O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

540 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 193

11. Desta análise sumária dos «princípios fundamentais» que dominam a estrutura do Decreto-Lei n.º 38704, e que, por convenção, se devem considerar intangíveis, resultou para a Câmara Corporativa o convencimento de que a promulgação de tal diploma obedeceu a necessidades imperiosas e urgentes da Administração, que o mesmo é dizer do bem público: tributar rendimentos excepcionais do comércio de exportação e aplicar p produto do imposto em obras e serviços de fomento e povoamento das próprias províncias exportadoras; depois reter uma parte ainda maior dos mesmos rendimentos para retardar a velocidade de circulação monetária e impedir, na medida do possível, que se fizessem sentir os efeitos da correspondente inflação e, sobretudo, o «agravamento» (?) da posição credora de Portugal nas contas da U. E. P.
O próprio Governo, segundo parece, considerou o decreto-lei como uma providência transitória, pois não lhe escapou, certamente, o facto de certas sobrevalorizações - porventura a totalidade delas - serem temporárias e não poderem servir de base a um sistema tributário perdurável e suficiente para custear obras tão dispendiosas e variadas como as indicadas no artigo 5.º
Na nota oficiosa de l5 de Maio de 1952 se declara textualmente:
E deve crer-se que essa execução - a do Decreto-Lei n.º 38704 - constituirá um elemento experimental de grande valor, não só para o parecer da Câmara Corporativa, como para ulterior discussão na Assembleia Nacional.
Por outro lado, a base VII da proposta de lei relativa ao Plano de Fomento manda, na parte relativa ao ultramar, que ele seja dividido em fases, e a base viu deixa transparecer igualmente o receio da insuficiência das receitas da mesma proveniência.
12. Do que fica exposto nos números anteriores resultou para a Câmara Corporativa a convicção de que o próprio Governo nunca considerou o Decreto-Lei n.º 38704 como baseado em princípios filosóficos ou conceitos financeiros intangíveis, mas em práticas a que os governos recorrem quando interesses superiores da comunidade o aconselham, e que é de boa política alterar sempre que a experiência revele inconvenientes práticos ou injustiças graves. Os tais «princípios fundamentais», entende a Câmara, servem apenas para o período de experiência. Desde que revelem inconvenientes ou defeitos graves devem rever-se e modificar-se. Foi esse, sem dúvida, o significado do voto unânime da Assembleia Nacional e corresponde ao modo de ver desta Câmara.
A experiência a que se refere a nota oficiosa atrás citada já fornece apreciáveis elementos para reconhecer, no meio da incerteza geral dos movimentos político-económicos da Europa, a tendência geral da evolução da procura das mercadorias sobre valorizadas.
No período decorrido de Junho a Dezembro de 1952 a situação que existia à data da publicação do decreto modificou-se. A situação credora de Portugal na U. E. P. deixou de preocupar o Governo; as exportações de café passaram, em grande parte, a dirigir-se para os Estados Unidos; algumas das mercadorias especificadas no artigo 1.º deixaram de ter sobrevalorização; foi aprovado o Plano de Fomento, que na parte relativa ao ultramar inclui obras na importância de 6:000 milhares de contos, que devem ser realizadas, tanto quanto possível, em seis anos e consumirão uma parte avultada dos recursos obtidos pela aplicação do decreto-lei, etc.
Parece chegado, portanto, o momento de substituir a alei de urgência» que está em execução por uma «lei» em que se suprimam ou atenuem alguns dos inconvenientes atrás citados e se dê satisfação, na parte em que foram justos e bem fundados, aos desejos manifestados por muitos dos Srs. Deputados durante os longos debates da Assembleia Nacional.
A Câmara Corporativa não hesitará, nestas condições, na análise que vai fazer dos artigos do Decreto-Lei n.º 38 704, em recomendar todas as alterações de forma ou de doutrina que se lhe afigurarem mais convenientes, sem observar rigidamente os aludidos «princípios fundamentais».

II Exame na especialidade
ARTIGO 1.º

1. Este artigo sujeita, em princípio, ao regime geral das sobrevalorizações» todas as mercadorias exportadas pelas províncias ultramarinas; mas na aplicação reserva para o Governo a faculdade de especificar em portaria as mercadorias «cuja sobrevalorização deverá ser considerada».
Como consequência lógica desta disposição entende-se que o Governo pode libertar de tais encargos em qualquer ocasião as mercadorias a eles sujeitas, nos termos do mesmo artigo.
2. O § único do artigo 1.º designa algumas mercadorias que ficam desde logo sujeitas ao novo regime. São apenas alguns produtos provenientes das províncias de S. Tomé, Angola e Moçambique. Idênticos produtos que porventura sejam exportados por outras províncias ficam isentos. A isenção pode justificar-se por duas razões: a primeira é que as quantidades dos tais produtos exportados por algumas províncias são em pequenas quantidades; a segunda, que se encontra no preâmbulo do decreto-lei, é que o Governo teve em consideração «o custo da produção e a desigualdade dos sistemas tributários e pautais nas várias províncias e a justiça de, por em função das condições reais de cada uma».
A Câmara Corporativa não pode deixar de admitir estas razões porque correspondem a realidades sensíveis, embora pareçam contrariar o princípio abstracto, tantas vezes mal invocado, da «unidade imperial».
3. A Câmara, entretanto, julga do seu dever formular algumas observações a propósito daqueles motivos.
Perante o comprador estrangeiro de determinado produto - por exemplo, o café - o exportador português é sempre uma entidade impersonalizada -o vendedor -, cuja mercadoria tem um valor determinado pelas leis da oferta e procura e outras circunstâncias, económicas ou não, que actuam sobre o espírito do comprador, independentemente do habitat geográfico do vendedor. Loco, se o exportador de uma província ultramarina sujeita a regime de sobrevalorização vender a sua arroba de café de certa espécie por preço igual ao de outra não atingida pelo mesmo regime, haverá desigualdade de tratamento entre um e outro, embora ambos sejam cidadãos portugueses, trabalhem em territórios portugueses e produzam mercadorias idênticas. Quer dizer: a igualdade que pretendemos estabelecer entre brancos e negros é recusada no caso presente aos brancos de territórios considerados. Tal consequência nunca foi, evidentemente, desejada pelo Governo, mas resulta ou pode resultar de se ter adoptado um método indirecto de auxílio aos agricultores de certos territórios ultramarinos.