O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 84 656

Nas Cortes Constituintes, em 25 de Maio do mesmo ano, o barão de Molelos, Francisco da Silva Tovar, defendeu com vigor os privilégios dos militares, tanto de primeira como de segunda linha, e os dois períodos do artigo 11.º foram aprovados sem modificação.
Esta Constituição, finalmente promulgada em 23 de Fevereiro de 1822, pouco durou.
Depois do movimento conhecido pela Vilafrancada, D. João VI, que regressara do Brasil, aboliu-a e o País regressou ao regime de Governo absoluto até à morte do monarca.

12. Sobrevieram os conhecidos episódios da luta entre constitucionalistas e tradicionalistas, com D. Pedro e D. Miguel em campos opostos, pois aquele outorgou em 1826 a Carta Constitucional, de molde inglês, com os quatro poderes do Estado: legislativo, executivo, judicial e moderador, a qual só pôde vigorar de facto após a guerra civil, que terminou com a Convenção de Évora Monte, em 1834.
Nela se estatuiu, no artigo 118.º, que «o Poder Judicial é independente e será composto de juizes e jurados, os quais terão lugar, assim no cível como no crime, nos modo» e nos casos que as leis determinarem».
E no artigo 145.º:

A inviolabilidade dos direitos civis e políticos dos cidadãos portugueses, que tem por base a liberdade, a segurança individual e a propriedade, é garantida pela Constituição do Reino pela maneira seguinte:
................................................................................
§ 15.º Ficam abolidos todos os privilégios que não forem essencial e inteiramente ligados aos cargos públicos.
§ 16.º À excepção das causas que por sua natureza pertencem ajuizou particulares, na conformidade das féis, não haverá foro privilegiado nem comissões especiais nas cíveis ou criminais.

Ninguém duvidou de que estes textos previam a continuação do foro militar e o Exército, na falta de novo diploma regulador, continuou a observar as velhas regras.

13. O que então mais se sentia era a necessidade de expungir a força armada dos elementos contrários ou suspeitos ao novo regime. Mas a feição sentimental e tolerante da nossa gente ergueu-se contra possíveis abusos ou injustiças e levantou-se no Parlamento demorada discussão.
A Camará dos Purés votou, em 21 de Março de 1830, uma proposta de lei, a cujo artigo 1.º deu a seguinte redacção:

Nenhum oficial do Exército será privado da sua patente em caso algum senão por sentença proferida em conselho de guerra.

A patente era tida como propriedade do oficial, por este adquirida por vezes onerosamente, a ponto de o próprio imperador autorizar no Brasil que em certas condições fosse negociada1 - o que é um elemento de apreciação do conceito que então havia dos privilégios militares.
Mas a votação da Camará dos Pares embaraçava de momento o Governo, que precisava de agir mais livremente, e ela não foi adoptada pela Câmara dos Deputados.
Tal fórmula protectora dos direitos dos oficiais à sua patente havia de reaparecer mais tarde e então com força constitucional, embora efémera.

14. Por esse tempo, o duque de Saldanha, Ministro da Guerra, reorganizou o seu departamento, incluindo, em l de Junho de 1835, uma Divisão de Justiça e Prisões Militares na 1.º Repartição, mas pouco se demorou no Poder.
A oposição, guiada pelos idealistas e apoiada pelos homens de acção da Revolução de 1820, fez a chamada Revolução de Setembro (9 de Setembro de 1836), impondo-se à rainha D. Maria II para a organização de um Ministério presidido por Passos Manuel, tendo como Ministro da Guerra o marquês de Sá da Bandeira.
O seu primeiro acto foi revogar a Carta e convocar Cortes Constituintes, as quais aprovaram a nova Constituição de 20 de Março de 1838, jurada pela rainha e por D. Fernando em 4 de Abril seguinte.
Nesta Constituição ficou inserto o artigo 20.º, que estatuiu:
Ficam abolidos todos os privilégios que nilo forem especialmente fundados em utilidade pública.

e em § único:

A excepção das causas que por sua natureza pertencerem a juízos particulares, na conformidade das leis, não haverá foro privilegiado nem comissões especiais.

No artigo 120.º dispôs que:

O Exército e a Armada constituem a força permanente do Estado.

e no § único que:

Os oficiais do Exército e da Armada somente podem ser privados da sua patente por sentença proferida em juízo competente.

Como se vê, o pensamento linear dos revolucionários de 1820 sofrera já os desvios que as circunstâncias sociais impõem aos homens de governo. Admitiram privilégios por utilidade pública e juízos particulares para causas determinadas por leis ordinárias, só omitindo a expressa designação dos conselhos de guerra para a demissão de oficiais, talvez para evitar excessiva especificação, imprópria de texto constitucional.
Contudo, esta Constituição não conseguiu radicar-se. O próprio Ministro da Justiça, Costa Cabral, em Janeiro de 1842, foi ao Porto e deu um golpe de Estado, proclamando a restauração da Carta Constitucional.
Assim, ficou esta a reger ininterruptamente a vida política do País até à proclamação da República.

15. Foi neste período constitucional que a nossa legislação, tanto substantiva como adjectiva, realizou nem sempre rápidos, mas efectivos progressos, tanto no campo civil como no militar, para se colocar no nível geral europeu.
Afigura-se-nos que, se isso foi devido à maior permeabilidade do meio social à entrada das ideias que circulavam no Mundo, não o foi monos a reforma pombalina dos estudos universitários e ao crescente número de escolares que a eles acorreu, porque de outro modo havia a impossibilidade de constituir um corpo geral de magistrados competentes.
Com efeito, é de notar que já tínhamos feito a Restauração de 1640 e ainda em 13 de Novembro de 1642 um alvará prescrevia que «juiz não pode ser quem não souber ler e escrever»; e, passado mais de um século, o alvará de 7 de Dezembro de 1782 advertia de que «os juizes ordinários administravam mal a justiça, por paixões de amor ou ódio».