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24 DE MARÇO DE 1955 659

corrente de opinião ou sentimento, nem sequer repetiu a disposição do artigo 1.º do Decreto de 10 de Novembro de 1910, que "revogou todas as leis de excepção que submetam quaisquer indivíduos a juízes criminais excepcionais", limitando-se a dizer no artigo 23.º, n.os. 3.º a 21.º, que "a República Portuguesa não admite privilégios de nascimento nem foros de nobreza" e, nos artigos 56.º é 90.º, que o Poder Judicial terá por órgão um Supremo Tribunal de Justiça e tribunais de 1.º e 2.ª instâncias, distribuídos pelo Pais conforme as necessidades do serviço o exigirem, "continuando em vigor, enquanto não revogadas pelo Poder Legislativo, as leis e os decretos com força de lei até hoje existentes".
A tribunais militares nenhuma referência expressa. Tudo continuou como estava, pois, de facto, não havia o intuito de os suprimir ou reduzir, quer em número, quer em competência.

21. Só em 26 de Novembro de 1925 foi decretado novo Código de Justiça Militar, incluindo a constituição dos conselhos de guerra e as normas do processo, juntamente com as regras de competência e os crimes e penas especificamente militares.
É este o código ainda em vigor na metrópole e no ultramar.
Segundo ele, os tribunais militares conhecem a dos crimes de qualquer natureza, excepto os de contrabando e descaminho e o de abuso de liberdade de imprensa quando não constitua crime essencialmente militar, cometidos por militares ou outras pessoas ao serviço do Exército ou da Armada, com as limitações e distinções expressamente estabelecidas neste código.
Ora, quanto aos militares da reserva e reformados da Armada, do Exército, das Guardas Republicana e Fiscal e da Policia estabelece-se que em tempo de paz eles respondem perante os tribunais militares por crimes de qualquer natureza, militares ou comuns, se estiverem no desempenho de algum serviço militar; e, se não estiverem desempenhando algum serviço militar, só respondem perante os tribunais militares quando cometerem algum crime previsto no Código de Justiça Militar, e então ainda que conjuntamente sejam acusados de algum crime previsto nas leis gerais.
Porém, o Decreto n.º 14 419, de 13 de Outubro de 1927, modificou estes preceitos, determinando que aos oficiais na situação de reserva e do quadro auxiliar, os militares reformados, os que estiverem com licença ilimitada, em inactividade temporária, e os empregados em comissões não dependentes dos Ministérios da Guerra e da Marinha estão sujeitos à jurisdição dos tribunais nos mesmos casos e nas mesmas condições em que os do activo do Exército ou da Armada estiverem sujeitos a essa jurisdição".
Era a expressão do conceito da igualdade perante o foro militar do todos os que tinham direito a usar uma farda do Exército ou da Armada.
Esta disposição foi justificada com o considerando de "não ser justo que os oficiais, pelo facto de transitarem para a situação de reserva, para o quadro auxiliar ou para a situação de reforma, ou de estarem em determinadas situações, percam o foro militar e fiquem sujeitos em determinados casos à jurisdição dos tribunais comuns, quando indivíduos estranhos no Exército e à Armada, e ato da classe civil, estão sujeitos à jurisdição dos tribunais militares".

22. Com efeito, a extensão da competência dos tribunais militares pura. julgamento de civis, em cortas emergências, fui sempre adoptada em tempo do guerra e também é antiga, bem que mais restrita, em tempo de paz.
A isso são levados os Governos e os próprios Parlamentos, visto que as nações só podem achar em circunstâncias excepcionais, para que é licito invocar o famoso brocardo Salus populi, suprema lex, e também noutras em que apenas urge assegurar a conservação ou o restabelecimento da ordem pública, o em todo o caso tão previsíveis que no próprio Código de Justiça Militar há para elas turmas especiais de processo.
É grande a lista das leis e decretos que entre nós ordenaram aquela extensão, mesmo sem remontar ao regime absoluto. Logo em 1840, em pleno domínio setembrista -herdeiro da liberalíssima tradição de 1820-, a Carta de Lei de 14 de Agosto suspendia as garantias de liberdade de imprensa, inviolabilidade do domicilio e captura sem culpa formada e mandava que os acusados pelo crime de rebelião respondessem em tribunal especial, composto de três oficiais do Exército e de três desembargadores, disposição que não chegou a vigorar, pois que nova Carta do Lei, de 25 do mesmo mês, mandava que todos os réus desse crime fossem julgados pelos conselhos de guerra, constituídos nos termos do alvará de 4 de Setembro de 1765, ainda então vigente; e, após a proclamação da República, iniciou-se com os Decretos de 3 de Fevereiro e de 8 de Julho de 1912 a longa série de diplomas que entregaram aos tribunais militares a competência para julgarem civis réus de certos crimes previstos no Código Penal ou em leis especiais, sendo típico um dos últimos, o Decreto n.º 32 352, de 2 de Novembro de 1942, que autoriza o Governo a "sujeitar ao foro militar e às disposições do Regulamento de Disciplina Militar, na parte aplicável, o pessoal das empresas concessionárias de serviços públicos".
São factos da vida contemporânea que não é preciso rememorar especificadamente, pois que estão presentes no espírito de quem quer que se ocupe do assunto.
Só pode haver divergências quanto ao seu valor relativo.

23. Estava em pleno vigor o referido Decreto n.º 14 419 quando foi aprovada, por plebiscito nacional, a Constituição Política da República, de 1933.
O professor da Faculdade de Direito de Lisboa Doutor Fezas Vital, que foi presidente desta Câmara e tem sobre a matéria especial autoridade, explicou o alcance das disposições sobre os tribunais de justiça que alunos seus, em apontamentos impressos, traduziram da seguinte maneira:

Ao lado dos tribunais ordinários, comuns ou judiciais (todas estas terminologias são sinóminas, não para a Constituição mas na doutrina e na legislação), há tribunais especiais: tribunais administrativos (Supremo Tribunal Administrativo e auditorias, isto é, os chamados tribunais do contencioso administrativo), tribunais do contencioso fiscal, tribunais militares, etc. Dispõe-se, porém, no artigo 117.º que não é permitida a criação de tribunais especiais com competência exclusiva para o julgamento de determinada ou determinadas categorias de crimes, excepto sendo estes fiscais, sociais ou contra a segurança do Estado. Pode, portanto, ser conferido à competência de tribunais militares, que são tribunais especiais, o julgamento de crimes praticados por militares, mas não pode ser criado um tribunal especial para conhecer de certas categorias de