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680 DIÁRIO DAS SSSSOES N.º 85

O Orador: - Dentro das circunstâncias da hora presente, é possível, contudo, fazer muita coisa boa. Assim o queiramos todos, com amor e decisão, governantes e governados.
Sr. Presidente: findou, felizmente para a paciência da Assembleia, a primeira parte do meu arrazoado.
Não apoiados.
Expus o que penso sobre o problema da protecção à família, abstraindo das realizações efectuadas em Portugal, a que só de relance, por vozes, tive de aludir, Passo agora ao exame do que só tem feito, para comparação com os pontos de vista apresentados.
Não desenrolarei extensa, lista das informações que colhi sobre o funcionamento e o volume de servidos de muitos organismos com cujas actividades lucram as famílias. Li os quadros das publicações do Instituto Nacional de Estatística, compulsei relatórios e mapas que amavelmente me forneceram as respectivas instâncias superiores. Seria fatigar a Assembleia com uma avalanche de dados, de restrito interesse para o tema que estou tratando, porque se trata de assistência generalizada, ignorando-se a parte que nela cabe a família, tal como a defini.
A impressão geral que o conjunto me deixou fui-a de que em Portugal se gastam com a assistência quantias cuja suma não pode determinar-se, mas que seguramente vai para muito acima de 750 milhares de contos. Deduzo isto pelos números oficialmente registados, que têm orçado nos últimos anos pelas cifras seguintes: de governos civis e autarquias locais, 80 mil contos; de diversos Ministérios e principalmente do Subsecretariado da Assistência Social. de muito mais de 300 mil contos; de Misericórdias e outras instituições de beneficência, 350 mil coutos. Se nestas últimas parte da despesa é compensada por participações do Estado, o que não vai à conta geral, vindo da assistência particular nau contabilizada, deve anular a duplicação por completo.
Referir-me-ei somente a algumas instituições de maior interesse para o assunto, precedendo as respectivas notas de um reparo de ordem geral.
Em virtude de justo princípio, estabelecido pela orgânica prescrita pelo estatuto de 1945, de obrigar os socorridos em hospitais ou estabelecimentos semelhantes a participar nas despesas que ocasionam, na, medida da sua capacidade económica, dentro do agregado doméstico de que fazem parte, não se atende à família do casal legítimo com filhos. Era de justiça, se queremos realmente proteger as famílias devidamente constituídas, que gozassem de apreciáveis reduções das quantias a pagar pela tabela adoptada.

Vozes: - Muito bem!

O Orador: - Deixando por agora o aspecto social, olhemos o que se passa no campo da previdência, e dentro dele da parte que mais interessa, que é a dos subsídios a que me deu o nome de «abono de família», regime instaurado há quinze anos, por felicíssima decisão governamental.
O regime de abono de família é aplicável aos empregados e assalariados por conta de outrem na industria, no comércio, mas profissões livres ou ao serviço dos organismos corporativos e de coordenação económica, de instituições de previdência, de caixas de abono de família ou de quaisquer associações. Dos indivíduos nestas condições excluíram-se, por despacho de 1946 os trabalhadores rurais.
Têm direito a abono de família os empregados ou assalariados de um ou outro sexo que tenham a seu cargo e vivam em comunhão de mesa e habitação com as seguintes pessoas de família: filhos legítimos ou perfilhados com idade inferior a 14 anos, ou a 18 e 20 amos quando estudantes de cursos secundários ou superiores;
netos com idade inferior a 14 anos, quando tenham falecido as pessoas a quem Legalmente competia o encargo do seu sustento, vestuário e educação ascendentes do trabalhador ou do seu cônjuge, quando não tenham rendimentos suficientes e, sendo homens, quando totalmente incapacitados para o trabalho.
O subsídio constituído pelo abono não é acumulável; compete apenas ao chefe da família, quando ambos os cônjuges exerçam profissão remunerada, e por um dos empregos, quando o beneficiário tiver mais de uma actividade remunerada.
As caixas podem conceder subsídios de casamento, do nascimento e educação de filhos, de renda de casa, do aleitação e de funeral, e bem assim auxílio em vestuário e senhas de refeições económicas, aos trabalhadores nelas inscritos, com autorização de despenderem nesses subsídios até 10 por cento das suas receitas próprias. Estas modalidades de auxílio constituem actividade facultativa e muito secundária, distinta do abono de família.
Para auxiliar as caixas na realização dos seus fins criou-se o Fundo Nacional de Abono de família com receitas provenientes de várias origens: saldos de gerência das caixas, saldos de exercício dos organismos corporativos e de coordenação económica, participação do Fundo de Desemprego, certas contribuições patronais, multas, etc.
Estas são as linhas gerais da instituição, suficientes para apreciação do assunto sem necessidade dos pormenores dos sucessivos despachos esclarecedores das suas aplicações na prática.
A três espécies de organismos de previdência está entregue o serviço do abono de família: caixas sindicais de previdência, caixas de previdência e reforma e Casas dos Pescadores. Alguns números darão ideia da importância de tal serviço.
O movimento das caixas sindicais em 1953 representado pelas seguintes cifras: beneficiados,268 746; importância total dos benefícios, 167 129 contos. O valor dos abonos é variável de caixa para caixa. Dividindo a importância total pelo número de beneficiados, encontra-se o quociente de 621$92 para cada abono; a média deve ser levemente mais alta por alguns dos beneficiados o terem sido somente em parte do ano. De toda a maneira não chega a 60$ por mês. Em maioria de uns 60 por cento foi para descendentes e o resto para ascendentes.
As caixas de previdência ou reforma tiveram o seguinte movimento: beneficiados, 157 751; total dos subsídios, 108 696 contos. A média por abono, com igual reserva na apreciação, foi de 688$46, o que corresponde a 57$37 por mês, também inferior por certo aos 60$.
Estamos longe do quantitativo que, como demonstrei, tem de considerar-se como indispensável para a protecção dos casais com filhos. Impõe-se a distinção entre abono destinado a filhos legítimos e abono respeitante a outras pessoas que a ele têm direito e a elevação para aqueles nos termos que expus.
Só assim se satisfará, som dispêndio excessivo, o objectivo da protecção à família no que ela tem de mais fecundo; e considerando para tal apenas as famílias legalmente constituídas.

Vozes: - Muito bem !

O Orador:-As Casas dos Pescadores, essas, estão em melhor posição. Os beneficiados foram 3606 e a importância dos subsídios foi de 3813 contos. A média