O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

12 DE FEVEREIltO DE 1953 643

BASE LX

III - São receitas da metrópole nas províncias ultramarinas:

Na base LX, n.º III, alínea a), o aditamento à parte final do seguinte: "incluindo nela os impostos e taxas criados para esse fim".

Ficará assim redigida:

BASE LX

III - a] Uma contribuição para a defesa nacional na proporção das receitas ordinárias de cada uma delas, incluindo nela os impostos e taxas criados para esse fim;

A eliminação da base LXII.

Na base LXIII, n.º V, o aditamento a seguir a "estabelecimentos de crédito" do seguinte: "referidos no § 2.º do artigo 67.º da Constituição".

Fica assim redigido:

V - Os direitos do Tesouro Público ou de estabelecimentos de crédito referidos no § 2.º do artigo 167.º da Constituição, por dívidas pretéritas ou futuras das províncias ultramarinas, são imprescritíveis.

Na epígrafe da secção IV, a eliminação da palavra "provinciais".

Na base LXIV, a substituição da alínea h) pela seguinte:

b) O complemento das despesas com a defesa nacional, as despesas da residência de S. João Baptista de Ajuda, as que se fizerem com a delimitação de fronteiras e as de comparticipação no povoamento, no estudo de problemas ultramarinos, na investigação científica e no estreitamento das relações espirituais entre a metrópole e o ultramar;

E a eliminação da alínea f).

E no n.º II, a substituição da alínea f) pela seguinte:

f) As despesas com os órgãos ou organismos anexos ou dependentes do Ministério que a lei determinar, com tribunais superiores e com outros serviços ou quadros comuns a diversas províncias em proporção das suas receitas ordinárias.

Na base LXVII, a substituição do n.º V pelo artigo 24.º, n.º IV, da proposta, ficando redigido assim:

V - Nas províncias do continente africano, ao juiz municipal compete o julgamento das questões gentílicas na forma definida por lei.

Na base LXX, a substituição do n.º I pelo seguinte:

I - Sempre que nos tribunais das províncias ultramarinas se levantar um incidente de inconstitucionalidade de qualquer diploma, quer por iniciativa das partes, quer dos magistrados, se o tribunal entender que a arguição tem fundamento, subirá o incidente em separado ao Conselho Ultramarino, para julgamento.

E a eliminação do n.º IV.

Na base LXXI, a eliminação do n.º IV das palavras "independentemente de autorização do Ministro do Ultramar", ficando assim redigido:

IV - Os diplomas legislativos das províncias ultramarinas poderão cominar qualquer das penas correccionais. As portarias regulamentares poderão
cominar as penalidades mencionadas no artigo 486.º do Código Penal, com as modificações Agentes na metrópole, incluindo multa, até 5.000$ ou quantia equivalente em moeda local.

Na base LXXII, a substituição das alíneas b) e d) pelas correspondentes do artigo 71.º da proposta, ficando assim redigidas:

b) O povoamento do território ultramarino, designadamente promovendo a fixação de famílias nacionais, regulando as deslocações de trabalhadores e disciplinando e protegendo a .emigração e a imigração;

d) A progressiva nacionalização das actividades que deverão integrar-se, por si e pelos seus capitais, no conjunto da economia nacional;
Na base LXXIII, a Substituição dos n.º I. II e III pelo artigo 77.º da proposta, com a redacção seguinte:

I - O regime aduaneiro, quer no que interessa às relações comerciais entre a metrópole e as províncias ultramarinas, quer às destas entre si e com os países estrangeiros, constitui problema do interêssse comum ou geral, que o Governo, como é da sua. competência, nos termos dos n.ºs 2.º ou 3.º do artigo 150.º da Constituição, conforme os casos, regulará, tendo em vista os princípios enunciados no artigo 158.º e seu § único da Constituição, e, para isso designadamente poderá:

a) Unificar quanto possível em todo o território nacional os direitos aduaneiros nas relações comerciais com os países estrangeiros, exceptuando as três províncias do Oriente, onde, atendendo à sua situação geográfica, poderão adoptar-se regimes especiais;

b) Reduzir gradualmente até à sua completa supressão, à medida que sejam substituídos por outras receitas, os direitos aduaneiros nas relações comerciais entre a metrópole e as províncias ultramarinas e nas destas entre si e com a metrópole, ressalvando as especialidades que forem necessárias para as três províncias do Oriente.

II - Igual a IV.

III - Igual a V.

Na base LXXV, a substituição do n.º II pelo seguinte:

II - A unidade monetária em todas as províncias ultramarinas será o escude. Os bancos emissores procurarão assegurar a convertibilidade das suas notas em escudos metropolitanos e destes naquelas, com as correcções resultantes da situação cambial.

Na base LXXVI, a substituição do n.º I pelo seguinte:

I - Serão reservados a empresas nacionais ou aos serviços do Estado que os explorem os meios de comunicação regular entre a metrópole e as províncias ultramarinas ou destas entre si. Dependem de autorização especial as excepções a esta regra.

E a eliminação do n.º III.

A substituição da base LXXXIII pelas duas bases seguintes:

BASE LXXXIII

l - Serão promovidos a expansão e o progresso do ensino, da educação, da cultura e da investigação científica no ultramar, tendo em vista o sentido nacional da nossa função civilizadora e o de-