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12 DE FEVEREIRO DE 1953 641

Os secretários provinciais e o secretário-geral suo os vice-presidentes do Conselho de Governo e serão substituídos nestas funções nas suas faltas, ausências ou impedimentos, pelo comandante militar, se estiver presente, ou pelo vogal oficial mais antigo no serviço da província. Os. dois primeiros vice-
- presidentes serão os secretários província, pela ordem da sua nomeação ou, sendo esta da mesma data, da idade.

II - Nas suas faltas, ausências ou impedimentos, os- vogais do Conselho são substituídos pelos directores de serviços designados pelo governador-
- geral e, quando não houver designação, pelos seus substitutos na função pública os que forem funcionários, ou por suplentes nomeados os restantes.

Na base XXX, n.º II, a eliminação da alínea b), e no n.º III a substituição pela seguinte redacção:

III - O governador-geral pode discordar da opinião do Conselho e providenciar como entender mais conveniente.

Nos casos em que, sendo obrigado a consultar o Conselho de Governo, tomar resoluções contra o seu voto, comunicará o facto ao Ministro do Ultramar, justificando-o devidamente.

Na epígrafe da secção m, a substituição pela seguinte:

Dos órgãos das províncias que não são de governo-geral.

Na base XXXII, n.ºs I e II, a eliminação das palavras «de governo simples», ficando a redacção seguinte:

I - Em cada uma das províncias funcionará, com atribuições legislativas e consultivas, um conselho de governo.

II - O Conselho de Governo a que esta base se refere é uma assembleia de representação adequada, às condições do meio social de cada uma das províncias.
Compõem-no vogais não oficiais, nomeados pelo governador ou .eleitos, e vogais oficiais, natos ou designados pelo governador.

E no n.º III, alínea b), a substituição pela redacção seguinte:

b) Na escolha dos vogais não oficiais que lhe couber nomear o governador procurará dar representação aos organismos e sectores da população .nacional de considerável importância na economia e na vida pública da província que não tiverem voto nos colégios eleitorais.

E o aditamento da alínea c), assim redigida:

c) Em Macau dará igualmente representação à comunidade chinesa.

Na base XXXV, n.º I, a eliminação das palavras «de governo simples», ficando assim redigido:

I - Em cada província funcionará, junto do governador e por ele presidida, uma secção permanente do Conselho de- Governo, à qual compete emitir parecer nos casos previstos na lei e sobre todos os assuntos respeitantes ao governo e administração da província que para esse fim lhe forem apresentados pelo governador.

Na base XXXVII, o aditamento de um n.º I, assim redigido:

I - Nas províncias de governo-geral haverá uma secretaria-geral.

A substituição do n.º I, que fica n.º II, pela seguinte redacção:

I - Na capital de cada província, e sob a autoridade do respectivo governador, haverá organismos dirigentes de cada um dos rumos de serviço de administração provincial, que terão a categoria e a denominação de direcções provinciais de serviços e de repartições provinciais, de serviços conformo se trate de províncias de governo-geral ou das outras. Havendo nisso conveniência, poderá a lei prescrever que a mesma direcção ou repartição provincial reúna mais de um ramo de serviço.

E correspondente alteração na numeração.

Na base XLI, n.º V, regra. 3.º, o seguinte aditamento na parte final, ficando assim redigida:

3.ª Se outro prazo não estiver legalmente fixado, entender-se-á que as nomeações em comissão são válidas por dois anos, contadas do dia da posse, podendo todavia haver recondução por períodos iguais e sucessivos se o Ministro do Ultramar assim o entender e, em regra, sob proposta do governador da respectiva, província ou da direcção-geral de que o serviço depender, conforme se trate de funcionários dos quadros comuns prestando serviço no ultramar ou no Ministério.

A substituição da base XLIII pelo artigo 21.º da proposta, assim redigido:

I - Na administração das províncias ultramarinas é admitida a prestação de serviço por contrato nos casos seguintes:

a) No exercício anual de cargos incluídos nos quadros permanentes da administração pública, quando a lei reguladora do seu provimento o permitir;

b) No desempenho de funções ou realização- de trabalhos com carácter eventual, quer nos, quadros complementares dos serviços públicos, mas neste caso só quando a lei o permitir, ou, no silêncio desta, quando a autoridade a quem compita ordenar os mencionados trabalhos entenda ser necessário contratar pessoas de alta ou especial competência ;

c) Na prestação de serviço ou trabalho assalariado ao dia ou ao mês, e em regra de natureza manual.

II - A lei estabelecerá o .regime de cada uma destas formas de contrato, cuja celebração poderá ou não ser precedida de concurso público, conforme
for julgado conveniente.

A substituição da base XLVI pelo artigo 33.º da proposta, assim redigido:

I - Para os fins da administração local, as províncias ultramarinas dividem-se em concelhos. Transitoriamente, enquanto não for atingido o desenvolvimento económico e social previsto na lei, os concelhos podem ser substituídos por circunscrições administrativas nas regiões que o estatuto da respectiva, província indicar.

II - Onde o justifiquem a grandeza ou a descontinuidade do território e as conveniências da. administração, os concelhos e circunscrições agrupam-se em distritos, sob a autoridade do governador do distrito, nos termos legais.

III - Nos distritos em que a política indígena assumir aspectos predominantes, as circunscrições e as áreas não urbanizadas dos concelhos poderão também subordinar-se a intendências para os fins