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12 DE FEVEREIRO DE 1953 639

Srs. Deputados que faltaram à sessão:

António Carlos Borges.
António Júdice Bustorff da Silva.
António de Sousa da Câmara.
Armando Cândido de Medeiros.
Artur Rodrigues Marques de Carvalho.
Augusto César Cerqueira Gomes.
Avelino de Sousa Campos.
Carlos de Azevedo Mendes.
Carlos Vasco Michon de Oliveira Mourão.
Daniel Maria Vieira Barbosa.
Henrique Linhares de Lima.
Jaime Joaquim Pimenta Prezado.
João Alpoim Borges do Canto.
João Carlos de Assis Pereira de Melo.
João Cerveira Pinto.
Joaquim de Moura Relvas.
Joaquim de Pinho Brandão.
José Cardoso de Matos.
José Gualberto de Sá Carneiro.
José dos Santos Bessa.
Luís Filipe da Fonseca Morais Alçada.
Luís Maria da Silva Lima Faleiro.
Manuel Cerqueira Gomes.
Manuel de Sousa Meneses.
D. Maria Baptista dos Santos Guardiola.
Pedro de Chaves Cymbron Borges de Sousa.
Teófilo Duarte.
Vasco de Campos.

O REDACTOR - Leopoldo Nunes.

Propostas de alteração apresentadas pelo Sr. Deputado Sousa Pinto, presidente da Comissão do Ultramar:

Na epígrafe do contraprojecto, a substituição de «Carta» por «Lei», ficando assim redigida:

Lei Orgânica do Ultramar Português.

Na base I, a substituição pelo artigo 1.º da proposta, com a seguinte redacção:

I - O ultramar português abrange as parcelas do território da Nação indicadas nos n.ºs 2.º a 5.º do artigo 1.º da Constituição e compõe-se de oito províncias ultramarinas, correspondentes à situação geográfica e à tradição histórica.

II - A extensão e os limites de cada unia das províncias ultramarinas constam da lei e dos tratados ou convenções internacionais que lhes digam respeito.

Na base V, um aditamento, n.º II, assim redigido:

BASE V

II - Quando as circunstâncias o aconselharem pode no estatuto instituir-se um regime de administração semelhante ao das ilhas adjacentes.

Na base IX, n.º III, alínea b), a substituição da palavra «aprovar» por «autorizar por decreto-lei», ficando assim redigida:

b) Autorizar por decreto-lei os empréstimos das províncias ultramarinas que exigirem caução ou garantias especiais;

e o n.º V ficará assim redigido:

V - O Ministro do Ultramar tem competência sobre todas as matérias que representem interesses superiores ou gerais da política nacional no ultramar ou sejam comuns a mais de uma província ultramarina com as especificações feitas nesta lei, designadamente nas bases X e XI.

Na base X, 11.º I, o seguinte redacção para as alíneas d), e), i) e l), respectivamente:

d) O regime administrativo geral «Ias províncias ultramarinas e a organização geral de serviços públicos no ultramar, abrangendo a composição dos quadros do seu pessoal e o estabelecimento do regime do seu provimento;

e) O estatuto político-administrativo de cada uma das províncias ultramarinas, ouvido o seu Conselho Legislativo, havendo-o, ou de Governo, salvo o caso da base V, n.º II;

i) O regime jurídico, incluindo as condições de financiamento, das obras ou planos de urbanização ou de fomento da sua competência ou que envolvam bens do domínio público;

l) A autorização de empréstimos que não exijam caução ou garantias especiais e não sejam saldados por força das receitas ordinárias dentro do respectivo ano, tanto da província como do serviço autónomo a que se destinem.

No n.º II, a eliminação das palavras «mediante portaria», ficando assim redigido:

II - O Ministro do Ultramar poderá, a título temporário ou permanente, autorizar os órgãos legislativos das províncias ultramarinas a emanar diplomas, dependentes da sua confirmação, reguladores da composição, recrutamento, atribuições e vencimentos, salários ou outras formas de retribuição pessoal dos quadros provinciais ou complementares dos seus serviços públicos, observando-se sempre os limites postos pela organização geral do respectivo ramo de serviço.

No n.º III, a substituição das palavras «em portaria publicada no Diária ao Governo» por estas: «por decreto», ficando assim redigido:

Período 2.º do n.º III - A anulação ou a revogação serão feitas por decreto obrigatoriamente transcrito no Boletim Oficial da respectiva província.

No n.º IV, um aditamento na alínea a), que ficará com a seguinte redacção:

a) Os de urgência, como tal declarados e justificados no preâmbulo do decreto;

Na base XI, n.º I, 5.º, alíneas b) e c), a substituição pela seguinte redacção:

b) As concessões no domínio público, e de cabos submarinos, de comunicações radiotelegráficas e radiotelefónicas, de carreiras aéreas para o exterior, as vias férreas de interesse geral e grandes obras publicas, bem como a emissão de obrigações das sociedades concessionárias e ainda a concessão de licenças para o estabelecimento de depósitos de combustíveis destinados à navegação marítima e aérea;

c) As obras e planos de urbanização ou de fomento que devam ser inscritas na despesa extraordinária e custeadas por força de receitas da mesma natureza ou pelo excesso das receitas ordinárias previstas para o respectivo ano.