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12 DE DEZEMBRO DE 1956 117

feito e projecta fazer-se dentro de uma certeza que mio oferece qualquer dúvida.

Vozes: - Muito bem!

O Orador: - Sr. Presidente: é ao Estado que compete regulamentar a aplicação do B. C. G. e escolher as zonas geográficas ou as camadas sociais em que essa aplicação deverá ser feita de modo sistemático, organizando para isso os planos de campanha com a devida antecipação e minúcia e fornecendo aos organismos encarregados da execução do trabalho o apetrechamento adequado e o pessoal suficiente.
Em Portugal, pela clara visão do Sr. Subsecretário de Estado da Assistência, a quem todas homenagens são devidas, está claramente definida uma sistematização deste género, com vista à vacinação nas escolas primárias.
Porém, para que desse esforço resulte uma influência verdadeiramente benéfica, a qual há-de consistir no abaixamento substancial das taxas de morbilidade, não se deve perder de vista que as medidas não poderão circunscrever-se apenas a uma pequena parte da população, que, no caso particular de que tratamos, é constituída pelas crianças que frequentam as escolas mencionadas.
Haverá necessidade de proceder à planificação de campanhas de imunização, e mio apenas de rastreio, noutros sectores, de modo a alargar e, sobretudo, a manter a protecção dos indivíduos na adolescência e na idade adulta. Se tal se não fizer, arriscamo-nos a ver perder-se o benefício da imunização relativa que o B. C. G. confere, visto que grande parte das pessoas inoculadas perde a alergia pós-vacinal dentro de prazos mais ou menos longos.
Tudo isto implica estudo prévio e minucioso, que permite aglutinar planos que frequentemente dependem de Ministérios diferentes, estabelecendo-se rigorosa conexào de esforços, de modo a suprimirem-se as omissões e as duplicações.
Dissemos que ao Estado compete regular a aplicação do B. C. G., isto significando que é também o Estado que terá de decidir se, para determinadas classes, a vacinação deverá ser obrigatória ou facultativa. Há no Mundo exemplos destes dois critérios.
Na França, na Noruega, no Brasil, no Japão, na Jugoslávia, no Paraguai, na Síria, na Turquia e na Checoslováquia existem disposições legais que tornam obrigatória a vacinação para certas classes.
Na Dinamarca, Finlândia, Áustria, Suécia e Alemanha Ocidental a vacinação, embora regulamentada, é facultativa.
Na Alemanha Oriental optou-se por uma solução intermédia, pois que, embora se adopte o princípio da obrigatoriedade, se permite que os indivíduos abrangidos pela medida sejam isentos do seu cumprimento desde que apresentem por escrito uma petição em que justifiquem a excepção.
Como exemplo característico da obrigatoriedade, citaremos a lei francesa n.º 50-7, de 5 de Janeiro de 1950. Os dois primeiros, artigos dessa lei têm o seguinte teor:

Artigo 1.º São submetidas à vacinação obrigatória pela vacina antituberculosa B. C. G., salvo contra-indicações médicas... . as pessoas compreendidas nas seguintes categorias da população:
1.º Crianças de primeira ou de segunda idade que sejam colocadas em estabelecimentos maternais, creches, infantários ou em amas;
2.º Crianças que vivam num lar em que igualmente viva um tuberculoso que receba auxílio das colectividades públicas ou organismos de seguros sociais;
3.º Crianças de idade escolar que frequentem estabelecimentos de ensino e de educação de todas as ordens compreendidas no regulamento n.º 45-2407, de 18 de Outubro de 1945;
4.º Estudantes que se preparem para o diploma de Física, Química e Biologia, estudantes de Medicina e de Arte Dentária, alunos das escolas de enfermagem, de enfermeiras, de assistentes, de assistentes sociais e de parteiras;
5.º O pessoal de estabelecimentos hospitalares públicos ou privados;
6.º O pessoal das administrações públicas;
7.º Os militares das forças de terra, mar e ar;
8.º O pessoal das empresas industriais e comerciais e, em particular, as pessoas que trabalhem num meio insalubre ou que manipulem artigos de alimentação.
Art. 2.º As pessoas visadas no artigo 1.º só serão submetidas à vacinação se apresentarem reacções tuberculínicas negativas. Todavia, os recém-nascidos poderão ser vacinados sem que esta condição seja verificada. As pessoas com mais de 25 anos não serão submetidas à vacinação obrigatória.
Por aqui se vê a largueza do âmbito da vacinação obrigatória em França. Claro que. para que a obrigatoriedade seja legítima, há que subordiná-la a regras basilares, as quais constituirão o seu indispensável fundamento moral e tirarão às medidas o carácter de uma coerção, susceptível de gerar reparos ou mesmo revoltas. Estas regras poderiam formular-se como só segue:

1.º A população deverá ser previamente elucidada por meio de uma propaganda persistente que explique a inoquidade do método, as suas vantagens e ainda os pequenos acidentes que pode originar;
2.º Escolhida uma determinada categoria social, nenhuma das pessoas nela compreendidas deverá deixar de ser protegida, por mais remoto que seja o lugar em que habite;
3.º O trabalho deverá subordinar-se, na sua execução, aos mais minuciosos preceitos técnicos. Com efeito, em campanhas desta natureza o volume de exames de vacinação é importantíssimo ; antes de se alcançar a totalidade deverá atender-se à qualidade.

Focámos sucintamente o aspecto da profilaxia da tuberculose pelo B. C. G., mas mais uma vez afirmarei que, em matéria de prevenção do flagelo, a premunição, apesar do muito que dela é lícito esperar, não resolverá por si só o problema, devendo simultaneamente cuidar-se dos restantes aspectos da profilaxia, entre os quais avultam as medidas tendentes a melhorar o nível de vida e a habitação, problema de que tantas vezes me tenho ocupado.
Quanto às medidas tomadas no campo da terapêutica, queremos destacar a protecção dispensada à instalação das enfermarias-abrigos nas Misericórdias e outros estabelecimentos de iniciativa particular, medida inteiramente digna do maior aplauso, pelo intuito meritório do seu alcance, posto que limitado dentro de determinados aspectos que a tuberculose acusa.

Vozes: - Muito bem!

O Orador: - Sr. Presidente: sendo o Porto a zona mais infectada pela terrível bacilemia, pois é ali que a morbilidade e a mortalidade acusam uma percentagem