O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

28 DE JANEIRO DE 1953 539

dade de aplicação: a diferença entre as cotações registadas no ano fiscal da aplicação e no ano padrão de 1949 (artigo 2.º).
Manifesta-se aqui, um dos tais «princípios fundamentais» mais de uma vez referidos: manter-se constante a unidade de mediria dos valores ou, por outras palavras, a moeda fiduciária (única que hoje circula da Europa) não mudou de valor a partir de 1949.
Infelizmente, tal não sucede, não obstante os esforços persistentes do nosso e dos outros governos para o conseguir. A moeda, considerada padrão de medida de valores, tornou-se elástica.
Os preços, expressos nessas moedas, dos objectos e dos serviços (salários) são variáveis, e portanto o mesmo sucede ao custo de produção de qualquer mercadoria. Porque assim acontece, ao aumento de cotações dos produtos exportados não corresponde necessariamente aumento de lucros dos exportadores. Pode mesmo acontecer - pelo menos em teoria - que o aumento de cotação não represente senão o menor valor da unidade monetária em que se exprimem os preços.
Os autores da lei, que muito bem conhecem estes fenómenos monetários, entenderam, porém, não os considerar e legislaram como se tais fenómenos não fossem nitidamente manifestos em todos os actos diários da actividade económica de cada cidadão, a começar nas compras miúdas da praça». A lei apenas considera como merecedoras de atenção as influências que, porventura, possa exercer nos lucrou - e portanto nas «sobrevalorizações» - o «agravamento de impostos que entretanto tenha havido» (artigo 2.º).
O princípio da imutabilidade do padrão de valores ou, mais propriamente, da «constância de valor da moeda» - que por instinto se admite - não deve, portanto, servir, explícita ou implicitamente, para justificar qualquer disposição da lei.

7. Mas houve ou não houve sobrevalorizações, no sentido de aumento de lucros?
O Governo, a Assembleia Nacional e os «próprios exportadores admitem que houve, para determinados produtos. A Câmara Corporativa não hesita em partilhar este sentimento ou opinião, embora não julgue fácil, nem talvez possível, determinar o seu quantitativo.
O simples indicador estatístico, que são as cotações, é, no caso presente, insignificativo, porque o fenómeno, como ficou dito, aparece influenciado pelas depreciações monetárias e - no caso das exportações para a Europa - pela interposição da U. E. P. (Ver notas oficiosas de 10 de Março, 15 de Maio e de 3 de Julho). Parece, com efeito, que alguns importadores estrangeiros, ansiosos por acumularem stocks de produtos tropicais, oferecem preços avultados, sem grandes preocupações de pagamentos nos prazos habituais em moeda internacional. Procedem como aqueles negociantes imprevidentes e aventureiros que, não dispondo de meios de pagamento, se limitam a mandar pôr na conta os seus débitos. Pagar-se-á quando for possível, se for possível. Como se sabe (ver nota oficiosa de 3 de Julho), foi necessária, ainda há pouco, uma enérgica intervenção do Governo Português, junto dá própria administração da U. E. P. para evitar que se operasse uma espécie de consolidação do avultado saldo credor de Portugal.
Em conclusão: entende a Câmara Corporativa que não foi certamente intenção do Governo tomar como base de um imposto regular uma matéria tributável de tão insegura avaliação. Haveria injustiças para os contribuintes e descrédito para o Estado. O Decreto-Lei n.º 38 704 não é, portanto, uma lei tributária ordinária.

8. O Estado não pretendeu tributar rendimentos segundo os preceitos clássicos estabelecidos; mas captar por certas formas uma certa modalidade deles, impedindo-os de influírem nocivamente na circulação monetária, e, portanto, na economia geral do País. E tanto assim foi que a lei só considera onerável uma percentagem (75 ou 85) por cento das sobrevalorizações), e não a totalidade dos chamados lucros, e a captação toma cumulativamente a forma definitiva de imposto (20 por cento) ou de retenção temporária (50 por cento) da referida parte variável.
Note-se, desde já, que várias leis tributárias concedem isenções de base, isto é, mínimos fixos de rendimento ou de valor que não são passíveis de imposto, ao passo que a lei em estudo isenta percentagens da sobrevalorização (25 ou 15 por cento), de modo que quanto mais volumosa for a exportação feita por determinada empresa maior será a isenção de base que lhe é concedida, com todas as consequências morais e financeiras que é fácil adivinhar.
Pois que se consideram admitidos os princípios fundamentais do Decreto-Lei n.º 38704, a Câmara Corporativa limita-se a registar esta talvez pouco recomendável modalidade do princípio das isenções tributárias.

9. Ao contrário também das leis tributárias ordinárias, a presente lei fixa os destinos muito especiais a dar ao produto ou apropriação definitiva de unia parte da sobrevalorização: certas obras de fomento, custeio de alguns serviços, etc. O princípio, porque se considera aceite pela Assembleia Nacional, é hoje indiscutível. A Câmara Corporativa nota, todavia, que há divergências entre as curvas que representam a produtividade do imposto e o custo das obras de fomento e povoamento que pelo produto do mesmo imposto devem ser custeadas. A produtividade deve diminuir - e tende já a diminuir - com o esvaecimento das causas psicológicas que determinaram as sobrevalorizações; o custo das obras, trabalhos e materiais deve aumentar mesmo durante a execução, com a queda continuada do valor da moeda e consequente aumento do custo dos salários e materiais.
A retenção ou depósito obrigatório (artigo 7.º) de 50 por cento da parte onerável das sobrevalorizações escriturado em crédito do exportador não constitui prática nova na legislação portuguesa; é uma das providências de que os governos lançam mão nas suas tentativas para sustar a queda das moedas nacionais ou conjurar a ameaça que representa a acumulação de créditos - praticamente incobráveis ou dificilmente cobráveis - que figuram nas contas da U. E. P. (ver, por exemplo, o Decreto n.º 38 659, de 26 de Fevereiro de 1952).
O que representa novidade - e parece constituir uma inexplicável contradição - é a faculdade concedida aos exportadores de utilizarem os referidos créditos, mediante autorização do Ministro do Ultramar (artigo 7.º), pois que as somas retidas, uma vez postas a circular, reproduzem os efeitos monetários que a retenção se destinava a evitar.

10. Também constitui um princípio novo a imposição pelo Estado de certas aplicações de dinheiros que o próprio Estado reconhece serem propriedade dos titulares dos depósitos. Não será um caso de comparticipação do Estado na administração dos bens dos particulares, sem compartilhar nas correspondentes responsabilidades? Não seria preferível captar, definitivamente, uma parte maior das sobrevalorizações, sob a forma de imposto, e destinar o produto desse imposto aos fins indicados na alínea b) do artigo 7.º para o empréstimo a 3 por cento?