigo 3.º e os inconvenientes que devem surgir na prática da utilização do capital do fomento e povoamento, como já se demonstrou anteriormente, parece à Câmara Corporativa que se deve deixar á livre disposição do exportador o que das sobrevalorizações exceder a parte recolhida pelo Estado em forma de imposto. Convém, portanto, suprimir o artigo 7.º

ARTIGO 8.º

1. O artigo S.º contém apenas o que «para efeitos deste diploma», isto é, do Decreto-Lei n.º 38704, se deve entender por despesas de «fomento e povoamento». Trata-se de uma simples definição, restritiva demais quanto a obras, pois exclui muitas que por consenso unânime, são consideradas obras de fomento e povoamento e até como tais incluídas no recente plano de fomento para o ultramar.
Em contraposição inclui a aquisição de equipamentos agrícolas, agro-pecuários e industriais, despesas de exploração, custeio de serviços permanentes, etc., que só forçadamente entram na definição.
A Câmara Corporativa entende que em princípio são sempre úteis as definições que ajudem a precisar o conteúdo de uma ideia ou de uma expressão; mas, no caso presente, julga mais prudente eliminar o artigo 8.º e deixar que a experiência vá precisando o significado do conceito de «despesas de fomento e de povoamento».
2. Quanto ao § único do artigo 8.º a Câmara julga também preferível que a declaração de «utilidade pública» se faça caso por caso, depois de ponderadas as consequências presentes e futuras que, nos termos das leis vigentes, pode acarretar tal declaração.

ARTIGOS NOVOS

Parece à Câmara Corporativa que, sendo aprovadas as sugestões anteriores, convirá introduzir no texto da lei alguns preceitos que regulem a transição do regime do Decreto-Lei n.º 38 704 para o da lei dele derivada e sugere que se aditem os seguintes artigos transitórios:
O primeiro dos artigos refere-se ao destino das importâncias actualmente depositadas como capital de fomento e povoamento. Dado que já houve alguns levantamentos de depósitos que foram aplicados aos fins previstos no Decreto-Lei n.º 38 704, não seria justo restituir pura e simplesmente aos depositantes que ainda não requereram ou obtiveram a aplicação dos depósitos a importância destes. Mas também, como a restituição deve ser condicionada à aplicação retroactiva do sistema previsto na nova lei, pareceu violento forçar todos a sofrer esta, tanto mais que alguns processos estarão já completos. A solução preconizada pela Câmara é deixar à opção dos depositantes o caminho a seguir: restituição do capital, depois de deduzido o necessário para preencher o quantitativo dos impostos liquidados segundo o novo sistema, sem mais formalidades, ou aplicação nos termos do. Decreto-Lei n.º 38 704. Assim ninguém terá de se queixar da mudança de legislação.