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642 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 201

da melhor direcção ou fiscalização da referida política.

IV - Os concelhos podem compor-se de freguesias, correspondentes às localidades que neles houver, com a população e as condições urbanas por lei exigidas.

V - As áreas dos concelhos que não constituírem freguesias, bem torno nas circunscrições as áreas situadas fora da sede, serão atribuídas a postos
administrativos, como centros de organização e protecção do povoamento e para fins de soberania.

VI - A divisão administrativa de cada uma das províncias ultramarinas acompanhará as necessidades do seu progresso económico e social.

A substituição das bases XLVIII a u pelos artigos 68.º a 70.º da proposta, assim redigidos:

BASES XLVIII E XLIX

(ARTIGO 68.º)

I - Nas províncias ultramarinas a administração dos interesses comuns das localidades está a cargo de câmaras municipais, comissões municipais e juntas locais.

II - A câmara municipal é o corpo administrativo do concelho, de natureza electiva. E presidida, pelo administrador do concelho ou por um presidente designado pelo governador, nos termos do estatuto respectivo, e que, neste caso, poderá ser remunerado. O presidente é o órgão executor das suas deliberações, nos termos da lei. Tem foral e brasão próprios e pode usar a designação honorífica ou título que lhe forem ou tiverem sido conferidos.

III - Poderá haver comissões municipais nas circunscrições administrativas; nos termos que a lei definir, poderá havê-las também nos concelhos em que não puder constituir-se a câmara, por falta ou nulidade da eleição ou enquanto o número de eleitores inscritos for inferior ao mínimo estabelecido.

IV - São instituídas juntas locais:

a) Nas freguesias; mas, se aí houver organismos devidamente constituídos a quem por lei ou tradição pertença a gerência de certos interesses comuns dos habitantes, poderão ser-lhes confiadas as atribuições das juntas, nos termos que a lei definir;

b) Nos postos administrativos, se na sua sede existir povoação ou núcleo de habitantes com as características exigidas por lei.

BASE L

(ARTIGO 69.º)

I - Os concelhos e as freguesias são as autarquias locais propriamente ditas e constituem pessoas colectivas de direito público, com a autonomia administrativa e financeira que a lei lhes atribuir. A sua personalidade jurídica mantém-se mesmo quando geridos pelos órgãos transitórios ou supletivos a que se refere o artigo anterior.

II - As comissões municipais das circunscrições e as juntas locais dos postos administrativos exercem as atribuições e beneficiam de certas regalias dos correspondentes órgãos dos concelhos e freguesias, nos termos que a lei estabelecer.

BASE LI

(ARTIGO 70.º)

I - A vida administrativa das autarquias locais está sujeita à fiscalização do Governo da província, directamente ou por intermédio do governador do distrito, onde o houver, e a inspecção pelos funcionários que a lei determinar, podendo a mesma lei tornar dependentes as deliberações dos respectivos corpos administrativos da autorização ou da aprovação de outros organismos ou autoridades.

II - As deliberações dos corpos administrativos das autarquias locais só podem ser modificadas ou anuladas nos casos e pela forma .previstos na lei.

III - Os corpos administrativos de eleição podem ser dissolvidos pelo Governo da província, conforme a lei determinar. As comissões e juntas nomeadas podem ser livremente demitidas.

Na ha só LIV, o aditamento, que constituirá o n.º i, do artigo 55.", n.º i, assim redigido:

I - A lei regula os poderes que sobre os bens do domínio público do Estado são exercidos pelos governos das províncias ultramarinas e pelos seus serviços autónomos ou dotados de personalidade jurídica.
II - Igual a:

Na base LV, n.º I, a substituição de o Ministro do Ultramar" por "Governo".
Na base LVIII, a substituição do n.º I pelo seguinte, assim redigido:

I - O orçamento de cada província ultramarina é unitário, compreendendo a totalidade das receitas e despesas, incluindo as dos serviços autónomos, de que podem ser publicados à parte desenvolvimentos especiais e ainda:

a) As dos serviços comuns do ultramar;

b) As receitas consignadas ao Tesouro da metrópole pelo n.º III da base LX, assim como as correspondentes despesas do mesmo Tesouro efectuadas na província;

c) Os juros e amortizações da assistência financeira prestada às províncias ultramarinas.

Na base LIX, a substituição dos n.ºs II, III e IV pelo seguinte:

II - O governador, para efeito da inscrição no orçamento das verbas previstas na base XI, n.º I, 5.º, alínea c), e das resultantes das providências legislativas que forem da competência do Governo, deve enviar ao Ministro do Ultramar, instruído com os elementos necessários ao seu exame, o mapa de avaliação das receitas da província sobre que tem de assentar, devidamente equilibrado, o orçamento.

O Ministro, quanto às despesas que devam ser satisfeitas por intermédio das receitas extraordinárias, deverá indicar também a forma como estas hão-de obter-se.

III - Excedidas as indicações do Ministro, o Conselho Legislativo ou de Governo, conforme as províncias, votará um diploma legislativo em que são definidos os princípios a que deve obedecer o orçamento na parte das despesas de quantitativo não determinado por efeito de lei ou contrato preexistente.

IV - De harmonia com o diploma legislativo será organizado o orçamento, que será aprovado pelo Conselho de Governo e mandado executar pelo governador.

E a eliminação do n.º V, passando o n.º VI para V.

Na epígrafe da secção III, a eliminação da palavra "provinciais".