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15 DE DEZEMBRO DE 1955 207

O Orador: - Agradeço a V. Ex.ª a sua intervenção, mas devo dizer que não se compreende que os municípios não possam ir buscar ao imposto de rendimento, que é pago exactamente pelas pessoas mais abastadas, um adicional para as auxiliar a custear as suas despesas.

O Sr. Amaral Neto: - Às razões que me disseram da não aceitação a que há pouco me referi nunca me convenceram.

O Sr. Melo Machado: - O Estado tem muito cuidado na arrecadação das suas receitas e tem tal confiança nas câmaras municipais que pensa que elas podem, todos os anos, fazer o milagre da multiplicação dos pães.

O Orador: - Pode ser que um dia o Estado se convença da razão da nossa insistência, e por isso vou falar no assunto.

Vozes: - Muito bem!

O Orador: - Haverá também que rever toda a matéria das taxa para se aquilatar se os montantes indicados no Código Administrativo se mantêm ou não em aceitável plano de normalidade.
Aparece agora o oportunidade de uma referência, ligeira embora, a um problema já tantas vezes focado nesta Câmara e que ainda não mereceu uma aceitável solução. Refiro-me à compensação a pagar pelo Estada às câmaras municipais pela supressão das taxas que estas lançavam sobre veículos automóveis.
No fim do ano de 1929, tendo o Governo reconhecido, e muito bem, a necessidade e a conveniência de eliminar dificuldades nas comunicações rodoviárias, favorecendo a viação acelerada, foi publicado o Decreto n.º 17 813, de 30 de Dezembro, em que se aboliu o imposto de trânsito que onerava os veículos que o serviam e as múltiplas taxas que também sobre eles lançavam as câmaras municipais, passando a cobrar-se, em substituição, determinados direitos sobre a importação de acessórios e de gasolina, em que as câmaras comungariam segundo taxas fixadas para cada qualidade de veículo e nas condições em tal decreto claramente estabelecidas.
O sistema assim criado sofreu o primeiro golpe pelo Decreto-Lei n.° 25 754, de 16 de Agosto de 1935, que reduziu o montante das taxas a pagar pelo Estado às câmaras municipais em cerca de 25 a 30 por cento, porque - lê-se na justificação oficial constante do relatório deste decreto - foram consideradas exageradas aquelas que deveriam ter sido anteriormente entregues. Depois foram essas taxas ainda mais reduzidas pelo Decreto-Lei n.° 29 168, de 23 de Novembro de 1938, e ainda novamente encurtadas pelo Decreto-Lei n.° 31 172, de 14 de Março de 1941, o qual, sem dó nem piedade, as fixou em cerca de 50 por cento dos seus montantes iniciais.
Sem desejo de me alongar para além dos razoáveis limites que às aninhas considerações naturalmente são impostos, parece-me de certa utilidade fazer uma revisão a traço larguíssimo do panorama financeiro dos corpos administrativos no quadro geral das disposições que o comandam.
No âmbito das receitas ordinárias, sabe-se que a ema mais importante fonte reside nos adicionais cobrados com as contribuições e impostos do Estado, nos termos do artigo 706.° do Código Administrativo, que indica taxativamente quais sejam os tributos que tal cobrança de adicionais pode atingir e o seu limite de imposição.
A recolha de meios para os erários municipais pela forma aludida não acompanha, porém, a generalidade do sistema tributário criado pelo Estado.
Estão fora do alcance de imposição para os corpos administrativos, entre outras importantes fontes dos réditos do Estado, o imposto complementar, para só citar o mais importante, o que muito mal se compreende, dado que este imposto, sendo um factor de correcção de todos os impostos directos do Estado, tributa quase somente as economias robustas.
Não seria justo e perfeitamente compreensível que o caudal necessariamente avultado destas fontes fosse chamado a socorrer os depauperados cofres municipais?
E porque não se considerar em justa medida o valor das transmissões dos imóveis, quer inter vivos, quer causa da morte, chamando-as também à necessária colaboração no fortalecimento financeiro que se pretende? Não é devido a pesados encargos que os municípios têm de suportar que os valores de tais bens aumentam ou estacionam?
Contudo, esta dança espiralada das taxas nunca representou verdadeiramente o seu papel, porque no artigo 2.º do mencionado Decreto-Lei n.° 31 172 aparece a trágica figura do «rateio», vestida das roupagens que tentam impô-lo como instituto da maior naturalidade.
Desse citado artigo sai a peregrina conclusão de que deixou de interessar o número efectivo de veículos existentes para se fixar a verba que, no orçamento do Ministério das Finanças, se haveria de inscrever para o pagamento daquilo que às câmaras viesse a pertencer, segundo a aplicação das taxas novamente diminuídas agora; esse número começou apenas a funcionar como mero divisor de uma verba fixa que desde 1937 se vem inscrevendo no respectivo orçamento do Estado, com notável constância, muito embora de antemão se saiba que ela é manifestamente insuficiente para ser paga a dívida que o Estado legalmente assumiu para com as câmaras municipais, pelo que se terá de proceder àquele famoso rateio.
Como o número de veículos tem aumentado progressivamente, também tem diminuído na mesma razão o quociente obtido, sendo, assim, cada vez menor a percentagem que as câmaras vêm recebendo, muito embora, com o aumento do trânsito, maiores e muito mais consideráveis sejam os encargos que têm de suportar.

O Sr. Teixeira de Sousa: - O Estado fica com bastante dinheiro, efectivamente, mas temos de considerar a despesa que faz com a reparação das estradas, pontes, etc.

O Orador: - Também tenho aqui resposta para essa questão.
Ora essa situação, de legalidade verdadeiramente discutível e reprovado cabimento perante o conjunto de normas que comanda a elaboração do orçamento do Estado, não pode manter-se, tornando-se de verdadeira urgência retornar ao espírito que presidiu à criação do sistema instituído pelo Derreto n.° 17 813, em 1929.

O Sr. Melo Machado: - Repete-se o fenómeno: para o Estado, mais automóveis, maior rendimento; para as câmaras municipais, mais automóveis, menor rendimento ... Continua a considerar-se que os administradores municipais são taumaturgos, capazes de fazer milagres ...

O Orador: - Tem V. Ex.ª razão!
Como parece óbvio, Sr. Presidente, a solução pela forma mais conveniente dos problemas agora ligeiramente indicados e de todos aqueles que pesam na vida mais ou menos difícil dos municípios servirá para me-