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640 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 201

No n.º IV, a eliminação das palavras finais, ficando a redacção assim:

IV - Ao Subsecretário de Estado do Ultramar compete, dentro dos termos da delegação que lhe for dada pelo Ministro, decidir, de acordo com a orientação deste, os assuntos da sua competência executiva.

Na base XII, n.º II a substituição pela seguinte redacção:

II - Aos serviços do Ministério do Ultramar corresponderão quadros privativos e quadros comuns aos serviços do ultramar.

Na base XIII, a substituição pela seguinte redacção:

BASE XIII

O Governo poderá consultar a Câmara Corporativa sobre diplomas a publicar ou sobre propostas de lei a apresentai à Assembleia Nacional, uns e outras aplicáveis ao ultramar.

Na base XIV, a substituição pela. seguinte redacção:

BASE XIV

O Conselho Ultramarino é o órgão permanente de consulta do Ministro do ultramar em matéria de política e administração ultramarinas. A sua organização e atribuições serão definidas em lei especial.

Na base XVII, n.º II, a substituição pelo artigo 37.º, n.º I, da proposta, ficando assim redigido:

II - O governador é, em todo o território da respectiva província, o mais alto agente e representante do Governo da Nação Portuguesa, u autoridade superior a todas as outras que na província sirvam, tanto civis como militares, e o administrador superior da Fazenda Pública. Pelo exercício das suas funções responde perante o dito Governo e a verificação da legalidade dos seus actos está sujeita à jurisdição contenciosa.

Na base XVIII, n.º II, a substituição pela redacção seguinte:

II - A comissão dos governadores durará quatro anos, contados da data da publicação do decreto da sua nomeação no Diário do Governo.

Na base XIX, n.º I, a substituição pela redacção seguinte:

I - Na falta de governador ou na sua ausência da província assumirá as funções governativas o vice-presidente do Conselho de Governo, conforme a ordem prevista na base XXIX, n.º I, enquanto o Ministro do Ultramar não designar um encarregado do governo. A designação deste será feita por despacho a publicar no Boletim Oficial da respectiva província.

Na base XXIV, n.º III, a substituição pela seguinte redacção :

III - Se o governador-geral concordar com as disposições votadas pelo Conselho Legislativo, fá-las-á publicar, sob a forma de diploma legislativo, dentro dos quinze dias seguintes àquele em que o projecto votado estiver pronto para a sua assinatura, para que sejam cumpridas.

Na base XXV, n.º II, a substituição pela seguinte redacção:

II - O Conselho Legislativo é uma assembleia de representação adequada às condições do meio social da província. Constituem-no vogais na sua maioria eleitos quadrienalmente entre cidadãos portugueses que reúnam os requisitos de elegibilidade indicados na lei.

No n.º II e nas suas alíneas b) e d), a substituição pela seguinte redacção, respectivamente:

III - O estatuto político-administrativo de cada uma das províncias de governo-geral fixará o número de vogais eleitos e nomeados do seu Conselho Legislativo e regulará a eleição de modo a garantir adequada representação:

b) Aos organismos corporativos e demais associações económicas, culturais e de interesse espiritual e moral tradicionalmente reconhecidas que funcionem legalmente, incluindo, quanto ao Estado da índia, as comunidades aldeãs;

d) Aos colégios de eleitores do recenseamento geral dos círculos em que o território da província for dividido.

Os estatutos das províncias de Angola e Moçambique devem garantir elementos de representação à população indígena, procedendo à eleição dos seus representantes o Conselho de Governo na forma preceituada por esses estatutos, contando-se estes entre os nomeados.

Na base XXVI, n.º I, a substituição pela seguinte redacção:

I - O Conselho Legislativo funcionará da capital da província e será presidido pelo governador-geral ou por quem suas vezes fizer, com a faculdade de fazer-se substituir pelos vice-presidentes do Conselho de Governo, de harmonia com o preceituado na base XXIX, n.º I, quando entender.

E a eliminação do n.º III, alterando-se correspondentemente a numeração.

Na base XXVII, n.º I, a substituição pelo artigo 42.º, n.º I, com a seguinte redacção:

I - A todos os vogais do Conselho Legislativo, em distinção, compete o dever de zelar pela integridade da Nação Portuguesa e pelo bem da respectiva província, promovendo o seu progresso moral e material.

Na base XXVIII, a substituição pela seguinte redacção:

BASE XXVIII

I - Junto do governador-geral funcionará um conselho de governo, com atribuições consultivas e permanentes.

II - Compõem o Conselho de Governo os vogais seguintes:

Secretários provinciais e secretário-geral, comandante militar, procurador da República, director dos Serviços de Fazenda e dois vogais nomeados anualmente pelo governador-geral, devendo a sua escolha recair em pessoas de reconhecida idoneidade residentes na província, podendo uma delas ser funcionário público.

Na base XXIX, n.ºs I e II, a substituição pela seguinte redacção:

I - O Conselho de Governo será presidido pelo governador-geral ou por quem suas vezes fizer.