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810 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 214

No caso de se oporem à decisão dos árbitros os senhorios das propriedades, seriam confiscadas.
A ideia de tirar as terras aos que as conservassem desaproveitadas não era uma novidade em Portugal.
Os legistas achavam no Código Justiniano alguma coisa que se parecia com esta doutrina, pois que ali se estabelecia que se desse a qualquer pessoa o direito de ocupar, para cultura, o terreno abandonado pelo proprietário.
O tirar a uns e dar a outros é muito prejudicial - representavam os proprietários -, mas a verdade é que a intimação se fazia com todas as precauções e até por anúncio quando se não conhecia o dono.
Estabeleciam-se, porém, prazos improrrogáveis:

O que receber terra de sesmaria deve tratá-la dentro do prazo de quatro anos, e não mais.

Mas porque havia queixas, não pròpriamente contra a lei, mas ao modo por que se aplicava, logo o povo representou que os sesmeiros fossem eleitos lê a eleição confirmada pelo rei.
Plínio condenava o grande latifúndio.
Não foi pròpriamente para me ocupar das crises do desemprego nos campos que subi a esta tribuna.
Trata-se, porém, de melhoramentos rurais, e eu penso que este é um aspecto que não pode deixar de estar integrado no magno problema do campo, no magno problema da terra e da sua utilidade: «Para que pudessem sulcar os mares navios portugueses foi preciso que a charrua sulcasse mais extensamente e melhor a terra da Pátria» - disse num dos seus discursos de pensador e criador de ideias o Sr. Presidente do Conselho.
O aviso prévio posto pelo Sr. Deputado Manuel Lourinho diz respeito a melhoramentos rurais.
O que deve entender-se por melhoramento rural?
Tudo quanto possa melhorar a vida do trabalhador do campo. Sob que aspectos:
Todos os que convirjam para criar condições de relativo bem-estar não só quanto ao aspecto económico (reunir, assistir e sanear, na trilogia conceituada de um antigo Ministro do Interior), mas quanto à própria salubridade « higiene da pequena povoação.
O caminho, a estrada, a fonte pública, a habitação, a luz eléctrica, além dos serviços que propiciem a aprendizagem das letras e o próprio recreio do espírito.
Quanto n salubridade e higiene, o Decreto-Lei n.º 38 382, de 7 de Agosto de 1951, estabelece normas apreciáveis se vierem a ser respeitadas e impostas pelas câmaras municipais.

«As construções rurais», consigna o artigo 121.º, seja qual for a sua natureza e o fim a que se destinem, deverão ser delineadas, executadas e mantidas de forma, que contribuam para a dignificação e valorização estética do conjunto em que venham a integrar-se.

Não poderão erigir-se quaisquer construções susceptíveis de comprometerem, pela localização, aparência ou proporções, o aspecto das povoações ou dos conjuntos arquitectónicos, edifícios e locais de reconhecido interesse histórico ou artístico ou de prejudicarem a beleza das paisagens.

No § único do artigo 119.º do mesmo decreto-lei consigna-se que as estrumeiras ou nitreiras devem ficar afastadas das habitações ou locais públicos e serão construídas de modo que delas não possam advir infiltrações, e na sequência dos mesmos propósitos estabelecem-se precauções rigorosas (artigo 120.º) para impedir que as instalações ocupadas por animais, estrumeiras ou nitreiras possam favorecer a propagação de moscas ou mosquitos.
Neste aspecto há realmente muito que fazer em Portugal, mesmo no próprio Alentejo, em que o asseio do, habitação seria quase exemplar senão fora, por vezes, a contiguidade da pocilga e a proximidade da estrumeina.
Não consegui obter elementos rigorosos quanto aos melhoramentos rurais levados a cabo nos últimos quatro anos, mas melhor é extrair do parecer d e Araújo Correia, sempre meticuloso, das Contas Gerais do Estado de 1950, da Assembleia Nacional, esta certeza: as comparticipações pagas para aqueles melhoramentos, que em 1949 foram de 53 287 contos, baixaram em 1950 para 28 091 contos, isto é, 25 196 a menos.
No parecer sobre as Contas Gerais do Estado de 1945, da Assembleia Nacional, punha-se o problema dos concelhos pobres e dos ricos, aconselhando-se o estudo minucioso dos progressos locais perante os recursos dos municípios, e escrevia-se:

O País pode dividir-se, no que diz respeito a municípios, em concelhos ricos e concelhos pobres - talvez se possa dizer com propriedade: em concelhos afortunados e concelhos infelizes.
Alguns, por virtude de maiores receitas, que derivam da economia mais progressiva ou desenvolvida, e isso pode até resultar de melhoramentos generosamente concedidos no passado, estarão em condições de aproveitar as comparticipações do Estado em maior escala.
As receitas permitem-lhes concorrer com a percentagem que por lei cabe ao organismo local do custo da obra.
Outros concelhos pobres de receitas, por serem pobres de matéria colectável ou ainda por haverem logrado desenvolver em menor escala os recursos potenciais que possuem, não têm recursos que permitam completar com a verba que lhes é atribuída a comparticipação das obras que lhes compete e desejam.

O quadro é efectivamente esclarecedor: se excluirmos as comparticipações do Estado, poderemos dizer que há no País 15 concelhos com receitas entre 100 e 200 contos, 33 entre 200 e 300, 36 entre 300 e 400, 41 entre 400 e 500, 25 entre 500 e 600, 19 entre 600 e 700, 14 entre 700 e 800, 8 entre 800 e 900 e 10 entre 900 e l 000, num total de 201 concelhos. Com receitas acima de 1 000 contos há 58 concelhos e acima de 3 000 apenas 13.
E, todavia, não pode duvidar-se, como se afirma no referido parecer, da existência de um forte e intenso desejo de renovação social e em muitos casos de um sentido prático de aproveitamento das suas fracas disponibilidades financeiras e das verbas que através dos melhoramentos rurais e Fundo de Desemprego lhes têm sido distribuídas muito parcimoniosamente, quando se comparam com outras usadas em fins de muito menos utilidade económica ou social.
Na verdade, o exame dos números relativos às receitas dos municípios e a análise das suas despesas com carácter obrigatório deixam ver a impossibilidade de realizar obra de vulto dentro de curto espaço de tempo.
Vou mais longe afirmando, em concordância com as conclusões do mesmo parecer, a que há concelhos em que as sobras orçamentais são de tal modo diminutas que impedem até a execução de qualquer melhoramento».
As receitas nos municípios e ilhas adjacentes andam à volta de 450 mil contos, incluindo Lisboa e Porto.
Se se acrescentar às receitas próprias as comparticipações do Estado, que em 1944 - diz o parecer - foram cerca de 40 mil contos, o total não atinge meio milhão de contos, dos quais mais de metade compete aos distritos de Lisboa e Porto.