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12 DE FEVEREIRO DE 1953 637

Podiam produzir-se outras razões, mas não vale a pena.

Esta Assembleia é direi, o templo das «leis» e das «resoluções», e não das «cartas», e com competência exclusiva sobre esta matéria. Acho que ela não deve renunciar ao texto com o nome que corresponde à sua competência e à expedição da lei, ou, melhor, dos decretos que hão-de convertê-la em lei.

Não é, repito, uma modificação que toque o fundo; é uma modificação puramente formal.

Tenho dito.

O Sr. Presidente: - Continua em discussão.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Como mais ninguém deseja usar da palavra, vai votar-se.
Submetida à votação, foi aprovada a proposta de alteração da epígrafe da proposta em discussão apresentada pelo Sr. Deputado Sousa Pinto.

O Sr. Presidente: - Ponho agora à discussão a base I do texto da Câmara Corporativa. Vai ser lida à Assembleia.

Foi lida.

O Sr. Presidente: - Em relação à base I está na Mesa uma proposta assinada pelo presidente da Comissão do Ultramar, Sr. Deputado Sousa Pinto, no sentido da substituição da mesma base pelo artigo 1.º da proposta de lei, com as alterações constantes da proposta do referido Sr. Deputado, a qual vai ser lida à Câmara.

Foi lida. É a seguinte:

Na base I, a substituição pelo artigo 1.º da proposta, com a seguinte redacção:

I) O ultramar português abrange as parcelas do território da Nação indicadas nos n.ºs 2.º a 5.º do artigo 1.º da Constituição e compõe-se de oito províncias ultramarinas, correspondentes à situação geográfica e à tradição histórica.

II) A extensão e os limites de cada uma das províncias ultramarinas constam da lei e dos tratados ou convenções internacionais que lhes digam respeito.

O Sr. Presidente: - Estão em discussão a base I e a proposta do Sr. Deputado Sousa Pinto.

O Sr. Mário de Figueiredo: - Sr. Presidente: desejo apenas dizer que a proposta de alteração que acaba de ser lida na Mesa também não envolve qualquer problema de fundo.

O problema que aquela proposta põe é este: deve na lei orgânica indicar-se, discriminadamente, os limites fixados às províncias ultramarinas ou deve antes fazer-se uma referência geral, deixando ao estatuto particular de cada província a faculdade de indicar os limites próprios, estabelecidos segundo a lei e os tratados e convenções internacionais dessas províncias?

Optou-se pela segunda solução, que é a da Constituição.

Não se trata de uma questão de fundo, portanto, mas apenas de uma questão de método - como já está assim na Constituição. E como esta lei orgânica ó, de alguma maneira, uma lei que está acima das outras disposições legislativas, para as quais têm competência o Governo, é Ministro do Ultramar e os conselhos legislativos ou de governo das províncias ultramarinas, parece que, na verdade, o método a seguir deve ser aquele que foi adoptado na Constituição.

Trata-se apenas, portanto, de uma modificação correspondente a um determinado método já adoptado.

O Sr. Presidente: - Continua em discussão.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Visto nenhum Sr. Deputado desejar lazer uso da palavra, vai votar-se a proposta de substituição do Sr. Deputado Sousa Pinto.

Submetida à votação, foi aprovada.

O Sr. Presidente: - Estão em discussão as bases II, III e IV do contraprojecto da Câmara Corporativa e sobre as quais não foram apresentadas quaisquer propostas de alteração.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Como nenhum dos Srs. Deputados deseja usar da palavra, vai proceder-se à votação.

Submetidas à votação, foram aprovadas.

O Sr. Presidente: - Vai ler-se a base V, bem como uma proposta de aditamento apresentada pelo Sr. Deputado Sousa Pinto.

Foi lida. É a seguinte:

Na base V, um aditamento, II), assim redigido:

Base V-II. Quando as circunstâncias o aconselharem, pode no estatuto instituir-se um regime de administração semelhante ao das ilhas adjacentes.

O Sr. Presidente: - Está em discussão.

O Sr. Mário de Figueiredo: - Desejo esclarecer a Assembleia sobre o seguinte ponto: é que a proposta de aditamento que acaba de ser lida é uma réplica às solicitações feitas pelo Sr. Deputado Duarte Silva quanto à integração de Cabo Verde na organização administrativa da metrópole.

O aditamento está redigido em termos que tornam possível não só a integração da província de Cabo Verde na organização administrativa da metrópole, mas também, quando as circunstancias o aconselharem, a de qualquer outra província ultramarina.

No entanto, é certo que o que está na base do aditamento, por se supor que as circunstâncias o aconselharão num prazo relativamente curto, é a consideração da província de Cabo Verde.

O Sr. Sousa Pinto: - Esclareço a Câmara, sobre o seguinte: como este aditamento à base V tem bastante importância, porque da inserção dele neste diploma depende, porventura, a satisfarão das aspirações da província de Cabo Verde e. possivelmente, de futuro, a de outras províncias, quero declarar à Assembleia que a alteração proposta teve a votação unânime da Comissão do Ultramar.

O Sr. Duarte Silva: - Desejo simplesmente agradecer ao Sr. Deputado diário de Figueiredo a explicação que deu, e a toda a Assembleia - muito em especial à Comissão do Ultramar- o interesse que mostrou pelas considerações que fiz e pela. justiça das mesmas...

O Sr. Mário de Figueiredo: - V. Ex.ª, a mim, nada tem de agradecer. A proposta é uma réplica da Comissão do Ultramar.

O Orador:- ... A toda a Assembleia, por concordar com a proposta da Comissão do Ultramar, os meus melhores agradecimentos em nome de Cabo Verde.