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424 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 192

Como é sobre este que vai incidir a discussão e votação, é também nele que me deterei especialmente para examinar até que ponto foram eliminados os inconvenientes apontados na redacção da alínea c) do artigo 69.º
Para que o aumento do número de inquilinos não passe apenas duma fantasia sobre a nudez forte dum despejo - intentado ùnicamente para conseguir um aumento, sim, mas de rendas -, o projecto do Governo estabelece que na nova construção o número de inquilinos há-de ser superior pelo menos em um terço ao que era antes, e com áreas locativas não inferiores a 75 por cento das antigas.
O texto da Câmara Corporativa afasta-se bastante desta proposta, exigindo que o número de fogos aumente, pelo menos, de metade e nunca fique sendo inferior a sete.
Por outro lado, em vez de exigir uma correspondência taxativa, proporcionalmente geométrica, entre os locais antigos e modernos, prefere estabelecer uma fórmula maleável de apreciação, deixando aos tribunais o cuidado de avaliarem, em cada hipótese concreta, se os novos locais correspondem ou não aproximadamente, conforme é exigido, aos locais antigos.
Aplaudo vigorosamente qualquer destas duas soluções.
O aumento do número de inquilinos em um terço afigura-se-me exíguo para obter como prémio o despejo.
Concordo, portanto, com a elevação para metade.
Mas concordo principalmente com a exigência de um mínimo de unidades habitacionais.
Na verdade, se apenas atendêssemos à proporcionalidade entre os fogos antigos e os novos, quando um prédio só tivesse um ou dois inquilinos, o despejo seria sempre admissível se, após as obras, se desse guarida a um único inquilino mais apenas - benefício insignificante para postergar o princípio da estabilidade dos arrendamentos.
Também aplaudo sem reservas a exigência de a nova unidade habitacional corresponder aproximadamente à antiga, mas sem estabelecer para tal apreciação critérios rígidos, permitindo antes que os tribunais, em cada caso, decidam com o seu prudente arbítrio.

Desta forma, acho que o novo diploma se estrutura em condições de merecer a plena aprovação desta Assembleia quanto ao seu aspecto fundamental: cercar o despejo de que trata a alínea c) do artigo 69.º da Lei n.º 2030 das garantias indispensáveis para que soja um instrumento a usar pelo senhorio, não apenas em seu proveito próprio para actualização de rendas antigas, mas quando se verifica o pressuposto que o legislador teve em vista: um aumento substancial dos locais arrendáveis, que socialmente compense e justifique o sacrifício e prejuízo que se impõem aos inquilinos despejados.
Sem sair da generalidade, há que dizer duas palavras sobre o outro aspecto primacial do projecto em discussão: a transformação em realidade da utopia de o inquilino poder voltar para a casa.
Como primeiro passo nesse sentido há que assinalar a circunstância, a que atrás já fiz referência, de se ter assegurado uma correspondência razoável entre o novo e o antigo local habitado pelo inquilino.
O direito de reocupação constituía, como é óbvio, uma simples miragem, se a quem ocupava uma casa com dez divisões depois se oferecia outra com cinco, quando não se lhe entregava, como local correspondente, um stand de automóveis para lá ir viver com a família ...
Mas, além disso, pelo texto da Câmara Corporativa, a fixação da renda pela comissão respectiva é feita antes das obras realizadas, em face do projecto aprovado pela câmara municipal; de sorte que quando o inquilino tem de optar -e o prazo para essa opção tornou-se absolutamente viável- já sabe qual a renda estipulada e se ela lhe convém ou não.
Quer dizer: o direito de reocupação, tal como só apresenta agora, passou a ser um direito efectivo o exequível.
Neste segundo aspecto fundamental da sua economia também o projecto sugerido pela Câmara Corporativa merece a minha plena aprovação.
Sòmente ponho desde já uma interrogação, que procurarei, se tiver ensejo, desenvolver mais tarde na discussão na especialidade: não se terá ido até um pouco longe de mais na estruturação deste direito de reocupação?
Não estará ele definido, e assegurado, em termos que, em certas hipóteses, equivaliam à negação do direito de despejo, e exactamente quando a vantagem social deste mais o justificasse?
Refiro-me aos prédios ocupados por um único arrendatário - as mal chamadas «moradias».
Na maior parte das vezes, se não sempre, há-de ser praticamente impossível transformar um desses palacetes em edifícios onde caibam sete inquilinos e onde ainda se guarde, para o antigo, um espaço e umas divisões aproximadas ao que ele tinha antes.

Vozes: - Muito bem!

O Orador: - Resultado: torna-se pràticamente inviável despejar um prédio nessas condições - quando de toda a evidência os tempos não vão para que uma pessoa, como inquilino (não digo, evidentemente, como proprietário), ocupe por uma renda antiga um autêntico palacete, que poderia, transformado, abrigar dentro do si sete ou mais agregados familiares.
Qual a forma de resolver a dificuldade?
Só vejo uma, e que desde já sugiro, porque o problema pode contender com a própria economia geral do projecto: permitir que, quando as circunstâncias o justifiquem, o direito de reocupação seja substituído por uma maior indemnização a pagar ao arrendatário.
Essa indemnização é de cinco vezes a renda anual, quando se trate de habitação, ou de dez vezes, quando se trate de comércio, indústria ou profissão liberal.
Mas pode ser elevada ao dobro, se a proposta da Câmara Corporativa triunfar, quando o arrendamento já vigorar há vinte anos, o que é hipótese frequente nestes casos de demolições. Logo: dez vezes a renda anual em habitação e vinte vezes nos outros casos.
Se dissermos que o arrendatário tem direito a estas indemnizações, acrescidas, por exemplo, de 50 por cento, quando não se lhe assegure a faculdade de reocupação, creio que se lhe dará uma compensação largamente suficiente, pois poderá atingir quinze vezes a renda anual, no inquilinato de habitação, ou trinta vezes nos outros casos.

O Sr. Mário de Figueiredo: - V. Ex.ª dá-me licença? Quer dizer, na hipótese posta por V. Ex.ª não havia, portanto, o direito de reocupação.

O Orador: -Não!

O Sr. Mário de Figueiredo: - A minha dúvida é esta, muito embora não discorde do ponto de vista defendido por V. Ex.ª: é que quando se elimina o direito de reocupação o que sucede, pràticamente, é tratar-se de uma forma de expropriação do direito ao arrendamento, do direito ao arrendamento por utilidade pública, na medida em que esta se pretenda satisfazer com vista ao alargamento.