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28 DE JANEIRO DE 1953 545

ver - a reforço do Fundo de Fomento da província ou das verbas, anualmente destinadas, a melhoramentos de interesse público da província.
§ 1.º A aplicação dos excedentes a que se refere o presente artigo deverá ser prèviamente proposta pelo governador da província e aprovada pelo Ministro do Ultramar.
§ 2.º O Ministro do Ultramar poderá, em qualquer época, determinar, ouvido o governador da província, que a totalidade ou parte do referido excedente seja, de preferência, aplicada na respectiva província - ou na metrópole, em benefício da mesma província - em trabalhos ou aquisições ligados com a execução de planos, de fomento ou de povoamento já aprovados.
Art. 5.º (transitório). As quantias que à data da publicação desta lei constituírem o capital de fomento e povoamento, a que se refere o § único do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 38 704, poderão ser, à escolha do contribuinte, aplicadas nos termos do artigo 7.º desse decreto ou restituídas depois de deduzidas as parcelas necessárias para completar os impostos calculados nos termos do artigo 3.º da presente lei.
§ único. As quantias destinadas a completar o imposto devido, nos termos do artigo 3.º da presente lei, pelas mercadorias exportadas desde 29 de Março de 1952 serão determinadas pelas alfândegas por onde correu o despacho, com direito a recurso por parte dos interessados, nos termos do título IV do Estatuto Orgânico das Alfândegas Coloniais.
Art. 6.º (transitório). É extinto o Fundo de Fomento e Povoamento, criado pelo artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 38 704, e as quantias que nesta data o constituem terão o destino marcado no artigo 4.º desta lei.
Art. 7.º (transitório). O Ministro do Ultramar fará rever e adaptar às disposições da presente lei o Decreto n.º 38 757, de 17 de Maio de 1952.

Palácio de S. Bento, 22 de Janeiro de 1953.

Albano Rodrigues de Oliveira.
Francisco José Vieira Machado.
José Tristão de Bettencourt.
Fernando Emygdio da Silva.
Luís Supico Pinto.
Manuel Alberto Andrade e Sousa.

(Não está assinado pelo Digno Procurador relator, António Vicente Ferreira, que, por motivo de doença, não pôde assistir u reunião de aprovação. - Marcello Caetano).

IMPRENSA NACIONAL DE LISBOA