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644 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 201

senvolvimento das relações daquelas actividades com us similares da metrópole.

II - O Estado manterá, como lhe parecer conveniente, nus províncias ultramarinas escolas primárias, complementares, médias e centros de investigação científica. Nas escolas primárias é autorizado o emprego do idioma vernáculo ou local como instrumento de ensino da língua portuguesa.

III - É livre no ultramar o estabelecimento de escolas particulares paralelas às oficiais, ficando sujeitas à fiscalização do Estado e podendo ser por ele subsidiadas ou oficializadas para efeito de concederem diplomas quando os seus programas e categoria do respectivo pessoal docente não forem inferiores aos dos estabelecimentos oficiais similares.

Nenhuma escola, particular frequentada por portugueses, mesmo quando ensine segundo programas próprios oficialmente aprovados, poderá deixar de incluir nestes as disciplinas de Português e de História de Portugal.

IV - O ensino ministrado pelo Estado, pelas missões católicas e pelas escolas particulares visa, além do revigoramento físico e do aperfeiçoamento das faculdades intelectuais, à formação do carácter, do valor profissional e de todas as virtudes morais e cívicas, orientados aqueles pelos princípios da doutrina e moral cristãs tradicionais do País, salvo se os pais dos alunos ou quem suas vezes fizer declararem não desejar que se lhes ensine a religião católica.

V - Nos orçamentos de cada uma das províncias ultramarinas inscrever-se-ão verbas para concessão de bolsas de estudo que facilitem a frequência na metrópole ou noutra província dos estabelecimentos de ensino que lhes faltarem.

VI - Os candidatos ao ingresso em escolas que não existam na província onde residam, para cuja frequência se exija exame de aptidão, poderão prestar as respectivas provas, exclusivamente escritas, nessa província. Essas provas serão remetidas à metrópole para efeitos de julgamento.

BASE LXXXIII-A

I - O ensino especialmente destinado aos indígenas, nas províncias onde ainda vigorar o regime de indígenas, deverá, nos locais em que já estiverem estabelecidas as missões católicas portuguesas, ser inteiramente confiado ao pessoal missionário e aos auxiliares. Nos locais em que essas missões não possam exercer a função do ensino continuará esta a cargo do Estado.

II - O ensino indígena em escolas particulares deve subordinar-se à mesma orientação geral a que é submetido quando ministrado pelo Estado.

III - No ensino indígena visar-se-ão, além dos fins previstos no n.º IV da base anterior, a perfeita nacionalização e moralização deles e a aquisição de hábitos e aptidões de trabalho, de harmonia com os sexos, condições e .conveniências das economias regionais.

IV - No ensino indígena é autorizado o emprego dos idiomas nativos como instrumento de ensino da língua portuguesa.

Na base LXXXV, n.º I, a eliminação das palavras "S. Tomé e Timor"

A eliminação da base LXXXVI.

A substituição da base LXXXVII pelo artigo 7í).º, n.º II, da proposta do Governo.

A eliminação das secções e respectivas epígrafes do capítulo IX.

A inserção de uma base nova - LXXXVIII-A - com redacção igual ao artigo 81.º da proposta.

Na base XCIII um aditamento - I - igual ao artigo 82.º, n.º I, da proposta, seguido de II, como no parecer.

Proposta de alteração apresentada pelo Sr. Deputado Mário de Figueiredo:
Na base XXIII, n.º II, a substituição do n.º II pelos n.ºs II e III, com a seguinte redacção:

II - Nas províncias de Angola e Moçambique poderá haver dois secretários provinciais, nomeados e exonerados pelo Ministro do Ultramar, sob proposta do governador-geral, em quem este delegará o exercício das funções executivas que entender. As funções dos secretários provinciais cessam com a exoneração dos respectivos governadores.

III - Nas províncias a que se refere o n.º I desta base haverá um secretário-geral, em quem o governador poderá delegar as funções executivas que entender, no Estado da índia, e as respeitantes ao expediente geral ou ao domínio da administração política e civil, na extensão que julgar conveniente, nas províncias de Angola e Moçambique. O secretário-geral é um funcionário de carreira e terá a categoria de inspector superior de administração ultramarina.

IMPRENSA NACIONAL DE LISBOA