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54 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 171

(...) é dado não só a novas indústrias mas também às já existentes.
Para obtenção da produtividade máxima, a expansão do investimento tem de realizar-se com certo equilíbrio. Daí a necessidade de orientar o investimento e daí também que os incentivos fiscais em determinados sectores devam ser acompanhados de medidas de desen-corajamento às aplicações especulativas em outros.
O segundo objectivo dos incentivos de ordem fiscal é o apoio à exportação, de modo a facilitar à produção o escoamento dos seus fabricos.

100. Os meios fiscais que se utilizam para levar a cabo esta política são principalmente a isenção ou redução de impostos, draubaques, importações temporárias e direitos de importação.
A utilização destes meios tem, no entanto, dois limites o considerar: a perda de receitas, resultante dos benefícios fiscais, não pode pôr em causa a realização de um mínimo de receitas necessário à cobertura das despesas essenciais; por outro lado, a concessão de benefícios fiscais só se justifica quando eles efectivamente estimulem o desenvolvimento da produção. Nesta hipótese, o Estado, concedendo benefício, prescinde de uma receita imediata, na expectativa de, ao cabo do processo de evolução, se ver compensado da perda sofrida com um aumento de receita.
Além disso, a justificação das concessões em matéria tributária tem de assentar numa base em que o interesse nacional do melhoramento de cada indústria, e dentro desta em cada caso, supere o interesse da cobrança dos réditos fiscais em relação a essa mesma unidade.
Paralelamente, o sentido de justiça na distribuição dos encargos fiscais não pode tolerar a amplitude de um critério orientado apenas pela ideia de obter um aumento e vantagem ocasional de produção: está em causa não só a exigência da demonstração da viabilidade dos empreendimentos, através da seriedade dos meios técnicos e financeiros empregados, mas também a ausência de erros de organização quando a eventual debilidade ou decrepitude da empresa seja imputada a circunstâncias meramente fortuitas.
Dentro dos princípios enunciados e sempre que os casos se enquadrem nas finalidades que têm dominado a política de investimentos do Governo - elevação do nível de vida e do volume de emprego e melhoria da composição qualitativa e quantitativa das trocas externas - não se recusará a concessão ampla dos vários benefícios indicados.
Esta orientação, já afirmada no relatório da proposta da Lei de Meios de 1956, concretizou-se no decurso do ano por várias medidas.
Vai ser publicado o decreto que regulamenta o artigo 11.º da Lei n.º 2077 - Lei de Meios para 1956 -, com o qual se procura incentivar a diversificação da produção e contribuir para o aumento da produtividade numa vasta área do sector industrial não abrangida directamente pelo Plano de Fomento em curso, mas cujo desenvolvimento interessa sobremaneira ao progresso económico do País.
Espera-se que as medidas adoptadas constituam estímulo suficiente e que da sua ampla utilização resultem reais vantagens para a economia nacional.
Quanto ao apoio à exportação, publicou-se o Decreto n.º 40 644, de 20 de Julho de 1956, pelo qual o Ministro das Finanças ficou autorizado a reduzir ou isentar-de direitos a importação de matérias-primas cuja produção nacional seja insuficiente ou revele variação irregular não susceptível de compensação através da sua armazenagem, em contrapartida da exportação de produtos fabricados com essas matérias-primas.
O significado e o alcance do diploma podem abarcar-se melhor pela transcrição dos seguintes passos do preâmbulo do decreto:
A experiência demonstra que a possibilidade de forneppr os mercados consumidores, sem interrupção e nas quantidades e tipos requeridos, é condição que, a não se verificar, põe em risco - quando a não inutiliza por completo - toda a acção de prospecção e de propaganda exercida nos mercados .externos: as irregularidades s a insuficiência no abastecimento criam, do lado do comércio importador e do próprio consumidor, uma desconfiança de tal modo acentuada que mais difícil é vencê-la do que conquistar novos mercados.
As disposições do presente diploma têm por objectivo facultar à indústria nacional a possibilidade de, pelo recurso à importação, cobrir os deficits transitórios ou anormais que se verifiquem na produção nacional de matérias-primas, desonerando a sua importação e exportação de encargos que possam tornar inviável a concorrência das marcas nacionais nos mercados estrangeiros.
Ainda dentro da política de fomento da exportação, o diploma a publicar sobre os investimentos estabelece, nos benefícios a conceder, uma escala de prioridades, que coloca em primeiro lugar as indústrias de exportação, para os quais se prevê a dedução no rendimento colectável da totalidade do valor amortizável dos investimentos que venham a efectuar.
Continuaram a conceder-se vários regimes de drauba-que (Decretos n.» 40 170, 40 192, 40 264 e 40 579) e estão já autorizados mais quatro, dois dos quais para a indústria de lanifícios.
As facilidades à exportação têm-se traduzido também na redução progressiva dos respectivos direitos. Não obstante o seu baixo nível - actualmente de oerca de 1.5 por cento -, o Ministério das Finanças encara abertamente uma solução mais ampla, desde que esta se integre numa revisão conjunta de todos os encargos que oneram a exportação portuguesa, no circuito que vai desde a fábrica aos mercados externos.

A saúde

101. Se há sector da Administração que ao Governo mereça especial atenção, esse é, sem dúvida, o da saúde pública.
Na verdade, pela saúde de um povo se pode aferir o seu grau de civilização, como expressão que é do seu nível económico e moral de vida, e ao mesmo tempo fundamento onde se alicerçam as suas possibilidades de desenvolvimento; da saúde pública se poderá afirmar ser ela um dos espelhos em que mais fielmente uma nação se revê, tão complexos e de tão variada natureza são os factores que a condicionam e a exprimem.
E, porque assim é, não se pode fiar exclusivamente da acção específica contra a doença um estado óptimo de sanidade nacional, antes resultará, e naturalmente, do aperfeiçoamento integral - moral, intelectual e económico - da vida do nosso povo.
A saúde pública é assim mais um problema que vive na interdependência doutro mais vasto, qual seja o da melhoria do nosso teor de vida, em que o Governo anda tão vivamente empenhado, e só aí encontrará a sua verdadeira solução.
É, porém, evidente que essa solução óptima não se pode alcançar em prazo breve, e entretanto, e para além de problemas específicos e permanentes de saúde