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5 DE FEVEREIRO DE 1953 583

futuro não venha a justificar as prevenções daqueles meus colegas que se levantam contra uma inovação que é contrária à nossa tradição.
O governador pode opor o seu veto às resoluções inconvenientes do conselho e apelar delas para o Ministro? Este poderá recorrer, quando entender, à sua dissolução ?
Decerto, mas o que não se pode contestar é que a frequência duma ou doutra dessas medidas não deixará de gerar mal-entendidos, criar ambientes de irritação e originar mesmo conflitos entre os representantes da opinião pública e os órgãos da soberania nacional.
Em virtude do que fica exposto, não sei se não seria preferível a adopção da fórmula defendida por aqueles nossos colegas da dita Comissão do Ultramar, isto é, a da continuação da existência de um conselho composto de vogais natos o doutros eleitos, embora o número destes últimos fosse maior que actualmente, medida esta conjugada com a do reforço das suas atribuições.
Ás províncias ultramarinas perdiam a regalia - se é que ela virá a ser regalia - de terem um conselho composto exclusivamente de vogais eleitos, mas ganhavam a de terem, órgãos possuidores de maior liberdade de movimentos, liberdade essa, porém, exercida através dos seus governadores e conselhos, compostos de elementos, pelo menos em parte, convenientemente seleccionados e que não sairiam integralmente da balbúrdia eleitoral, em que se entrechocaria sabe-se lá o quê.
Assim, não me repugnaria ampliar as suas atribuições actuais e manter algumas suprimidas pela proposta.
Por isso entendo que quanto à faculdade de as províncias realizarem empréstimos, se poderia substituir o que se estabelece no artigo 59.º, II, alínea b), da proposta, por aquilo que hoje vigora, dando, pois, maior liberdade aos órgãos locais de administração; o que se estabelece no referente a execução de obras no artigo 13.º, n.º 5.º, alínea c), pelo que também hoje existe; o que respeita a aprovação de normas de constituição e funcionamento dos organismos corporativos, do artigo 4.º, II, alínea b), pelo que também agora está em vigor; o que respeita à faculdade de fazer certas concessões de bens do domínio público - concessões para o estabelecimento de comunicações, de obras e de instalação de depósitos de combustíveis - do artigo 13.º, pelo que agora estabelece a Carta Orgânica e que a Câmara Corporativa entende dever manter-se.
Eu não duvidaria mesmo de ir mais longe, tal qual se entendeu na Comissão do Ultramar, e passar para a competência dos governos locais certas atribuições que a proposta estabelece que sejam do Ministro e que este poderá delegar temporária ou permanentemente.
As necessidades práticas da Administração impõem-se de tal maneira aos defeituosos conceitos teóricos que por vezes norteiam o legislador, que na proposta, como, de resto, já agora existe, se admite a possibilidade da dita delegação.
Por ela os governos locais poderão, pois, regular o que respeita à composição, recrutamento, atribuições e retribuições dos quadros dos serviços públicos, conceder licenças registadas e autorização para instalação de indústrias e realização de obras.
Sempre entendi que um governador actuando localmente e rodeado pelos seus chefes de serviços está em melhores condições para apreciar as necessidades requeridas pelos serviços do que o Ministro, a milhares de quilómetros e aconselhado pelos seus directores-gerais, impossibilitados de conhecerem o funcionamento dos mesmos.
Porque é que há-de ser o Terreiro do Paço a lixar o número de empregados da Fazenda, por exemplo, a proporção dos seus escriturários, o vencimento de cada um e outros detalhes, enfim, que indubitavelmente melhor poderão ser regulados localmente? Desde que os governadores se mantenham dentro dos limites globais de verbas fixados pelo Ministro, de modo a evitarem-se abusos traduzidos em pletora de funcionários ou em retribuições exageradas, à custa das dotações dos serviços, não vejo senão vantagens em que tais assuntos sejam resolvidos localmente; portanto, em lugar da fórmula da proposta. - a da delegarão temporária ou permanente -, eu preferia a da transferência definitiva de tais atribuições para os governadores. É que o facto de a delegação poder ser dada só a quem e quando se entenda, para os assuntos que também se julgue conveniente, e ainda de ser retirada, contribuirá para gerar melindres por parte dos governadores e conselhos de governo, que não deixarão de reparar que a colegas seus ou a órgãos similares de outras províncias se dê aquilo que a eles se não ofereceu, ou que mesmo, porventura, se lhes recusou.
Estas são as considerações que se nos oferece apresentar ao exame de VV. Ex.ªs no que respeita à composição e atribuições dos conselhos, principalmente nas províncias de Angola, Moçambique e Índia, e que se podem resumir no seguinte: apreensões sobre a vantagem da forma como passarão a ser constituídos e discordância da restrição das suas atribuições.
Talvez não deixasse, pois, de convir inverter os dados do problema nesta questão da composição e atribuições dos conselhos, que deve ser encarada em conjunto.
Passemos agora ao exame da maneira como se fará a eleição dos vogais do Conselho. Estabelece a proposta que para a Índia, além da representação a dar aos contribuintes e outros eleitores que possuam determinados requisitos, também isso se faça aos representantes das comunidades e das associações económicas e organismos corporativos.
Para Angola e Moçambique, porém, estabelece-se um critério diferente, não mencionando a representação a dar às associações e organismos congéneres daquele Estado. Porquê esta exclusão? Pois se nestas duas últimas províncias o movimento associativo é mais amplo que na Índia; se ele tem uma intensidade de vida maior que o daquele Estado; se as associações de comerciantes, agricultores e industriais pululam nas suas principais divisões administrativas; se os organismos corporativos tem, enfim, um desenvolvimento que não se compara com o de além; porque não se ter em atenção tais factos?
E porque não dar igualmente representação às associações de carácter cultural e às missões religiosas, que hoje representam uma actividade importantíssima, de desenvolvimento paralelo e até certo ponto complementar, da governamental? Quanto à representação a dar às populações indígenas, que a proposta estabelece seja feita por indivíduos propostos pelo Governo, embora nomeados pelo conselho de governo, sem mencionar, porém, quaisquer requisitos especiais, parece-me que era preferível a fórmula actualmente em vigor, estabelecida pela Carta Orgânica, e que confia tal encargo a elementos saídos do seio das ditas populações.
Muito mais haveria que dizer a respeito quer dos conselhos legislativo e de governo nas províncias de governo-geral, quer dos conselhos de governo e secção permanente nas restantes, mas a quantidade de assuntos tratados pela proposta obriga-nos a restrições, pelo que focamos apenas os aspectos capitais do assunto.
b) Tratado o aspecto político da proposta, que, como disso, para mim é o dominante, passemos agora, ao exame dos principais tópicos da mesma no aspecto económico e financeiro, que não poderemos desenvolver convenientemente devido ao adiantado da hora.
Quanto à instalação de indústrias, estabelece-se o princípio de que ela será condicionada, à ideia da coorde