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936 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 221

O Sr. Presidente: - Vai passar-se à

Ordem do dia

O Sr. Presidente: - A ordem do dia consta primeiro da discussão do aviso prévio do Sr. Deputado Elísio Pimenta acerca da necessidade de ser revisto o regime das custas nos recursos dos conservadores e notários.
Tem a palavra o Sr. Deputado Elísio Pimenta.

O Sr. Elísio Pimenta: - Sr. Presidente: ao iniciar as minhas breves considerações cumpre-me a obrigação de manifestar a V. Ex.ª, nosso ilustre e prestigioso Presidente, quanto me sensibilizou a amabilidade de V. Ex.ª, a acrescentar a tantas outras de que sou devedor, designando o dia de hoje para a efectivação do meu aviso prévio sobre o regime de custas nos recursos dos conservadores o notários, tanto mais que estamos no final desta última sessão legislativa e o tempo não sobra para a discussão de outros assuntos pendentes.
O regime legal em vigor sobre custas nos recursos originados pela recusa dos conservadores e notários em efectuarem registos ou praticarem actos que lhes sejam requeridos foi estabelecido por esta Assembleia quando da discussão o votação na especialidade da proposta de lei em que se transformou o Decreto-Lei n.º 37 666, ratificado com emendas na sessão de 18 de Janeiro de 1950.
A Assembleia, na sessão do 10 de Março de 1951, discutiu e votou o texto do artigo 166.º do que viria a ser a Lei n.º 2 049, que na sua parte final diz o seguinte:

Sendo julgada improcedente a recusa, será o recusante condenado em custas.

Não obtivera vencimento, embora por pequena margem do votos, uma proposta de aditamento ao artigo 170.º, que tive a honra de subscrever juntamente com os meus ilustres colegas Srs. Drs. Carlos Mendes, Paulo Cancela de Abreu, António Carlos Borges e Lima Faleiro, no sentido de a condenação em custas ficar restrita aos casos de dolo ou de erro de ofício.
E assim se regressou ao sistema do Código de Processo Civil.
Pelo regime posto em vigor a partir de 6 de Agosto de 1951, data da publicação da Lei n.º 2 049, os conservadores e notários ficaram sujeitos ao pagamento das custas dos processos de recurso sempre que os tribunais julguem improcedentes os motivos da recusa, mesmo que na decisão se reconheça que procederam sem dolo e com observância da lei.
E a verdade é que tal regime não tom tradições na nossa legislação.
Pelos Regulamentos do Registo Predial de 28 de Abril de 1870 o de 20 de Janeiro de 1898 a condenação em custas dos conservadores dava-se apenas quando houvesse dolo da sua parte nas recusas.
O Código do Registo Predial de 8 de Março de 1928 foi mais longe e tornou extensiva a condenação aos casos de dúvida ou de recusa contra lei expressa, mas o de 29 de Setembro seguinte regressou ao sistema anterior, que, por sua vez, não durou muito tempo, pois o código imediato, de 4 de Julho de 1929, restabeleceu a disposição do código de 8 de Março.
O Decreto n.º 18 742, de 11 de Agosto de 1930, introduziu pela primeira vez na nossa legislação o princípio da condenação dos conservadores do registo predial, independentemente de dolo ou de erro do ofício nas recusas, sempre que o recurso interposto das suas decisões obtivesse provimento, mas a inovação não conseguiu sufrágio por mais de três anos, revogada que foi em 1933 pelo Decreto n.º 22 253, que restabeleceu o código de 1929, actualmente em vigor.
O artigo 255.º desse decreto diz especialmente:

Os conservadores serão isentos de custas e responsabilidades, ainda que as dúvidas por eles suscitadas se julguem improcedentes, salvo o caso de se provar que houve dolo no seu procedimento ou de terem duvidado ou recusado contra lei expressa.

Disposições idênticas existem no Código do Notariado e o do Registo Civil não se refere a custas.
A comissão revisora do Código de Processo Civil, embora por maioria, seguiu orientação diferente e regressou às disposições do citado decreto de 1930, colocando novamente os conservadores e notários na obrigação legal de pagarem as custas dos recursos sempre que os tribunais, em última instância, decidam pela improcedência da dúvida ou da recusa, mesmo em contrário de decisões proferidas no mesmo processo ou reconhecendo a boa fé e o conhecimento do ofício dos funcionários.
O Decreto-Lei n.º 37 666, de 19 de Dezembro de 1949, a Organização dos Serviços de Registo e do Notariado, produto de demorado, exaustivo e consciencioso estudo, estabeleceu que a recusa devida a dolo ou erro de ofício daria lugar somente à aplicação das correspondentes sanções disciplinares.
A experiência de longos meses de vigência da Lei n.º 2 049 diz-nos que o regime do custas criado por essa lei não está de harmonia com as exigências da actual orgânica dos serviços de registo e do notariado e é prejudicial aos interesses dos que recorrem a esses serviços.
Essa experiência impõe a necessidade de se regressar ao sistema tradicional da isenção de custas, salvo nos casos de dolo ou de recusa proveniente de erro de ofício.
E para melhor esclarecimento do problema permito-me, com licença de V. Ex.ª, Sr. Presidente, ler uma pequena parte do relatório do Sr. Dr. Ulisses Cortês, membro da comissão revisora do Código de Processo Civil, sobre as razões que levaram essa comissão a preferir o regime contrário:

Em tese, os funcionários referidos, os conservadores e notários, quando recusam, exercem do alguma maneira uma judicatura.
Têm de apreciar a legitimidade das partes, incluindo a sua identidade, a legalidade ou ilegalidade dos actos que lhes são requeridos, o merecimento dos documentos apresentados, etc., e devem recusar a prática do acto solicitado quando eles forem contrários à lei ou quando exista alguma circunstância que legalmente legitime uma recusa.
Isto é, à semelhança do que sucede com os juizes, estes funcionários têm funções de apreciação e decisão e as suas resoluções, como as judiciais, somente podem ser atacadas por via de recurso.
Parece, pois, que em matéria de responsabilidade por custas o regime deve ser igual ao estabelecido para os juizes, que somente podem ser condenados nelas quando houver dolo no seu procedimento ou quando tenham decidido contra expressa disposição de lei.
Esse é, de resto, o sistema actualmente em vigor, como pode ver-se no artigo 223.º do Código do Notariado e no artigo 255.º do Código do Registo Predial.

Mas, se em tese só entendia assim, porque se voltou no Código de Processo Civil ao regime da condenação sem restrições?