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11 DE DEZEMBRO DE 1956 53

São por isso de aceitar reajustamentos de salários quando se verifiquem ganhos de produtividade ou o ajustamento se faça à custa de margens de benefícios anormais e ainda quando, como é natural, sendo o salário fonte principal de rendimento, ele se situe abaixo do mínimo indispensável à satisfação das necessidades básicas.
Para os países que procuram obter um nível elevado de investimento o sucesso da sua política depende, em larga medida, da política de salários. Mas a moderação neste sector só é de aceitar desde que atitude idêntica seja tomada para com os beneficiários de outras fontes de rendimento.
A aceleração do processo de desenvolvimento implica assim uma alternativa ou a aceitação de um sacrifício presente, traduzido por uni nível mais modesto de consumo, com vista a uma melhoria sensível a curto prazo, ou um nível mais elevado de consumo actual, se bem que ainda limitado, e uma perspectiva mais diferida e melhoria.
A opção por uma das alternativas não corresponde a uma solução determinada, dado que entre as alternativas a diferença é mais de grau do que de natureza.

Sistema de crédito

93. Todo o sistema de crédito está sendo objecto de ampla revisão, em ordem a fazê-lo corresponder às necessidades que se vão criando e a articular a sua satisfação com as necessidades já existentes nas modalidades tradicionais. O problema situa-se na primeira linha das preocupações do Ministério.
Neste sentido a proposta de lei de autorização de meios para 1956 previa já a reorganização do crédito. A Câmara Corporativa, ao apreciar aquela proposta, pronunciou-se favoravelmente sobre a reorganização referida, acentuando que o problema requeria extremos de cuidado e ponderação. A aprovação da Assembleia Nacional converteu em lei a proposta.

94. Para lhe dar cumprimento organizou-se oportunamente e está em execução um plano de trabalho, que, partindo das deficiências mais palpáveis do funcionamento e da estrutura do sistema bancário nacional, se orientou em ordem a dois objectivos fundamentais:
a) Ajustar a evolução da massa monetária ao nível da actividade económica, abrangendo, por consequência, todo o sistema da expansão do crédito, da baixa velocidade de rotação dos depósitos-moeda, do excesso das reservas de caixa, da exiguidade do volume de poupança que não é canalizado pelo sistema através do depósito e da incidência da balança de pagamentos na ordem monetária interna. Trata-se, no fundo, da organização do crédito;
b) Distribuir o crédito por forma a assegurar, quanto possível, a cada um dos sectores da economia a parte correspondente às necessidades do seu harmónico desenvolvimento económico, compreendendo todo o problema do controle geral e selectivo. Foi a direcção do crédito que se teve em mente.

95. A lei previa também a organização do mercado de capitais, pois, funcionando este como solução alternativa ou complementar do crédito bancário, não faria sentido que o seu estudo se efectuasse independentemente. Apenas se excluía o autofinanciamento, por se entender que, embora ligado estreitamente ao das outras fontes de capitais, seria no âmbito da política fiscal o lugar mais adequado ao seu estudo e regulamentação.
Quer dizer: o plano de trabalho assenta numa concepção unitária do problema do crédito, admitindo-se, no entanto, que, por mera questão de método, possa comportar desdobramentos e soluções separadas, mas não independentes.

96. Nesta linha de orientação, impôs-se como tarefa imediata, por um lado, a definição das funções próprias dos bancos e do papel que lhes competia na expansão económica interna e externa e, por outro, o enunciado, consoante essas funções, das regras especiais de gestão no que respeita à origem e aplicação dos recursos.
Ora, a definição das funções específicas dos bancos comerciais -o grupo mais representativo no nosso caso - não pode basear-se apenas em princípios de pura técnica bancária, visto que essas instituições estão já a trabalhar em determinadas condições de facto, para as quais podem ou não ter contribuído.
E, se é reconhecida a vantagem de elevar o seu grau de diferenciação, não devem perder-se de vista as recomendações no sentido de não só consentir mas incentivar os bancos comerciais a tomarem a sua quota-parte no financiamento a médio e a longo prazo, desde que não comprometam a solvabilidade dos respectivos depósitos.

97. Mas não estão apenas em causa a liquidez do sistema e a natureza dos meios de financiamento de que se pretende dispor. Está também a possibilidade de na operação bancária se cindir o risco da mobilização do crédito, o que poderá ser da maior relevância para a economia nacional. Efectivamente, a divisão dos riscos, tal como se pratica em vários países, conduz, pelas maiores facilidades de crédito que proporciona, a uma interdependência mais acentuada do sistema bancário. Na generalidade dos casos o banqueiro pode parcelar o risco, assumindo desde logo apenas parte dele, ou, se o aceita na totalidade, fica com a possibilidade de o transferir posteriormente. Como quer que seja, vem acrescido o grau de interdependência dos vários elementos componentes do sistema.

98. É evidente que estas condições põem um limite e que, portanto, haverá sempre uma diferença a preencher por instituições especializadas, cuja gestão se subordinará a bases diversas das dos bancos comerciais.
Pensa-se que as finalidades a atingir neste momento se podem reduzir essencialmente às seguintes:
1.º Suprir deficiências tradicionais do financiamento a médio e a longo prazo;
2.º Proteger a economia privada, ultrapassada pela amplitude e premência de novas necessidades;
3.º Facilitar a criação de novas empresas e prestar auxílio às pequenas unidades de produção.
Apesar de o problema suscitar delicadas questões de articulação dentro do sistema financeiro, quer no que respeita à origem e aplicação dos recursos, quer no que se refere à coordenação do ponto de vista monetário, espera-se poder apresentar muito em breve o projecto das bases para a sua solução.

Os Incentivos fiscais

99. Entre as condições favoráveis à maior inversão de capitais na produção figuram os incentivos de ordem fiscal.
As medidas desta natureza que se adoptam para encorajar a industrialização actuam num duplo aspecto: criação de condições de produção favoráveis e facilidades na colocação dos produtos.
O primeiro objectivo visa a combinação dos factores produtivos principalmente pela diminuição dos encargos que as empresas têm de suportar com a aquisição e utilização de bens de produção; o estímulo ao investimento