O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

538 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 193

1952, por meio da qual esclareceu devidamente os dois problemas: o das relações com a U. E. P. e o dos encargos que fez incidir sobre os excessos das cotações dos produtos exportados (sobrevalorizações).

3. Em regra, é sempre mais difícil formar um juízo crítico imparcial das propostas de lei em que, pela ficção constitucional, se convertem os decretos-leis «ratificados com emendas» pela Assembleia Nacional do que das propostas ou projectos de lei directamente submetidos à Câmara Corporativa para seu estudo e parecer.
Não escapa à regra o Decreto-Lei n.º 38 704, de 29 de Março de 1952.
As discussões parlamentares contraditórias, as reclamações e críticas apaixonadas dos interessados, os artigos dos jornais e revistas, nem sempre isentos de parcialidade ou escritos por pessoas competentes e bem informadas, as deformações que no renhir das polémicas foram sofrendo os conceitos e grandes princípios jurídicos, políticos, morais ou económicos por que se orientaram os legisladores, os próprios factos de o decreto-lei continuar em vigor e o seu regulamento (Decreto n.º 38 757) ser de data posterior à do voto parlamentar, tudo contribui para tornar difícil e delicada a escolha dos textos sobre os quais devem incidir mais profundamente a análise e as críticas da Câmara Corporativa e constituir objecto especial do seu parecer.
É evidente, no caso presente, que tais estudos e pareceres não podem incidir unicamente - como seria de esperar - sobre o texto do Decreto-Lei n.º 38 704.
Com efeito, como atrás se disse, o próprio Governo entendeu que certas críticas, dúvidas e reclamações provinham, sobretudo, da dificuldade que os interessados e alguns dos seus defensores mais cotados encontraram para descobrir as verdadeiras intenções do Governo e avaliar o alcance -não explícito no preâmbulo ou no articulado do decreto- de algumas das disposições promulgadas, às quais se atribuíram propósitos muito diferentes dos verdadeiros. Reconhecidas, porém, as obscuridades ou insuficiências do texto primitivo, o Governo - repete-se - resolveu publicar a nota oficiosa, de 15 de Maio, destinada a «esclarecer a opinião pública sobre as razões e o sentido das providências adoptadas com o fim, de salvaguardar os superiores interesses da economia nacional».
Esta nota oficiosa faz, portanto, logicamente parte do texto do decreto-lei objecto da discussão e voto da Assembleia Nacional, e como tal será considerada pela Câmara.
O mesmo - e por quase idênticas razões - se pode dizer do Decreto n.º 38 757 (regulamento) que muito ajuda a interpretar certas disposições da lei fundamental (Decreto-Lei n.º 38 704) e de outras e atenua o seu rigor aparente.
São estes três os documentos de fundo, sobre os quais devem recair a análise, os comentários, e, em suma, o parecer da Câmara Corporativa.
Mas o próprio Governo entendeu, e deixou expresso na nota oficiosa de 15 de Maio, que aos objectivos do Decreto-Lei n.º 38 704 não eram estranhos os do Decreto-Lei n.º 38 659 e da nota oficiosa de 10 de Março de 1952, isto é, da posição credora de Portugal na União Europeia de Pagamentos (U. E. P.). Assim, o n.º 4 da nota oficiosa de 15 de Maio começa pela seguinte afirmação:

Diversos, embora estreitamente Ligados com o . que antecede, são os problemas suscitados pela publicação do Decreto-Lei n.º 38 704, relativo à tributação a condicionamento de aplicação das sobrevalorizações verificadas na exportação ultramarina.

Esta comunidade de objectivos - embora procurados por vias diferentes impostas pelo ambiente peculiar, económico e social dos territórios ultramarinos - leva a considerar como elementos subsidiários de interpretação as doutrinas pré-estabelecidas nos Decretos-Leis n.ºs 38 405, 38 561 e 38 659 e esclarecidas na nota oficiosa de 10 de Março de 1952 e outras posteriores, todas referentes às relações de Portugal com a U. E. P.
Também, durante o tempo consagrado ao estudo do Decreto-Lei n.º 38 704 e à recolha de informações concernentes aos resultados da sua aplicação, teve a Câmara Corporativa de se pronunciar sobre a proposta de lei que instituiu o importante Plano de Fomento já aprovado pela Assembleia Nacional e que se pretende executar no período de 1953-1958, e porque este Plano, na parte relativa ao ultramar, interfere com o plano de aplicações das receitas colhidas em virtude daquele decreto-lei, terá a lei que manda executar o referido Plano de Fomento de ser incluída entre os elementos de apreciação do Decreto-Lei n.º 38 704.

4. Além dos documentos oficiais e oficiosos citados no número antecedente e dimanados do próprio Governo não pode a Câmara Corporativa deixar de considerar os discursos de ataque e defesa pronunciados na Assembleia Nacional (ver Diário das Sessões n.ºs 146, 147, 148 - discursos antes da ordem do dia - e 155, 156, 157 - discursos na ordem do dia e votação) e ainda as reclamações apresentadas à Assembleia Nacional e à Câmara Corporativa pelos organismos económicos interessados.

5. É critério admitido - aliás sancionado pelo artigo 41.º, alínea c), do Regimento da Assembleia Nacional - que a «ratificação com emendas» de qualquer decreto-lei implica a aprovação dos princípios gerais da lei e da oportunidade da sua promulgação.
O Governo deu a mesma interpretação ao voto da Assembleia Nacional e para que não Testassem dúvidas no ânimo de quem quer que fosse expressamente declarou no n.º 11 da nota oficiosa de 15 de Maio do ano findo: «A Assembleia Nacional com aprovar a ratificação do decreto com emendas deu a sua adesão formal aos princípios fundamentais que o dominam...».
A apreciação na generalidade do Decreto-Lei n.º 38 704 não tem pois cabimento no presente estudo. Todavia foi principalmente contra os mesmos «princípios fundamentais» que se pronunciaram os mais violentos ataques dos opositores. Esta circunstância e a unanimidade do voto que encerrou a discussão na Assembleia Nacional impuseram à Câmara Corporativa a necessidade de retomar o exame - embora sucinto - da proposta de lei na generalidade, para dela deduzir e pôr em claro relevo os aludidos «princípios fundamentais». À face deles têm de ser considerados os artigos da proposta de lei.

6. A proposta de lei (o ex-Decreto-Lei n.º 38 704), fazendo incidir determinados encargos sobre o valor da exportação de algumas mercadorias produzidas nos territórios ultramarinos, parecia ser - e foi de começo - uma lei tributária ordinária e, nesta, qualidade, não faltaram aos opositores argumentos para impugnarem a justiça e a oportunidade do texto.
Na realidade, a lei pretendeu tributar ou reter os excessos de lucros - as denominadas «sobrevalorizações» (artigo 3.º). Ora o lucro é coisa tão fluida e indeterminada a priori que os próprios empresários - produtores ou comerciantes exportadores - não conseguem fixá-lo de antemão. O legislador, reconhecendo esta dificuldade, procurou resolvê-la por um artifício de aparente facili-