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28 DE JANEIRO DE 1953 541

Melhor seria, parece a esta Câmara, tributar igualmente os produtos sobrevalorizados, exportados de qualquer parte daquela entidade que pretende ser perante os mercados estrangeiros a unidade económica portuguesa e aplicar os recursos da Nação no auxílio devido aos produtores que dele carecerem, se o bem comum o justificar. Parece que para isso se instituiu o departamento de fomento no Banco de Angola e se vai criar (ver Plano de Fomento) o Banco de Fomento do Ultramar.
4. Aquela espécie de bónus concedida -como no exemplo citado - aos cultivadores de café de algumas províncias ultramarinas poderá mesmo, se a situação actual se prolongar, levar a reduzir as áreas de cultura de café numas e ampliá-las noutras. As «valorizações brasileiras, como se sabe, iam arruinando de vez a cultura do café de Angola, o qual chegou a desaparecer quase totalmente do mercado metropolitano, expulso pela concorrência do produto sul-americano. Ainda nos primeiros vinte e cinco anos deste século se encontravam, por exemplo, na região de e noutras do Norte de Angola plantações de café iteiramente abandonadas, com edificações e tudo.
5. Também merece alguma atenção outro pequeno reparo, que tem sido formulado várias vezes e que parece, em parte, justificado.
As obras de fomento consideradas no decreto não beneficiam senão indirectamente os produtores das mercadorias especificadas no artigo 1.º, mas realizam-se em proveito de todos os actuais e futuros colonos - estes principalmente-, e, no entanto, são os actuais exportadores dos referidos produtos -e só eles- que suportam o correspondente encargo, quer pagando o imposto de sobrevalorização, quer contribuindo para o capital de fomento e povoamento.
Mais ainda: retomando o exemplo do café de Angola, verifica-se que as principais e mais dispendiosas obras de fomento estão localizadas no Sul da província e que as regiões produtoras do café estão no Norte. E no Sul, nas zonas de melhor clima, que se vão executar as grandes obras de hidráulica e desenvolver o povoamento europeu mas são os plantadores de café que operam no Norte, na zona mais próxima do Equador, a mais quente, húmida e insalubre os que pagam os benefícios que não fruem.
A Câmara Corporativa sabe que idênticas queixas se reproduzem, com mais ou menos veemência e justificação, sempre que os recursos gerais de uma nação são aplicados em benefício de unia parte especial do território: Lisboa e as terras da província, as terras do litoral e as das Beiras, as do Norte e as do Alentejo, do Algarve, etc. Mas, no caso considerado de Angola, o que torna mais sensível a desigualdade de tratamento é que a lei onera certas especialidades de produção e certas classes pouco numerosas de produtores, em benefício de numerosas pessoas, ainda não determinadas, e que nunca aplicaram em Angola nem o seu trabalho nem os seus capitais. É da condição humana que a singularidade de um mal agrave o sofrimento de quem o suporta. O que não exclui a boa razão do queixume.
6. A Câmara julga que, conferindo a lei ao Ministro do Ultramar a faculdade de indicar em portaria as mercadorias cuja sobrevalorização deve ser tributada, não convém fazer-se qualquer enumeração dessas mercadorias, até para não criar a dúvida sobre se poderão deixar de ser tributadas mediante portaria ministerial. Por isso se propõe a supressão do § único do artigo l.º do Decreto-Lei n.º 38 704.
7. Também parece à Câmara que o regime das sobrevalorizações não deve abranger os produtos exportados para outras províncias ultramarinas ou para a
metrópole, desde que se trate de produtos com preços de venda oficialmente fixados no destino. A justificação deste critério resulta evidente em face do seguinte:
Destinando-se a lei a tributar as sobrevalorizações resultantes de uma alta anormal das cotações, consequência de fenómenos estranhos à própria economia ou disciplina económica nacional, não faz sentido que não se excluam expressamente os produtos que, pelo seu volume ou importância para o consumo, já foram objecto de atenção especial do Governo, o qual, por si ou pelos seus órgãos de intervenção económica, lhes fixou preços e condições especiais de comércio segundo um critério de defesa do consumidor que afasta, pelos próprios fins que se procuraram atingir, qualquer ideia de sobrevalorização susceptível de ser abrangida nos princípios que norteiam a proposta em apreciação.
Dentro desta ordem de ideias, entende a Câmara que o artigo l.º deve ter um § único redigido em termos de expressamente prever a exclusão que se considera fundamentada, mas por forma a que não fiquem fora do regime das sobrevalorizações os produtos em relação aos quais não existam preços de venda oficialmente fixado», pois quanto a estes não procedem as razões invocadas para a exclusão. Sugere-se que o parágrafo tenha a seguinte redacção:
§ único. O regime estabelecido nesta lei não se aplica às mercadorias exportadas para outras províncias ultramarinas ou para a metrópole, desde que tais mercadorias sejam vendidas a preços oficialmente fixados no território de destino.

ARTIGO 2.º

1. O artigo 2.º define o que se deve entender legalmente por «.sobrevalorização» e como esta se determina. «Sobrevalorização» é uma diferença de «cotações» a favor do exportador.
Distingue-se da «maior valia» porque não houve diferença de propriedade ou de utilização da mercadoria, mas apenas maior procura das quantidades disponíveis. É função das circunstâncias políticas, económicas e, sobretudo, psicológicas, que formam a «conjuntura». É, portanto, ocasional por natureza e sobre ela não se pode fundar nenhum sistema de alimentação regular de qualquer «fundo», sobretudo quando este se destina a custear obras de grande vulto, e que só podem ser executadas em muitos anos, ou a sustentar instituições cuja vida se presume ter duração indefinida (escolas, seguros sociais, etc.).
A Câmara propõe a supressão da referência às «Bolsas ou praças de Londres e Nova Iorque» que se encontra no Decreto-Lei n.º 38 704, em virtude de no regulamento constante do Decreto n.º 38 757, artigo 1.º, já se ter previsto a impossibilidade de obter cotações dessa proveniência e providenciado sobre o modo de suprir a falta. Bastará, pois, agora remeter para o regulamento, o que evitará qualquer discordância deste com a lei.
2. Na parte I (n.º 3 a 7) deste parecer a Câmara Corporativa já fez notar que, para conhecer o aumento real de lucros do exportador, não basta corrigir a diferença das cotações em 1949 e nos meses do corrente ano e seguintes do a agravamento de impostos que tenha havido». A Câmara chamou a atenção para a desvalorização da moeda que naquele período se operou e parece continuar, como o demonstram o acréscimo da circulação fiduciária, a concessão de subvenções aos funcionários da metrópole e do ultramar e, mais explicitamente, a evolução do índice do custo da vida em Lisboa (ver mapa anexo n.º 25 à proposta da Lei de Meios para 1953) ou registada nas estatísticas ultra-